Acórdão nº 038/13 de Tribunal dos Conflitos, 18-12-2013
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2013 |
Número Acordão | 038/13 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Conflito n.° 38/13 (Nº 4 TC Relator: Paulo Sá Adjuntos:)
Acordam no Tribunal de Conflitos:
I. “A..............................., SA” veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra o Condomínio do Prédio, sito no gaveto da Rua ………… com a Rua …………, na cidade de Fafe, onde conclui pedindo, na procedência do pedido, a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 1.417,36, acrescida de juros, à taxa legal de 11,20% e 11,07% até 13/10/2008, que se calcula em € 35,81, o que totaliza a quantia de € 1.453,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para juros comerciais, desde a data de vencimento de cada factura até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega a autora, em síntese:
Dedica-se e tem por objecto a exploração do sistema de captação e tratamento de água, resultante da concessão que lhe foi outorgada pela Câmara Municipal de Fafe.
Toda a actividade da A se rege pelo Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Fafe sendo que, nos termos do artigo 35.° do referido Regulamento, compete à A.............. “estabelecer em conformidade com o disposto na lei e no Contrato de Concessão as tarifas e as taxas que devem ser pagas pelos consumidores, como contrapartida da prestação de um serviço público”
O local do consumo é o do condomínio, reportando-se a um contador totalizador instalado na respectiva entrada, pretendendo cobrar o valor das facturas que junta, relativas a consumos de água, tarifas e taxas, cujo pagamento terá solicitado ao réu.
O réu, Condomínio do Prédio, sito no gaveto da Rua ………… com a Rua …………, apresentou contestação, onde, além do mais suscita as questões da nulidade da cláusula contratual que impõe uma taxa de disponibilidade pelo contador totalizador e do abuso de direito que consubstancia a cobrança dessa taxa, por desproporcionada ao serviço prestado e representar uma dupla tributação, face ao pagamento por cada condómino de uma taxa por cada contador individual. Conclui dever a acção ser julgada improcedente, atentas as excepções alegadas.
Na réplica, a A. responde às excepções invocadas e conclui como na petição inicial, sem deixar de referir que o Tribunal Judicial de Fafe “é incompetente em razão da matéria para se pronunciar sobre a validade” da tarifa de disponibilidade.
O tribunal lavrou despacho, a fls. 85, onde referiu afigurar-se-lhe ocorrer uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, de incompetência em razão da matéria, por entender ser o Tribunal Administrativo o competente para conhecer do litígio, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.° 1, alíneas b) e f) do ETAF, pelo que determinou a notificação das partes para querendo, se pronunciarem sobre a mencionada excepção dilatória.
O Réu apresentou requerimento onde entende dever ser reconhecida a existência da excepção dilatória de incompetência do tribunal, em razão da matéria e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido.
A autora “A..............., SA” apresentou requerimento, onde afirma que nunca o tribunal (comum) foi declarado por qualquer tribunal superior como incompetente para tal, (o que parece de alguma forma contraditório com o afirmado na réplica e com a ressalva constante do mesmo requerimento “à excepção do preço fixo”), pelo que não se verifica qualquer excepção dilatória que possa ser conhecida.
Foi proferida a decisão de fls. 93 e ss, onde se decidiu julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo-se o réu da instância.
Inconformada com a douta decisão, veio a autora “A....................................., SA” interpor recurso para a Relação de Guimarães que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 113) mas, sem êxito, uma vez que este tribunal proferiu acórdão a negar provimento ao recurso jurisdicional e a manter a sentença recorrida.
Vem ora a A. requerer nos termos do artigo 107°, n.° 2, do CPC e dos Decretos 19243, de 16.1.1931 e 23185, de 30.10.33, a resolução do pré-conflito de jurisdição configurado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão de fls..., datado de 23 de Janeiro de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo os aí Réus da instância.
2.ª - Sustenta tal decisão que é “da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua actividade de gestão administrativa para a prática de actos de utilidade pública e interesse colectivo, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multidimensional de contínuo abastecimento de água e de saneamento”, sustentando tal decisão no argumento de que “a causa de pedir da acção desenha-se pela prática de actos característicos da actividade administrativa” (apesar de estar me causa apenas uma AECOPEC) e que, portanto, tratando-se de “questões suscitadas no âmbito do referido contrato (…) não pertence aos tribunais judiciais, mas, essencialmente nos termos dos artigos 178º, n.º 1 e n.º 2, al.s g) e h) do CPA e dos artigos 1 e 4 n.º 1 al. f) do ETAF, aos tribunais administrativos”.
3.ª - Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.
4.ª - A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4°. n° 1, alínea f, a contrario, do ETAF).
5.ª - A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido.
6.ª - No caso em apreço não está em causa a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.
7.ª - Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico-administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades dos recorridos e não quaisquer fins de “interesse público”.
8.ª - Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente.
9.ª – O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais”, apesar de conter normas imperativas de direito público é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente a actividade das distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais.
10.ª – A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei nº 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público.
11.ª – Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificadas lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil.
12.ª - É certo que, no tocante à criação e fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente na petição inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contra-prestação que lhe é devida pela Recorrida pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos.
