Acórdão nº 03B4382 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-02-2004
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2004 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 03B4382 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" demanda B e C, pedindo que seja proferida sentença que declare vendido ao autor o prédio descrito no art. 1º da petição inicial pelo preço acordado no contrato promessa, com a respectiva alteração do registo predial e ainda serem os réus condenados a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00 a título de danos morais.
Alega para tanto que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, nenhum destes tendo comparecido para celebrar a escritura do contrato definitivo para a qual foram notificados pelo autor, causando-lhe danos morais.
Contestaram os réus separadamente, por excepção e por impugnação.
O réu B alegou que o contrato promessa não podia ser atendido em juízo com a consequente improcedência da acção, caso o autor não fizesse prova de pagamento da sisa por ele devida e que o mesmo contrato é nulo por preterição dos requisitos formais exigidos pelo nº. 3 do art. 410º do Cód. Civil.
A ré C invocou a nulidade do contrato promessa pelo fundamento indicado pelo co-réu e ainda a inexistência do direito à execução específica, a nulidade do contrato promessa por simulação entre o autor e o 1º réu e a caducidade do referido contrato.
Ambos os réus deduziram pedidos reconvencionais, designadamente, que se:
a) Declare resolvido, por incumprimento do autor, o contrato promessa com a consequente condenação dele a restituir o prédio, objecto do contrato, aos autores e a perda a favor destes da quantia paga por aquele.
b) Ordene a modificação do contrato promessa, actualizando-se o preço de venda convencionado (27.000.000$00) para 100.000.000$00 - valor pretendido pelo réu - ou para 177.000.000$00 - valor pretendido pela ré.
c) Actualize para 2.488.298$00 a quantia ainda em dívida ao réu B, a título de remanescente do preço, acrescida da variação do valor da moeda que ocorrer até ao encerramento da discussão da causa, condenando-se o autor no seu pagamento.
d) Reconheça à ré C o direito de propriedade sobre o prédio, objecto do contrato, e se condene o autor a restituir-lho.
e) Condene o autor a pagar à ré C, a título de indemnização, a quantia de 31.160.000$00 - correspondente a 50% das rendas que o prédio teria produzido se o autor o não tivesse usufruído durante os 76 meses já decorridos desde 15/7/88 até à data da contestação - acrescida da quantia mensal de 820.000$00 até à data da entrega efectiva do prédio àquela ré.
Houve réplica e tréplica.
No saneador julgaram-se improcedentes as excepções da necessidade de prova do pagamento do imposto de sisa, da nulidade do contrato promessa resultante da preterição dos requisitos formais exigidos pelo nº. 3 do art. 410º do Cód. Civil e da inexistência do direito à execução específica do contrato promessa.
E absolveu-se o autor da instância quanto aos seguintes pedidos reconvencionais formulados pela ré (por se entender que não configuram verdadeiros pedidos): 1) que se declare simulado o contrato promessa; 2) que se declare a nulidade do mesmo contrato por inobservância dos requisitos de forma prescritos pelo art. 410º, nº. 3 do Cód. Civil; 3) que se declare a caducidade do referido contrato promessa; 4) que se declare a inexistência do direito do autor à execução específica; 5) que se declare que à ré C assiste o direito de não cumprir o contrato promessa enquanto o autor não depositar a quantia em dívida de 177.000.000$00.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou transferida para o autor (nos termos do art. 830º, nº. 1 do Cód. Civil) a propriedade do prédio urbano sito em São Carlos, lote ..., Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial sob o art. 5.264º e descrito na Cons. Reg. Predial sob a ficha 02029, e se condenaram solidariamente os réus a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a ele causados com a recusa em outorgar o contrato definitivo, a quantia de 1.000.000$00, absolvendo-os da restante quantia de 1.500.000$00 igualmente reclamada a este título pelo autor.
Julgaram-se improcedentes todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus contra o autor, absolvendo-o de tais pedidos.
E condenaram-se ambos os réus, como litigantes de má fé, na multa de 10 UCs.
Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- A factualidade dada como provada é deveras demonstrativa de que o autor não pretendia adquirir o imóvel, pretendia que a empresa credora fosse paga e nessa medida acordou exclusivamente com o réu B; não entregou qualquer dinheiro ao mesmo, não obstante o autor e a sociedade serem entidades distintas; não procedeu ao pagamento das quantias que se encontravam discriminadas no contrato; não outorgou a escritura de propriedade horizontal; não pagou a electricidade nem a água e nem sequer alterou a titularidade dos contratos de fornecimento. Em suma, tal factualidade é evidenciadora da ausência por parte da recorrente de uma vontade livre e esclarecida e da conjugação de esforços entre autor e réu ex-marido em prejuízo da mesma que assim se viu privada de partilhar um bem do extinto casal de avultado valor, quando é certo que foi o co-réu quem decaiu no divórcio. O contrato é nulo, não é formal nem substancialmente válido.
