Acórdão nº 03P1870 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-10-2003

Data de Julgamento15 Outubro 2003
Classe processualREC PENAL.
Número Acordão03P1870
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram pronunciados os arguidos:
A, casada, nascida em 22/10/58, em Lisboa, filha de B e de C, residente no Casal do Pinto à Picheleira, Rua ..., nº ..., em Lisboa, actualmente detida no Estabelecimento Prisional de Tires;
D, solteiro, nascido em 03/10/970, em Angola,
filho de E e de F, residente na Rua do Sol a Chelas, ...., em Lisboa, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Linhó;
G, casado, agente da PSP, nascido em 30/10/68, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de H e de I, residente na Urbanização Cabeço da Fonte, ...,..., Algueirão, Mem Martins;
J, casado, subchefe da PSP, nascido em 16/06/63, em Carrazedo de Montenegro, Valpaços, filho de L e de M, residente na Rua Heróis de Mucaba, nº ..., Santa Cruz, Chaves; e
N, divorciada, empregada de balcão, nascida em 3/8/70, na freguesia de Campo Grande, Lisboa, filha de O e de C, residente no Casal do Pinto à Picheleira, ...., Lisboa, pela prática, a primeira, como co-autora de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelos artºs 23º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do DL 15/93 de 22/01, um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 423º, nº 1 e 420º nº 1, ambos do Código Penal de 1982 e 374º nº 1 do Cód. Penal revisto, e um crime de fraude fiscal, p.p. pelo artigo 23º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3 als. a), b) e 4 do DL 20-A/90 de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL 394/93 de 24/11; o segundo, como co-autor de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p. pelos artºs 23º, nº1 e 24º alínea c) do DL 15/93 de 22/01 e um crime de corrupção activa, p. e p. pelos artºs 423º nº 1 e 420º nº 1 do Cód. Penal de 1982 e 374º nº1 do Cód.Penal revisto, o terceiro, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº1 e 24º, alínea d) do DL 15/93 de 22/01, 27º nºs 1, 2, 74º do Código Penal de 1982 e 27º nºs 1, 2 e 73º do Cód. Penal revisto, como co-autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 420º nº 1 do Cód. Penal de 1982 e 372º nº1 do Cód. Penal revisto; o quarto, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº1 e 24º, alínea d) do DL 15/93 de 22/01, 27º nºs 1,2, 74º do Cód. Penal de 1982, 27º nºs 1, 2 e 73º do Cód. Penal revisto, como co-autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 420º nº 1 do Cód. Penal de 1982 e 372º nº 1 do Cód. Penal revisto e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p. pelos artºs 23º, nº 1, alínea a) e 24º, alíneas c) e d) do DL 15/93 de 22/01, e um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3 a) e b) e 4 do DL 20-A/90 de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL 394/93 de 24/11; a quinta, como co-autora, de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. p. pelos artºs 23º, nº1, alínea a) e 24º, alínea c) do DL 15/93 de 22/01.
Realizado o julgamento foram os arguidos D, G e N absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados.
A arguida A foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal p.p. pelo artº 23º nºs 1 e 2 al. c) e 4 do Dec. Lei 20-A/90 de 15/1, na redacção dada pelo Dec. Lei 394/93 de 24/11, com referência ao artº 33º § 2º do Cód. do Imposto da Sisa (Dec.
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