Acórdão nº 03A1835 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-09-2003
Data de Julgamento | 23 Setembro 2003 |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 03A1835 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
"A" e mulher B instauraram contra C e mulher D uma acção ordinária.
Alegaram que autores e réus compraram (cada um dos casais) uma fracção do prédio identificado na petição inicial - respectivamente, as fracções "F" e "E" - correspondendo a cada uma delas, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal, um lugar de aparcamento e uma arrecadação, com os nºs. 1 e 3, sendo que os réus estão a ocupar o lugar de arrecadação nº. 1, recusando-se a entregá-lo aos autores, assim lhes causando prejuízos.
Concluem pedindo se declare que os autores são legítimos proprietários da fracção F, com aquele lugar de aparcamento e arrecadação nº. 1, e se condene os réus na respectiva entrega, com a sua reposição no estado primitivo, mediante o pagamento duma indemnização de duzentos mil escudos por danos morais.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, no essencial, que os autores sabiam que o lugar de aparcamento correspondente à fracção F era o nº. 3, incluindo-se na fracção E, pertencente aos réus, o aparcamento nº. 1; sucedeu, porém, que a entidade vendedora, por confusão, pensou que à data da escritura de compra e venda feita com os réus já tinha rectificado a escritura de propriedade horizontal realizada em 23.2.96, o que, na realidade, ainda não sucedera.
Concluíram pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo em conformidade a condenação dos autores a reconhecer que à sua fracção - a "F" - corresponde o lugar de aparcamento nº. 3, e que houve lapso por parte da vendedora ao indicar que à fracção "E" correspondia aquele lugar de aparcamento, correspondendo o nº. 1 à "F".
Os autores replicaram sustentando que a reconvenção é inepta ou, quando não, improcedente, visto que são totalmente alheios ao negócio (nulo por falta de forma) invocado pelos réus e celebrado com terceiros; e sustentaram ainda a sua ilegitimidade, enquanto reconvindos, desacompanhados dos restantes condóminos.
No despacho saneador admitiu-se o pedido reconvencional, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade e selecionou-se a matéria de facto pertinente.
Após julgamento foi proferida sentença julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção.
Os autores agravaram do despacho saneador, na parte em que decidiu pela improcedência da excepção de ilegitimidade e julgou admissível o pedido reconvencional, e apelaram da sentença, mas a Relação do Porto, por acórdão de 16.1.03, negou provimento aos dois recursos.
Ainda inconformados, pedem revista, sustentando a revogação do julgado com base em vinte e sete conclusões nas quais se suscitam as seguintes questões:
1ª - A reconvenção é inadmissível, pois viola o preceituado nos artºs. 1º, 2º, nº. 1, b), 3º, 5º, nº. 1, 6º, 7º, 8º, nºs. 1 e 2, 9º e 10º do CRP, e ainda o disposto no artº. 274º do CPC, visto que não ocorre nenhum dos casos previstos neste preceito legal;
2ª - A sentença recorrida constitui uma verdadeira modificação do título constitutivo da propriedade horizontal sem o acordo de todos os condóminos, modificação essa que é nula (artºs. 294º e 1419º, nº. 1, do CC);
3ª - Os autores são terceiros adquirentes de boa fé; e tendo registado a aquisição feita em 5.2.98, desconhecendo, então, que o registo não estava conforme à situação jurídica real, beneficiam do disposto nos artºs. 6º e 7º, nº. 1, do CRP, normas que a sentença recorrida violou;
4ª - Foi de igual modo violado o artº. 8º do CRP uma vez que não apenas se admitiu que factos comprovados pelo registo fossem impugnados em juízo sem que, simultaneamente, se pedisse o cancelamento do registo, como, a final, se deu acolhimento a tal pedido;
5ª - Relativamente aos autores, os réus são terceiros; por isso, valem contra eles as presunções derivadas do registo predial,...
Relatório
"A" e mulher B instauraram contra C e mulher D uma acção ordinária.
Alegaram que autores e réus compraram (cada um dos casais) uma fracção do prédio identificado na petição inicial - respectivamente, as fracções "F" e "E" - correspondendo a cada uma delas, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal, um lugar de aparcamento e uma arrecadação, com os nºs. 1 e 3, sendo que os réus estão a ocupar o lugar de arrecadação nº. 1, recusando-se a entregá-lo aos autores, assim lhes causando prejuízos.
Concluem pedindo se declare que os autores são legítimos proprietários da fracção F, com aquele lugar de aparcamento e arrecadação nº. 1, e se condene os réus na respectiva entrega, com a sua reposição no estado primitivo, mediante o pagamento duma indemnização de duzentos mil escudos por danos morais.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, no essencial, que os autores sabiam que o lugar de aparcamento correspondente à fracção F era o nº. 3, incluindo-se na fracção E, pertencente aos réus, o aparcamento nº. 1; sucedeu, porém, que a entidade vendedora, por confusão, pensou que à data da escritura de compra e venda feita com os réus já tinha rectificado a escritura de propriedade horizontal realizada em 23.2.96, o que, na realidade, ainda não sucedera.
Concluíram pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo em conformidade a condenação dos autores a reconhecer que à sua fracção - a "F" - corresponde o lugar de aparcamento nº. 3, e que houve lapso por parte da vendedora ao indicar que à fracção "E" correspondia aquele lugar de aparcamento, correspondendo o nº. 1 à "F".
Os autores replicaram sustentando que a reconvenção é inepta ou, quando não, improcedente, visto que são totalmente alheios ao negócio (nulo por falta de forma) invocado pelos réus e celebrado com terceiros; e sustentaram ainda a sua ilegitimidade, enquanto reconvindos, desacompanhados dos restantes condóminos.
No despacho saneador admitiu-se o pedido reconvencional, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade e selecionou-se a matéria de facto pertinente.
Após julgamento foi proferida sentença julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção.
Os autores agravaram do despacho saneador, na parte em que decidiu pela improcedência da excepção de ilegitimidade e julgou admissível o pedido reconvencional, e apelaram da sentença, mas a Relação do Porto, por acórdão de 16.1.03, negou provimento aos dois recursos.
Ainda inconformados, pedem revista, sustentando a revogação do julgado com base em vinte e sete conclusões nas quais se suscitam as seguintes questões:
1ª - A reconvenção é inadmissível, pois viola o preceituado nos artºs. 1º, 2º, nº. 1, b), 3º, 5º, nº. 1, 6º, 7º, 8º, nºs. 1 e 2, 9º e 10º do CRP, e ainda o disposto no artº. 274º do CPC, visto que não ocorre nenhum dos casos previstos neste preceito legal;
2ª - A sentença recorrida constitui uma verdadeira modificação do título constitutivo da propriedade horizontal sem o acordo de todos os condóminos, modificação essa que é nula (artºs. 294º e 1419º, nº. 1, do CC);
3ª - Os autores são terceiros adquirentes de boa fé; e tendo registado a aquisição feita em 5.2.98, desconhecendo, então, que o registo não estava conforme à situação jurídica real, beneficiam do disposto nos artºs. 6º e 7º, nº. 1, do CRP, normas que a sentença recorrida violou;
4ª - Foi de igual modo violado o artº. 8º do CRP uma vez que não apenas se admitiu que factos comprovados pelo registo fossem impugnados em juízo sem que, simultaneamente, se pedisse o cancelamento do registo, como, a final, se deu acolhimento a tal pedido;
5ª - Relativamente aos autores, os réus são terceiros; por isso, valem contra eles as presunções derivadas do registo predial,...
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