2- O contrato não foi celebrado por escritura pública como se impunha: a expressão "por conta do referido preço" não deixa dúvidas acerca do afastamento do recurso à execução específica (art. 830º, nºs. 2 e 3 do Cód. Civil). Não foi afastada pelos outorgantes a aplicação da presunção legal de tal afastamento e manifestamente porquanto, estando duas fracções oneradas com contratos promessa assinados exclusivamente pelo réu ex-marido e não pelo autor, verifica-se uma impossibilidade de execução específica, ainda que parcial, verificando-se, assim, que o acórdão viola o disposto nesse artigo.
3- Na carta datada de 15/9/92 a recorrente não se limita a comunicar a caducidade, a revogação por sua iniciativa, alegando ainda que a omissão do autor é consubstanciadora da revogação do contrato por parte do mesmo. O autor nada disse ou alegou que justificasse tamanha passividade. Verificou-se por parte do autor uma perda objectiva de interesse. A não efectivação dos pagamentos expressamente discriminados, exclusivamente imputável ao autor, tem de considerar-se como verificação da condição resolutiva, com efeitos a 1992. Acresce que não é prazo razoável tal passividade, uma vez que até se encontravam pendentes execuções fiscais necessariamente céleres e que deveriam culminar na arrematação. Atenta a não alegação de factos pelo autor e sobretudo o tempo decorrido entre a data da celebração e a notificação extrajudicial, é patente a passividade e o desinteresse exclusivamente imputáveis ao autor e, ao declarar a sentença que o atraso é imputável aos réus, o acórdão julga em contradição com os fundamentos, violando assim, o disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 668º do C.P.C.
4- O alegado em sede de condição resolutiva é igualmente válido quanto à invocada verificação de não cumprimento porquanto o autor não procedeu ao pagamento enquanto o contrato permanecia válido, ou seja até 1992 e no limite até à data da interposição da presente acção, uma vez que com tal interposição o próprio autor passou a considerar o contrato como não subsistente para todos os efeitos e não apenas para os que lhe são favoráveis. Ao tal não julgar, a sentença não se pronunciou sobre o que devia, é nula, encontrando-se afectada a boa decisão da causa, tal como é nulo o acórdão que, não obstante se tratar de uma questão em sentido técnico, pura e simplesmente não se pronuncia sobre ela (art. 668º, nº. 1, al. d), do C.P.C.).
4- O alegado em 3 é igualmente válido quanto à caducidade do contrato, tanto mais que, tendo a iminência da execução fiscal "determinado" na versão do autor, a celebração do contrato, não se percebe a passividade do mesmo na efectivação dos discriminados pagamentos, os quais, ainda que não na totalidade, até só veio a efectuar - e disso fez prova documental - depois do mesmo autor, de forma inquestionável, ter considerado o contrato como não vigente pois tal é o entendimento que se deve fazer quando intentou e por ter intentado a presente acção. Aliás, como resulta da matéria assente, não fora a diligência da ré em interpor o competente recurso no Tribunal Tributário, e pura e simplesmente a arrematação em hasta pública seria inevitável. Ora, o acórdão ao não apreciar esta questão em sentido técnico, é nulo (art. 668º, nº. 1, al. c), do C.P.C.).
5- O acórdão recorrido viola ainda o disposto nos arts. 830º, nº. 3, 437º e 668º, nº. 1, al. c), todos do C.P.C., na medida em que não pode dar-se como assente que a ré revogou o contrato em 1992 e por tal facto excluir-se o direito a ser indemnizada com base na alteração anormal das circunstâncias e ao mesmo tempo reconhecer-se que não caducou o direito de execução específica, que o autor tinha direito à execução específica porque a ré estava em mora à data da interposição da presente acção que, recorde-se, é muito posterior a 1992.
6- O facto de ter decorrido mais de uma década, de se tratar de um imóvel quase devoluto, sito na cintura de Lisboa, próximo do IC 19, dos transportes e em zonas largamente beneficiadas em termos de qualidade de vida, não só não é um facto indesmentível como é manifestamente uma alteração anormal das circunstâncias no que respeita a valores. A imprevisibilidade de tal alteração é bem patente no facto de não ser credível que, estando patente uma execução fiscal, o autor demorasse de 1988 a 2000 a proceder ao pagamento. Apenas...
