Acórdão nº 03B1926 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-10-2003

Data de Julgamento23 Outubro 2003
Classe processualREVISTA.
Número Acordão03B1926
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
"A", B , C e D, na qualidade de únicos e universais herdeiros de E, intentaram, no Tribunal Judicial de Cascais, contra F e G, acção com processo ordinário, em que pedem que o Tribunal se substitua aos réus, produzindo sentença que supra a declaração negocial dos faltosos e produza os efeitos equivalentes ao contrato prometido, declarando as autoras proprietárias da loja ....., sita na Av. do Estoril - Centro Comercial Estoril Parque, 3º piso - rés-do-chão, destinado a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 00151/030685-BZ e inscrita na matriz predial urbana sob o art. 3709 BZ, da freguesia do Estoril, concelho de Cascais, que os réus prometeram vender ao aludido E, e cujo contrato de compra e venda se recusam a outorgar.

Contestaram os réus, pugnando pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto, em síntese, terem negociado com E a compra e venda da referida loja, pelo preço de 900.000$00, acrescido do valor de uma dívida daqueles à CGD, sendo, porém, certo que este entregou dois cheques sem provisão para pagamento dos 900.000$00 e não pagou a dívida à CGD. As declarações que assinaram, de que vendiam ao dito E a loja em causa e tinham recebido o preço acordado, não corresponderam à verdade, tendo sido emitidas a pedido deste, para conseguir obter um financiamento para o negócio projectado. Nunca assinaram qualquer promessa unilateral de venda e, mesmo que o tivessem feito, não pode ela ser executada, porque o beneficiário da promessa nunca pagou o preço acordado.

Responderam as autoras, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Entretanto, requereram as autoras a intervenção principal de H, que referiram ser casada, em comunhão de adquiridos, com o réu G- sob a alegação de que a aquisição do direito de propriedade sobre a dita loja também se encontra inscrita a favor da chamada.
Foi admitida a intervenção desta, sendo a H citada editalmente.
Não foi apresentada contestação pela chamada, nem pelo MºPº, entretanto citado, nos termos do art. 15º do CPC, em representação daquela.

Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz do Tribunal de Círculo de Cascais julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido os demandados.
As autoras, inconformadas, interpuseram recurso de apelação.
E a Relação de Lisboa, em acórdão adrede proferido, julgou procedente o recurso, revogando a decisão impugnada e ordenando que fosse "substituída por outra que julgue procedente o pedido, nomeadamente, que transfira para os autores a propriedade do imóvel em questão, nos precisos termos constantes na promessa.

Deste acórdão recorrem agora, de revista, os réus F e G, por um lado, e a chamada H, por outro.

A recorrente H, já representada por advogado, remata as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente desconhecia em absoluto que contra ela pendiam os presentes autos, sendo que só tomou conhecimento dos mesmos em 14 de Maio de 2002;
2ª - Os documentos ora juntos com as alegações de recurso tornam-se necessários em virtude do conhecimento dos autos apenas naquela data, pelo que devem ser admitidos, nos termos do art. 524º/2 do CPC;
3ª - Durante a constância do matrimónio, a recorrente usou o nome de H, passando, a partir do seu divórcio, a utilizar novamente o nome de solteira, H;
4ª - O divórcio da recorrente ocorreu em 26.03.87 e o contrato-promessa dos autos foi celebrado em data incerta de 1988, pelo que em tal data já
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