Acórdão nº 0390/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-10-2010

Judgment Date28 October 2010
Acordao Number0390/10
Year2010
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa de 11.03.2009 (fls. 55 e segs.), que, no recurso contencioso de anulação interposto por A… e mulher, com os sinais dos autos, do seu despacho de 19.12.2001, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento de construção de um muro na propriedade dos recorrentes contenciosos, julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pelo ora recorrente na contestação, e anulado o acto por vício de incompetência, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
A) O despacho de 19/12/2001 impugnado pelos recorrentes contenciosos é meramente confirmativo do despacho de 15/05/2001 que lhes foi legalmente notificado em 8/10/2001;
B) Entre os dois despachos existe identidade de sujeitos, identidade de objecto ou de pretensão e identidade dos fundamentos invocados tendo sido ambos legalmente notificados aos seus destinatários;
C) A identidade da decisão é até reformada ( O alegante quererá, por certo, dizer “reforçada”.) pelo facto de no acto confirmado se fazer referência a uma acção judicial pendente e registada que punha em causa a pretensão dos requerentes e no segundo acto se fazer referência à sentença proferida nessa mesma acção a qual negou definitivamente aos requerentes o direito que pretendiam fazer valer (direito de construir sem respeitar uma servidão de passagem);
D) Consequentemente, o acto administrativo impugnado, por confirmativo de acto anterior, não enferma de qualquer vício;
E) Até porque o facto de ter sido praticado em resposta à apresentação de um recurso hierárquico facultativo em nada altera o seu carácter confirmativo;
F) Não se podendo confundir não apreciação de recurso hierárquico facultativo com incompetência do Presidente da Câmara que resolveu não remeter para o órgão colegial a apreciação de um recurso hierárquico meramente facultativo ainda para mais em matéria já decidida por sentença;
G) Desta forma, o despacho de 19/12/2001 não era nem é recorrível por força das disposições conjugadas dos artigos 120°, 149° e 150° do Código do Procedimento Administrativo dado que só são recorríveis os actos administrativos definitivos e executórios e o acto impugnado foi meramente confirmativo do despacho de 15/05/2001;
H) Por sua vez, o Despacho de 15/05/2001 notificado em 8/10/2001 é e era irrecorrível pelo decurso do prazo de impugnação contenciosa operado até à data da interposição do recurso contencioso de anulação.
Termos em que, julgado procedente o presente recurso por violação das apontadas normas jurídicas, deve a sentença ser revogada e julgar-se improcedente o recurso contencioso interposto ao abrigo da LPTA, como é de JUSTIÇA que, no caso vertente, se conjuga com a Segurança Jurídica que decorre do respeito por sentença proferida embora noutro tribunal mas sobre a mesma questão de fundo.
II. Os recorridos não contra-alegaram e a Exma Procurador-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“ O presente recurso jurisdicional não poderá proceder.
A questão que vem colocada com maior insistência nas conclusões da alegação é a da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, com o fundamento de ser o mesmo meramente confirmativo do anterior acto do Senhor Presidente da Câmara de 2001.05.15.
Facilmente se conclui que não assiste razão ao recorrente. Como tem sido referido pela doutrina e pela jurisprudência (cfr Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, volume III, 1989, p. 230 e segs.; por todos, ac. do STA de 2007.06.19, proc. n° 997/06 e arestos aí citados), para que um acto seja meramente confirmativo de outro é necessário que entre eles haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
Neste caso, muito embora haja identidade de...

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