"A" demanda B e C, pedindo que seja proferida sentença que declare vendido ao autor o prédio descrito no art. 1º da petição inicial pelo preço acordado no contrato promessa, com a respectiva alteração do registo predial e ainda serem os réus condenados a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00 a título de danos morais.
Alega para tanto que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, nenhum destes tendo comparecido para celebrar a escritura do contrato definitivo para a qual foram notificados pelo autor, causando-lhe danos morais.
Contestaram os réus separadamente, por excepção e por impugnação.
O réu B alegou que o contrato promessa não podia ser atendido em juízo com a consequente improcedência da acção, caso o autor não fizesse prova de pagamento da sisa por ele devida e que o mesmo contrato é nulo por preterição dos requisitos formais exigidos pelo nº. 3 do art. 410º do Cód. Civil.
A ré C invocou a nulidade do contrato promessa pelo fundamento indicado pelo co-réu e ainda a inexistência do direito à execução específica, a nulidade do contrato promessa por simulação entre o autor e o 1º réu e a caducidade do referido contrato.
Ambos os réus deduziram pedidos reconvencionais, designadamente, que se:
a) Declare resolvido, por incumprimento do autor, o contrato promessa com a consequente condenação dele a restituir o prédio, objecto do contrato, aos autores e a perda a favor destes da quantia paga por aquele.
b) Ordene a modificação do contrato promessa, actualizando-se o preço de venda convencionado (27.000.000$00) para 100.000.000$00 - valor pretendido pelo réu - ou para 177.000.000$00 - valor pretendido pela ré.
c) Actualize para 2.488.298$00 a quantia ainda em dívida ao réu B, a título de remanescente do preço, acrescida da variação do valor da moeda que ocorrer até ao encerramento da discussão da causa, condenando-se o autor no seu pagamento.
d) Reconheça à ré C o direito de propriedade sobre o prédio, objecto do contrato, e se condene o autor a restituir-lho.
e) Condene o autor a pagar à ré C, a título de indemnização, a quantia de 31.160.000$00 - correspondente a 50% das rendas que o prédio teria produzido se o autor o não tivesse usufruído durante os 76 meses já decorridos desde 15/7/88 até à data da contestação - acrescida da quantia mensal de 820.000$00 até à data da entrega efectiva do prédio àquela ré.
Houve réplica e tréplica.
No saneador julgaram-se improcedentes as excepções da necessidade de prova do pagamento do imposto de sisa, da nulidade do contrato promessa resultante da preterição dos requisitos formais exigidos pelo nº. 3 do art. 410º do Cód. Civil e da inexistência do direito à execução específica do contrato promessa.
E absolveu-se o autor da instância quanto aos seguintes pedidos reconvencionais formulados pela ré (por se entender que não configuram verdadeiros pedidos): 1) que se declare simulado o contrato promessa; 2) que se declare a nulidade do mesmo contrato por inobservância dos requisitos de forma prescritos pelo art. 410º, nº. 3 do Cód. Civil; 3) que se declare a caducidade do referido contrato promessa; 4) que se declare a inexistência do direito do autor à execução específica; 5) que se declare que à ré C assiste o direito de não cumprir o contrato promessa enquanto o autor não depositar a quantia em dívida de 177.000.000$00.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou transferida para o autor (nos termos do art. 830º, nº. 1 do Cód. Civil) a propriedade do prédio urbano sito em São Carlos, lote ..., Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial sob o art. 5.264º e descrito na Cons. Reg. Predial sob a ficha 02029, e se condenaram solidariamente os réus a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a ele causados com a recusa em outorgar o contrato definitivo, a quantia de 1.000.000$00, absolvendo-os da restante quantia de 1.500.000$00 igualmente reclamada a este título pelo autor.
Julgaram-se improcedentes todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus contra o autor, absolvendo-o de tais pedidos.
E condenaram-se ambos os réus, como litigantes de má fé, na multa de 10 UCs.
Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- A factualidade dada como provada é deveras demonstrativa de que o autor não pretendia adquirir o imóvel, pretendia que a empresa credora fosse paga e nessa medida acordou exclusivamente com o réu B; não entregou qualquer dinheiro ao mesmo, não obstante o autor e a sociedade serem entidades distintas; não procedeu ao pagamento das quantias que se encontravam discriminadas no contrato; não outorgou a escritura de propriedade horizontal; não pagou a electricidade nem a água e nem sequer alterou a titularidade dos contratos de fornecimento. Em suma, tal factualidade é evidenciadora da ausência por parte da recorrente de uma vontade livre e esclarecida e da conjugação de esforços entre autor e réu ex-marido em prejuízo da mesma que assim se viu privada de partilhar um bem do extinto casal de avultado valor, quando é certo que foi o co-réu quem decaiu no divórcio. O contrato é nulo, não é formal nem substancialmente válido.
