Acórdão nº 0398/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-06-2018
Data de Julgamento | 27 Junho 2018 |
Número Acordão | 0398/17 |
Ano | 2018 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª Contra o oponente correm três processos de reversão fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na unidade orgânica 2 — a saber: Proc. 200/15.9BEPNT; Proc. 201/15.7BEPNF e o 202/15.5BEPNF. Diga-se que os processos têm a mesma natureza, encontram-se na mesma fase e a defesa apresentada pelo oponente é exactamente a mesma (deveria na nossa modesta opinião ocorrer apensação dos processos).
2ª Em 27.10.2016 foi o oponente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante - cfr. notificação com ref. 004502036.
3ª Nessa altura, convicto de que já havia procedido ao pagamento consultou o processo (via SITAF) e verificou a existência de um requerimento datado de 12.06.2015, com ref. 004381129, em que o Oponente alega o pagamento da taxa de justiça, circunstância que reforçou ainda mais, a sua convicção.
4ª Em 08.11.2016, enviou requerimento aos autos (com ref. 004505173) informando já ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e, por isso, procedeu ao pagamento apenas da multa de igual montante (306€).
5ª Refira-se que tudo isto acontece porque em todos os processos supra referidos o oponente, com a oposição, juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, sendo certo que, em todos eles, o instituto da segurança social veio posteriormente juntar aos autos a decisão de indeferimento — o que deu origem aos requerimentos a que atrás se faz referência.
6ª Notificado da sentença, consultou novamente os autos e verificou que, naquele mesmo dia 12.06.2015, enviou um segundo requerimento (com ref. 004381318) no qual peticionou que fosse dado sem efeito o requerimento anteriormente junto (no qual alegava o pagamento) uma vez que o mesmo se destinava ao processo 201/15.7BEPNF, daquele mesmo tribunal e da mesma unidade orgânica (no qual foi igualmente ordenado o pagamento da taxa de justiça).
7ª Houve, por isso, falha/lapso dos aqui mandatários - contra factos não há argumentos!
8ª Pensamos que este é daqueles casos em que a questão material se deverá sobrepor à questão formal.
9ª Dever-se-á atentar ao princípio da cooperação a que alude o art. 7° do NCPC, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas.
10ª No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritatc instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.
11ª Ora, o que ocorreu no presente caso é que quando o Oponente foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa (de igual montante) no completo convencimento que já tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça, apenas pagou a multa.
12ª Se existisse má-fé da parte do oponente, nunca este teria pago a multa no valor de 306€.
13ª Bastava que da parte do Tribunal houvesse uma chamada telefónica a informar o lapso e, de imediato os aqui mandatários procederiam ao pagamento da taxa de justiça tal como aconteceu com a respectiva multa.
14ª Assim, somos da opinião que no presente caso o Tribunal teve uma postura excessivamente formalista, não permitindo à parte corrigir um lapso que do seu próprio requerimento era evidente, violando, assim, o espírito da norma do art. 7° do NCPC - não dando preferência à tutela jurisdicional efectiva.
15ª Assim, deverá o Tribunal permitir que o oponente proceda ao pagamento da taxa de justiça que se encontra em falta, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos - tal como ocorre com os processos 200/159BEPNF e Proc. 201/15.7BFPNF.
Concluindo ao sentenciar nos termos expressos, o Tribunal “a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 7º do NCPC, devendo a douta sentença ser alterada em termos de se permitir o pagamento da taxa de justiça em falta, prosseguindo o processo os seus termos ou,
Caso assim não se entenda, que se permita a apensação do presente processo ao proc. 201/15.9BEPNF ou ao processo 201/15.7BEPNF com o que se fará oportuna e, acima de tudo, equitativa JUSTIÇA.»
A Fazenda Publica não contra alegou.
O Ministério Público a fls. 186 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal de Penafiel exarada a fls. 154, que absolveu a FP da instância, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Considera a Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de violação de lei, por violação do princípio da cooperação, previsto no artigo 7º do CPC.
Para tanto alega que por lapso dos mandatários da Recorrente, na sequência da pendência de 3 processos de oposição à execução fiscal e do indeferimento de pedido de apoio judiciário, incorreu em erro sobre a realização do pagamento da taxa de justiça. E que atento o princípio da colaboração, devia o tribunal ter contatado o Recorrente chamando-a à atenção para tal lapso.
E termina pedindo a revogação da decisão que pôs termo ao processo e a sua substituição por decisão que possibilite o pagamento da taxa de justiça em falta.
2. Para se decidir pela absolvição da instância considerou o tribunal “a quo” que «a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível, que é de conhecimento oficioso, obsta ao...
