Acórdão nº 038/20.1BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-06-2025

Data de Julgamento04 Junho 2025
Número Acordão038/20.1BCLSB
Ano2025
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, na sequência de Reclamação para a Conferência, manteve o despacho do Relator que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sua citação para os termos da presente acção, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou o Recorrente as seguintes conclusões:

«A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão, a fls…, o qual veio, em sede de conferência, manter o despacho do relator a fls…, o qual, por seu turno, indeferiu o requerimento apresentado a fls…, mediante o qual o R., face à citação que lhe foi efectuada, veio arguir a sua nulidade e requerer que fosse realizada nova citação devidamente acompanhada de todos os documentos que acompanham a p.i.

B) Ao assim considerar e, salvo o devido respeito, fez o Acórdão recorrido um errado enquadramento dos factos e, com isso ou, por conta disso, uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito.

C) Assim, o Acórdão recorrido parte de um errado pressuposto, uma vez que, a citação que foi efectuada ao ora recorrente não só não foi acompanhada dos 3 (três) documentos protestados juntar, como também, não foi acompanhada do documento que o A. diz juntar na própria p.i. (despacho 88/2019 XXII, de 30/12/2019 do SEAF).

D) Nos termos do nº 1 do art. 227º CPC constitui formalidade do acto de citação, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e de cópia dos documentos que a acompanhem.

E) O simples incumprimento de tal normativo, acarreta o não cumprimento da formalidade e esse não cumprimento gera nulidade, cfr. nº 1 do art. 191º do CPC. Devendo sempre a mesma ser atendida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 191º, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

F) Assim, o Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 191º nº 1 e 4, nº 3 do art. 219º , 226º nº 1 e 227º nº 1, todos do CPC.

G) A falta de cumprimento da formalidade, tal como invocado no requerimento apresentado pelo R. arguindo a nulidade da citação, prejudica a defesa do citado, porquanto, sendo certo que é na contestação que este pode/deve concentrar toda a sua defesa e juntar documentos destinados a fazer prova dos factos que invoca, o desconhecimento dos documentos apresentados pelo então A. impede a análise da prova apresentada pelo mesmo e, como tal, impede a impugnação especificada dos factos invocados, com o que fica coarctado o pleno e eficaz exercício do contraditório.

H) Por outro lado, também não pode o ora recorrente concordar com o entendimento defendido pelo Acórdão recorrido quanto à interpretação que o mesmo faz quando o acto de citação é também desacompanhado dos documentos que o A. protesta juntar como prova dos fundamentos da acção, no caso 3 (três), referindo que esse facto é, ao invés, susceptível de invocação de uma excepção dilatória/perenptória ou da ineptidão da p.i.

I) O CPTA exige claramente que toda a defesa seja feita na contestação, sob pena de a não impugnação especificada dos factos invocados pelo A. poder importar confissão dos factos ou a livre apreciação pelo Tribunal dessa conduta para efeitos probatórios.

J) As excepções que devem também ser invocadas na contestação bem como as de conhecimento oficioso, são apreciadas em sede de saneador.

K) Ora, a falta da notificação dos documentos com a citação coarcta o direito de defesa do R. e uma notificação posterior dos mesmos, como se de documentos supervenientes se tratasse, não assegura esse direito, uma vez que, efectivamente não estamos perante novos documentos mas sim sobre documentos que fundamentam o invocado direito do A. e aos quais o R. não tem acesso logo em sede de contestação que é o articulado em que deve ser concentrada toda a defesa do R.

L) Invoca o Acórdão recorrido que a Secretaria procede à citação com os documentos que a acompanham, quase como se se tratasse de um acto automático, mas não só isso não aconteceu, in casu, como também não decorre da lei que esse acto (citação) tenha de ser imediato.

M) Uma vez que pode/deve sempre a mesma Secretaria recusar o recebimento da p.i., desde logo, nos casos previstos no art. 80º do CPTA.

Por outro lado, ainda:

N) Ao não se permitir ao então R. conhecer e pronunciar-se sobre os documentos que pretendem fazer prova dos factos invocados pela A., está-se, desde logo, por esse facto, a impedir o R. de contestar a acção e de concentrar neste acto toda a sua defesa, sendo certo que não é indiferente para o direito de defesa do R. concentrar na contestação toda a sua defesa ou ter que se pronunciar posteriormente sobre uma junção de docs. por parte do A.

O) Bem como, está violado o princípio da igualdade porquanto a posição das duas partes no processo não é igual, permitiu-se à A. apresentar a sua acção invocar nela factos e sem sequer se exigir que apresente os documentos que protestou juntar com a p.i. e não se permite ao R. apresentar a sua contestação, por se entender que o R. devia contestar a acção, pese embora não tenha sido citado/notificado dos documentos que a A. apresenta como prova dos factos apresentados.

P) Mais ainda, tais violações estão bem patentes na segunda parte do Acórdão que mantém o despacho reclamado e que, com isso, mantém a cominação do indeferimento da arguição da nulidade, isto é, que se mantenha a viciada citação com a cominação prescrita na lei para a falta de contestação. Refere tal despacho que: “Assim, não haverá lugar a nova citação, mantendo-se válida a que foi efectuada com as consequências processuais daí decorrentes.”

Q) Aliás, note-se que, no caso, o presente incidente surge na sequência do incumprimento de um dever da A. que não instruiu a p.i. com a prova documental e que nem viu, por isso, fixado prazo para a junção dos documentos com os quais pretende fazer prova dos factos que alega, como se impunha, o que no limite reclamaria a aplicação de uma medida proporcional ao incumprimento do dever da A. e nunca a decisão que foi tomada.

R) Donde, o Acórdão recorrido fez, igualmente uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos dos arts. 79º, 80º e 83º do CPTA, bem como dos artigos 3º e 4º do CPC, pelo que, não deve ser mantido.

1.3. A... – Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou.

1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido de que, tendo sido invocada a falta de documento junto com a petição inicial e tendo sido alegado que tal falta prejudicava a defesa do Réu, nem o Relator nem a Conferência se pronunciaram nem sobre a falta do documento nem sobre o eventual prejuízo causado à elaboração da defesa a apresentar, logo, considerando a não pronúncia, por parte do tribunal recorrido, de questão suscitada pelo recorrente e sobre a qual o tribunal a quo tinha de se pronunciar, não o tendo feito deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) do CPC.

1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a única questão a decidir é a de saber se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que, julgando improcedente a reclamação para a conferência, manteve o despacho do relator que indeferiu a arguição de nulidade de citação, padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação no preceituado nos artigos 219.º, n.º 3, 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1 e 191.º, todos do Código de Processo Civil.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Considerando a questão que nos cumpre decidir, importa, antes de mais, proceder a uma fixação da factualidade que foi relevante para a decisão do julgamento, que no acórdão recorrido não se mostra devidamente autonomizada, bem como proceder à identificação dos elementos documentais relevantes que a comprovam e que constam do processo:

1) A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou a presente Acção Administrativa pedindo a anulação do Despacho n.º 88/2029 XXII, de 30 de Dezembro de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. petição inicial, fls. 1-50 do Sitaf, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2) Na petição inicial, após identificação do acto administrativo impugnado, a Autora fez constar o seguinte: «(cfr. Documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)».

3) No artigos 6.º da petição inicial a Autora alega que previamente ao referido despacho, foi proferido, pela Diretora...

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