2- O contrato não foi celebrado por escritura pública como se impunha: a expressão "por conta do referido preço" não deixa dúvidas acerca do afastamento do recurso à execução específica (art. 830º, nºs. 2 e 3 do Cód. Civil). Não foi afastada pelos outorgantes a aplicação da presunção legal de tal afastamento e manifestamente porquanto, estando duas fracções oneradas com contratos promessa assinados exclusivamente pelo réu ex-marido e não pelo autor, verifica-se uma impossibilidade de execução específica, ainda que parcial, verificando-se, assim, que o acórdão viola o disposto nesse artigo.
3- Na carta datada de 15/9/92 a recorrente não se limita a comunicar a caducidade, a revogação por sua iniciativa, alegando ainda que a omissão do autor é consubstanciadora da revogação do contrato por parte do mesmo. O autor nada disse ou alegou que justificasse tamanha passividade. Verificou-se por parte do autor uma perda objectiva de interesse. A não efectivação dos pagamentos expressamente discriminados, exclusivamente imputável ao autor, tem de considerar-se como verificação da condição resolutiva, com efeitos a 1992. Acresce que não é prazo razoável tal passividade, uma vez que até se encontravam pendentes execuções fiscais necessariamente céleres e que deveriam culminar na arrematação. Atenta a não alegação de factos pelo autor e sobretudo o tempo decorrido entre a data da celebração e a notificação extrajudicial, é patente a passividade e o desinteresse exclusivamente imputáveis ao autor e, ao declarar a sentença que o atraso é imputável aos réus, o acórdão julga em contradição com os fundamentos, violando assim, o disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 668º do C.P.C.
4- O alegado em sede de condição resolutiva é igualmente válido quanto à invocada verificação de não cumprimento porquanto o autor não procedeu ao pagamento enquanto o contrato permanecia válido, ou seja até 1992 e no limite até à data da interposição da presente acção, uma vez que com tal interposição o próprio autor passou a considerar o contrato como não subsistente para todos os efeitos e não apenas para os que lhe são favoráveis. Ao tal não julgar, a sentença não se pronunciou sobre o que devia, é nula, encontrando-se afectada a boa decisão da causa, tal como é nulo o acórdão que, não obstante se tratar de uma questão em sentido técnico, pura e simplesmente não se pronuncia sobre ela (art. 668º, nº. 1, al. d), do C.P.C.).
4- O alegado em 3 é igualmente válido quanto à caducidade do contrato, tanto mais que, tendo a iminência da execução fiscal "determinado" na versão do autor, a celebração do contrato, não se percebe a passividade do mesmo na efectivação dos discriminados pagamentos, os quais, ainda que não na totalidade, até só veio a efectuar - e disso fez prova documental - depois do mesmo autor, de forma inquestionável, ter considerado o contrato como não vigente pois tal é o entendimento que se deve fazer quando intentou e por ter intentado a presente acção. Aliás, como resulta da matéria assente, não fora a diligência da ré em interpor o competente recurso no Tribunal Tributário, e pura e simplesmente a arrematação em hasta pública seria inevitável. Ora, o acórdão ao não apreciar esta questão em sentido técnico, é nulo (art. 668º, nº. 1, al. c), do C.P.C.).
5- O acórdão recorrido viola ainda o disposto nos arts. 830º, nº. 3, 437º e 668º, nº. 1, al. c), todos do C.P.C., na medida em que não pode dar-se como assente que a ré revogou o contrato em 1992 e por tal facto excluir-se o direito a ser indemnizada com base na alteração anormal das circunstâncias e ao mesmo tempo reconhecer-se que não caducou o direito de execução específica, que o autor tinha direito à execução específica porque a ré estava em mora à data da interposição da presente acção que, recorde-se, é muito posterior a 1992.
6- O facto de ter decorrido mais de uma década, de se tratar de um imóvel quase devoluto, sito na cintura de Lisboa, próximo do IC 19, dos transportes e em zonas largamente beneficiadas em termos de qualidade de vida, não só não é um facto indesmentível como é manifestamente uma alteração anormal das circunstâncias no que respeita a valores. A imprevisibilidade de tal alteração é bem patente no facto de não ser credível que, estando patente uma execução fiscal, o autor demorasse de 1988 a 2000 a proceder ao pagamento. Apenas...
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