Acórdão nº 03907/23.3T8BRG.G1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 11-12-2024

Data de Julgamento11 Dezembro 2024
Número Acordão03907/23.3T8BRG.G1.S1
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
*

recurso


Acórdão:


**


O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


*

a. Relatório:


CORIMAR – Construção, Compra e Venda de Propriedades, Lda. intentou em 21/06/2023, no Juízo Central Cível de Braga, ação declarativa sob a forma de processo comum contra: ---------


- Câmara Municipal de Esposende, -----


peticionando que: ----

(i) Se[ja] declarada a resolução do Contrato, em virtude do incumprimento definitivo da Ré e da impossibilidade de verificação da condição resolutiva a que o Contrato estava sujeito, com as respetivas consequências legais, designadamente com a restituição do terreno à Autora, o que deverá ser decretado em sede de Despacho Saneador, nos termos do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, atenta a desnecessidade de produção de prova adicional;

(ii) Subsidiariamente, se[ja] declarada a resolução do Contrato em virtude da alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;

(iii) Em qualquer caso, e em consequência da resolução operada, se[ja] declarado o cancelamento do registo da parcela cedida a favor da Ré e ser esta condenada na entrega do terreno à Autora;

(iv) E, também em qualquer caso, deve a Ré ser condenada no pagamento de, pelo menos, EUR 473.400,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora, deduzido do valor que deverá restituir à Ré a título de taxas urbanísticas e da execução de infraestruturas (cfr. artigo 273.º supra).

(v) Caso por algum motivo não equacionável pela Autora, mas que por extrema cautela de patrocínio se equaciona, não seja possível a restituição do terreno, deve, subsidiariamente ao pedido de condenação na sua entrega e de cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré (identificado em (iii)), ser a Autora indemnizada pelos danos emergentes e lucros cessantes que, de forma ilícita e culposa, lhe foram causados pela Ré, no montante global de EUR 1.805.025,00 (cfr. artigo 275.º supra).”.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no incumprimento por parte do Município réu da obrigação assumida naquele contrato de construir uma escola pré-primária na parcela do terreno que a autora lhe havia cedido para esse efeito.


O réu Município de Esposende contestou, excecionando: ----

i. a incompetência do Tribunal em razão da matéria, sustentando estar em causa uma relação jurídica administrativa a ser dirimida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais,

ii. a caducidade do direito de reversão da autora,

iii. a prescrição do direito de reversão da autora,

iv. a prescrição do alegado direito da autora à resolução/alteração do contrato (1 ano), e

v. a prescrição do alegado direito da autora à resolução/alteração do contrato (20 anos).

Defendeu-se, ainda, por impugnação.

E deduziu pedido reconvencional.

A autora, notificada, replicou, pronunciando-se, além do mais, pela competência dos tribunais cíveis para a apreciação do presente litígio.


O Juízo Central Cível de Braga – Juiz …, por despacho saneador-sentença de 29/11/2023, proferido em sede de audiência prévia, julgou-se materialmente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente causa, absolvendo o réu da instância.


Para tanto, entendeu, em suma, que a relação material em que se fundam os pedidos constantes do articulado inicial da autora é uma relação jurídica administrativa. E que, por isso, o seu conhecimento cabe aos tribunais administrativos, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF.


A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.


O réu contra-alegou, pugnando pele confirmação da decisão recorrida e a atribuição da competência material aos tribunais administrativos e fiscais para conhecer da causa.


O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12/04/2024, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, considerando, igualmente, que a apreciação da ação compete aos tribunais administrativos, por estar em causa um contrato de natureza administrativa.


A autora, não se conformando, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.


O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


No Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator, por despacho de 11/09/2024, determinou a convolação da revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos.

b. parecer do Ministério Público:


Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso e no sentido de ser atribuída competência para conhecer da presente ação aos tribunais da jurisdição administrativa.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir se a competência em razão da matéria para conhecer da do presente litígio que a autora intentou contra aquela autarquia peticionando a anulação do “contrato de cedência de terreno para concessão de alvará de loteamento” celebrado entre ambas as partes alegando incumprimento do condicionamento da cedência e a efetivação da responsabilidade da ré dai emergente.

e. fundamentação:

1. o direito:

i. pressuposto:

Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (no mesmo sentido veja-se o art. 5.º do ETAF).


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente...

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