Acórdão nº 03874/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2017
Data de Julgamento | 27 Abril 2017 |
Número Acordão | 03874/10 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I.RELATÓRIO
M..., recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 25 de Junho de 2009, que, na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2003, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª - A sentença sob recurso padece de um inequívoco erro de julgamento ao entender que a ora Recorrente foi validamente notificada no dia 21/08/2006 da liquidação de IRS relativa a 2003, no montante de €20.612,19.
2.ª - Para tanto - e apesar de não o dizer explicitamente - a sentença recorrida parece assumir que a notificação do acto de liquidação em causa se presume concretizada nos termos das disposições conjugadas dos n.°s 5 e 6 do art.39 do CPPT, por ter sido enviada para a morada constante do cadastro da DGSI.
3.ª - Ora, como resulta documentalmente provado nos autos, a notificação do acto de liquidação enviada pelos serviços da Administração Fiscal para a Recorrente em 21/08/2006 foi devolvida com a indicação de a mesma "ser desconhecida na morada indicada".
4.ª - A presunção estabelecida no art.39, n°5 e 6 do CPPT pressupõe que o destinatário da comunicação tenha tido a possibilidade de ter conhecimento de que a comunicação se encontrava depositada nos serviços postais, pois só nesse caso se pode exigir que ele a vá levantar.
5.ª - No caso sub judice, era manifesto para os serviços da Administração Fiscal que a Recorrente não tinha tido conhecimento das notificações em causa, nem tinha tido a possibilidade de as conhecer e, nessa medida, não lhe podia ser exigido que as fosse levantar.
6.ª - A presunção de notificação estabelecida no referido artigo não pode operar, devendo, concluir-se, ao contrário da sentença sub judice, que a notificação do acto de liquidação do IRS de 2003, com base em métodos indirectos, datada de 21/08/2006, não foi validamente efectuada.
7.ª - Acresce que, cumprindo o disposto no citado art.39, n°5 do CPPT, e para que a notificação se pudesse considerar perfeita, a Administração Fiscal teria ainda de remeter uma nova notificação do acto de liquidação nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção (cfr. art.38, n°1 do CPPT).
8.ª - Mas tal não sucedeu, nem perante a constatação que as notificações eram desconhecidas da destinatária, nem quando os serviços da Administração Tributária constataram que a ora Recorrente procedeu à alteração do seu domicílio fiscal (o que ocorreu a 28/09/2006).
9.ª - A notificação do acto de liquidação, datada de 21/08/2006, ao violar o disposto nos arts. 39, n°s 5 e 6 do CPPT, não foi validamente efectuada à ora Recorrente, devendo, como tal, considerar-se a impugnação, apresentada a 11/02/2008, legal e tempestiva.
10.ª - Precludindo o direito da ora Recorrente de infirmar os dados que conduziram à avaliação indirecta, a Administração Tributária violou um direito fundamental da contribuinte (cfr. art.267, n.°5 da CRP).
11ª - O direito de participação, neste caso, enquanto direito de defesa, assume uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art.17 da CRP), pelo que a sua violação constitui uma nulidade insanável.
12.ª - Mal andou a sentença sub judice ao considerar que o atropelo do direito de defesa não acarreta a nulidade do acto administrativo praticado a final do respectivo procedimento.
13.ª - A sentença sub judice fez uma errada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial sob recurso.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença sub judice, substituindo-a por outra que, em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis, declare a imperfeição do acto de liquidação de IRS, datado de 21/08/2006, e nulo o acto de fixação da matéria colectável por métodos indiciários COMO É DE JUSTIÇA!».
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Ora, compulsando as conclusões do recurso verifica-se que as questões a decidir consistem em saber:
(i) se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao dar por verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar; na negativa,
(ii) se pode este Tribunal Central Administrativo conhecer do mérito da impugnação judicial em substituição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, na afirmativa, se a impugnação pode proceder.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se consignada, como relevante para a apreciação da questão prévia, a seguinte factualidade:
«A. Nos dias 16/09/2005 e 12/01/2006 foi enviada correspondência à impugnante para efeito de audição prévia quanto ao projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para determinação do rendimento da impugnante sujeito a IRS do ano de 2003, que veio devolvida com a informação de "desconhecido".
B. O mesmo acontecendo com a notificação da fixação do rendimento tributável, enviada no dia 14/03/2006.
C. Foi efectuada liquidação de IRS no montante de € 20.613,19, com data limite de pagamento no dia 23/09/2006.
D. A impugnante foi notificada da liquidação no dia 21/08/2006.
E. Por não ter sido efectuado o respectivo pagamento, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, o processo de execução fiscal n°....
F. A impugnante foi citada para os termos da execução fiscal no dia 23/11/2006.
G. A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo no dia 11/02/2008».
Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662º, nº 1, do CPC, a seguinte factualidade:
H. Através do ofício n.º ... de 15.09.2005, sob registo postal com aviso de recepção, foi remetida à Impugnante notificação para efeitos de audição prévia sobre o projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos tendente à determinação do rendimento sujeito a IRS do ano de 2003. (fls. 65/66 do p.a.t. apenso)
I. A notificação a que alude o ponto H. do probatório foi devolvida com a indicação dos CTT de “ Não reclamado.” ( fls. 68 do p.a.t. apenso)
J. Com data de 11.1.2006, foi remetido à Impugnante o ofício n.º … de 11.01.2006 de idêntico teor ao que consta no ponto H. do probatório. (fls. 69/70 do p.a.t. apenso)
L. A notificação a que alude o ponto J. foi devolvida com a seguinte indicação « Desconhecido na morada indicada». ( fls. 71 do p.a.t. apenso)
M. A notificação da liquidação de IRS, emitida sob o nº ... (1ª notificação), foi remetida à Impugnante sob registo postal CTT “...” para a Rua .... (fls. 153 a 155 dos autos)
N. A carta a que se refere o ponto M. do probatório foi devolvida com a anotação “Desconhecido na morada indicada. 26.04.2006.” ( fls. 154 dos autos)
O. Consta dos autos, uma outra carta, datada de 21.08.2006, dirigida à impugnante e remetida para a mesma morada, com os seguintes dizeres: « Fica V.Exª notificado nos termos do n.º5 do Art.º 39.º do CPPT (DL 433/99 de 26/10), do conteúdo da liquidação que se junta, com o n.º .... Registo n.º ... de 2006.04.08.» (fls. 156 dos autos)
P. A notificação a que alude o ponto O. do probatório foi devolvida ao remetente com a menção « Não reclamado» (fls. 155/156 dos autos)
Q. A morada identificada no ponto H. corresponde ao domicílio fiscal da impugnante àquela data.
R. A mudança do domicílio fiscal da Impugnante efectuou-se em 28.09.2006 para a Rua .... (artigo 5º da p.i. e fls. 90 e 91 dos autos)
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Como resulta das conclusões de recurso a primeira questão a apreciar e decidir, prende-se em saber se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificada a caducidade do direito de impugnar a liquidação adicional de IRS do ano de 2003.
A solução jurídica alcançada pelo Tribunal recorrido assentou na seguinte argumentação: «(…) o prazo de 90 dias para apresentação da impugnação judicial...
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