1 – RELATÓRIO
A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª Contra o oponente correm três processos de reversão fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na unidade orgânica 2 — a saber: Proc. 200/15.9BEPNT; Proc. 201/15.7BEPNF e o 202/15.5BEPNF. Diga-se que os processos têm a mesma natureza, encontram-se na mesma fase e a defesa apresentada pelo oponente é exactamente a mesma (deveria na nossa modesta opinião ocorrer apensação dos processos).
2ª Em 27.10.2016 foi o oponente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante - cfr. notificação com ref. 004502036.
3ª Nessa altura, convicto de que já havia procedido ao pagamento consultou o processo (via SITAF) e verificou a existência de um requerimento datado de 12.06.2015, com ref. 004381129, em que o Oponente alega o pagamento da taxa de justiça, circunstância que reforçou ainda mais, a sua convicção.
4ª Em 08.11.2016, enviou requerimento aos autos (com ref. 004505173) informando já ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e, por isso, procedeu ao pagamento apenas da multa de igual montante (306€).
5ª Refira-se que tudo isto acontece porque em todos os processos supra referidos o oponente, com a oposição, juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, sendo certo que, em todos eles, o instituto da segurança social veio posteriormente juntar aos autos a decisão de indeferimento — o que deu origem aos requerimentos a que atrás se faz referência.
6ª Notificado da sentença, consultou novamente os autos e verificou que, naquele mesmo dia 12.06.2015, enviou um segundo requerimento (com ref. 004381318) no qual peticionou que fosse dado sem efeito o requerimento anteriormente junto (no qual alegava o pagamento) uma vez que o mesmo se destinava ao processo 201/15.7BEPNF, daquele mesmo tribunal e da mesma unidade orgânica (no qual foi igualmente ordenado o pagamento da taxa de justiça).
7ª Houve, por isso, falha/lapso dos aqui mandatários - contra factos não há argumentos!
8ª Pensamos que este é daqueles casos em que a questão material se deverá sobrepor à questão formal.
9ª Dever-se-á atentar ao princípio da cooperação a que alude o art. 7° do NCPC, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas.
10ª No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritatc instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.
11ª Ora, o que ocorreu no presente caso é que quando o Oponente foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa (de igual montante) no completo convencimento que já tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça, apenas pagou a multa.
12ª Se existisse má-fé da parte do oponente, nunca este teria pago a multa no valor de 306€.
13ª Bastava que da parte do Tribunal houvesse uma chamada telefónica a informar o lapso e, de imediato os aqui mandatários procederiam ao pagamento da taxa de justiça tal como aconteceu com a respectiva multa.
14ª Assim, somos da opinião que no presente caso o Tribunal teve uma postura excessivamente formalista, não permitindo à parte corrigir um lapso que do seu próprio requerimento era evidente, violando, assim, o espírito da norma do art. 7° do NCPC - não dando preferência à tutela jurisdicional efectiva.
15ª Assim, deverá o Tribunal permitir que o oponente proceda ao pagamento da taxa de justiça que se encontra em falta, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos - tal como ocorre com os processos 200/159BEPNF e Proc. 201/15.7BFPNF.
Concluindo ao sentenciar nos termos expressos, o Tribunal “a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 7º do NCPC, devendo a douta sentença ser alterada em termos de se permitir o pagamento da taxa de justiça em falta, prosseguindo o processo os seus termos ou,
Caso assim não se entenda, que se permita a apensação do presente processo ao proc. 201/15.9BEPNF ou ao processo 201/15.7BEPNF com o que se fará oportuna e, acima de tudo, equitativa JUSTIÇA.»
A Fazenda Publica não contra alegou.
O Ministério Público a fls. 186 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal de Penafiel exarada a fls. 154, que absolveu a FP da instância, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Considera a Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de violação de lei, por violação do princípio da cooperação, previsto no artigo 7º do CPC.
Para tanto alega que por lapso dos mandatários da Recorrente, na sequência da pendência de 3 processos de oposição à execução fiscal e do indeferimento de pedido de apoio judiciário, incorreu em erro sobre a realização do pagamento da taxa de justiça. E que atento o princípio da colaboração, devia o tribunal ter contatado o Recorrente chamando-a à atenção para tal lapso.
E termina pedindo a revogação da decisão que pôs termo ao processo e a sua substituição por decisão que possibilite o pagamento da taxa de justiça em falta.
2. Para se decidir pela absolvição da instância considerou o tribunal “a quo” que «a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível, que é de conhecimento oficioso, obsta ao...
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