Acórdão nº 03B1168 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-10-2003

Data de Julgamento09 Outubro 2003
Classe processualREVISTA.
Número Acordão03B1168
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal da comarca de Arcos de Valdevez, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra "Gabinete Português da Carta Verde", peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 26.790.000$00 (ou de 133.627,96 Euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento, bem como a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer desde a propositura da presente acção até à sua cura definitiva, a liquidar em posterior execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- no dia 15 de Abril de 1995, na Estrada Nacional nº. 101, ao Km 49,700, no lugar de Breia, em Prozelo, Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AF, propriedade e conduzido por B, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PH, propriedade de C e conduzido por D, sob as suas ordens, autorização e direcção efectiva;
- o acidente foi da responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula PH, no qual a autora era transportada;
- em consequência do acidente, a autora sofreu os danos que descreveu;
- a responsabilidade civil pela circulação deste veículo estava transferida para uma companhia de seguros francesa, sem delegação em Portugal, pelo que o réu está obrigado ao pagamento da indemnização devida.

Contestou o réu questionando que o acidente tenha sido da responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula PH e impugnando, em parte, os prejuízos que a autora invocou.
Saneado, condensado e instruído o processo, realizado julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção integralmente procedente, condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde a pagar à autora: a) a quantia de 26.790.000$00 (133.627,96 Euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; b) a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a sofrer desde a propositura da presente acção até à sua cura definitiva, a liquidar em posterior execução de sentença, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 9 de Outubro de 2002, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, então, o réu recurso de revista, arguindo a nulidade do acórdão recorrido e pretendendo a sua revogação relativamente aos danos morais fixados, cujo valor deve ser apenas de 10.000 Euros.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a manutenção do acórdão em crise.
O Tribunal recorrido, pronunciando-se acerca da nulidade invocada, sustentou que de nenhuma nulidade padece o acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil):
1. O acórdão da Relação de Guimarães, ora recorrido, deverá ser revogado por falta de fundamentação convincente.
2. Não podem ser consideradas "suposições" de como teria sido a prova testemunhal sem gravação.
3. Não houve prova de nexo de causalidade entre o acidente e a e laqueação das trompas por parte da autora.
4. Numa área de grande melindre em que são requeridos conhecimentos científicos, só o exame pericial médico poderá responder à questão do nexo de causalidade em apreço.
5. Tendo ocorrido o acidente em 15/04/95, o casamento da autora em 15/08/96 e tendo dado à luz um filho em 16/01/97, a resposta ao quesito sobre se a laqueação das trompas resultou do acidente carece de exame específico, sendo certo que a Tabela Nacional de Incapacidades apenas prevê obstruções das Trompas de Falópio por Obstruções uni e bilaterais com traumatismo.
6. No caso sub judice é evidente, não carecendo de prova, que tal não aconteceu porque após o acidente a autora teve uma filha.
7. A laqueação das trompas por parte da autora depende de acto da sua vontade e não pode ser obrigada a tal.
8. Tal intervenção não constitui uma lesão ou prejuízo e como tal não pode ser valorada como o foi como dano não patrimonial.
9. O valor arbitrado de 25.000.000$00 para dano moral é desajustado e considerando as dores e sofrimentos sem consideração da mal classificada intervenção como lesão nunca deveria ultrapassar uma quantia de 10.000 Euros.
10. O acórdão recorrido é mesmo nulo por não se ter pronunciado sobre o valor da indemnização - alínea d) do nº. 1 do artº. 668º do CPC.
11. Violaram-se os artºs. 483º, 496º, 562ºe 563º do C.Civil.

As instâncias tiveram como assente a seguinte factualidade:
i) - a autora nasceu no dia 30 de Julho de 1974 e casou no dia 15 de Agosto de 1996;
ii) - no dia 15 de Abril de 1995, pelas 23.20
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