13.ª - A continuação, resulta que o contrato celebrado entre a Recorrente e os Recorridos não é enquadrável no artigo 178° do CPA, não podendo ser classificado como um contrato administrativo, não se tratando, pois, de um contrato de “fornecimento contínuo e de utilidade pública imediata”, nas asserções previstas nas alíneas g) e f) do n.° 2 do mesmo artigo.
14.ª - Isto porque aqueles contratos de “fornecimento contínuo e de utilidade pública imediata” são os que se destinam ao suprimento do interesse público e, portanto, ao prosseguimento dos fins visados (atribuições) por determinado entre público, no...
Acordam no Tribunal de Conflitos:
I. “A..............................., SA” veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra o Condomínio do Prédio, sito no gaveto da Rua ………… com a Rua …………, na cidade de Fafe, onde conclui pedindo, na procedência do pedido, a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 1.417,36, acrescida de juros, à taxa legal de 11,20% e 11,07% até 13/10/2008, que se calcula em € 35,81, o que totaliza a quantia de € 1.453,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para juros comerciais, desde a data de vencimento de cada factura até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega a autora, em síntese:
Dedica-se e tem por objecto a exploração do sistema de captação e tratamento de água, resultante da concessão que lhe foi outorgada pela Câmara Municipal de Fafe.
Toda a actividade da A se rege pelo Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Fafe sendo que, nos termos do artigo 35.° do referido Regulamento, compete à A.............. “estabelecer em conformidade com o disposto na lei e no Contrato de Concessão as tarifas e as taxas que devem ser pagas pelos consumidores, como contrapartida da prestação de um serviço público”
O local do consumo é o do condomínio, reportando-se a um contador totalizador instalado na respectiva entrada, pretendendo cobrar o valor das facturas que junta, relativas a consumos de água, tarifas e taxas, cujo pagamento terá solicitado ao réu.
O réu, Condomínio do Prédio, sito no gaveto da Rua ………… com a Rua …………, apresentou contestação, onde, além do mais suscita as questões da nulidade da cláusula contratual que impõe uma taxa de disponibilidade pelo contador totalizador e do abuso de direito que consubstancia a cobrança dessa taxa, por desproporcionada ao serviço prestado e representar uma dupla tributação, face ao pagamento por cada condómino de uma taxa por cada contador individual. Conclui dever a acção ser julgada improcedente, atentas as excepções alegadas.
Na réplica, a A. responde às excepções invocadas e conclui como na petição inicial, sem deixar de referir que o Tribunal Judicial de Fafe “é incompetente em razão da matéria para se pronunciar sobre a validade” da tarifa de disponibilidade.
O tribunal lavrou despacho, a fls. 85, onde referiu afigurar-se-lhe ocorrer uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, de incompetência em razão da matéria, por entender ser o Tribunal Administrativo o competente para conhecer do litígio, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.° 1, alíneas b) e f) do ETAF, pelo que determinou a notificação das partes para querendo, se pronunciarem sobre a mencionada excepção dilatória.
O Réu apresentou requerimento onde entende dever ser reconhecida a existência da excepção dilatória de incompetência do tribunal, em razão da matéria e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido.
A autora “A..............., SA” apresentou requerimento, onde afirma que nunca o tribunal (comum) foi declarado por qualquer tribunal superior como incompetente para tal, (o que parece de alguma forma contraditório com o afirmado na réplica e com a ressalva constante do mesmo requerimento “à excepção do preço fixo”), pelo que não se verifica qualquer excepção dilatória que possa ser conhecida.
Foi proferida a decisão de fls. 93 e ss, onde se decidiu julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo-se o réu da instância.
Inconformada com a douta decisão, veio a autora “A....................................., SA” interpor recurso para a Relação de Guimarães que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 113) mas, sem êxito, uma vez que este tribunal proferiu acórdão a negar provimento ao recurso jurisdicional e a manter a sentença recorrida.
Vem ora a A. requerer nos termos do artigo 107°, n.° 2, do CPC e dos Decretos 19243, de 16.1.1931 e 23185, de 30.10.33, a resolução do pré-conflito de jurisdição configurado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão de fls..., datado de 23 de Janeiro de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo os aí Réus da instância.
2.ª - Sustenta tal decisão que é “da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua actividade de gestão administrativa para a prática de actos de utilidade pública e interesse colectivo, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multidimensional de contínuo abastecimento de água e de saneamento”, sustentando tal decisão no argumento de que “a causa de pedir da acção desenha-se pela prática de actos característicos da actividade administrativa” (apesar de estar me causa apenas uma AECOPEC) e que, portanto, tratando-se de “questões suscitadas no âmbito do referido contrato (…) não pertence aos tribunais judiciais, mas, essencialmente nos termos dos artigos 178º, n.º 1 e n.º 2, al.s g) e h) do CPA e dos artigos 1 e 4 n.º 1 al. f) do ETAF, aos tribunais administrativos”.
3.ª - Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.
4.ª - A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4°. n° 1, alínea f, a contrario, do ETAF).
5.ª - A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido.
6.ª - No caso em apreço não está em causa a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.
7.ª - Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico-administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades dos recorridos e não quaisquer fins de “interesse público”.
8.ª - Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente.
9.ª – O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais”, apesar de conter normas imperativas de direito público é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente a actividade das distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais.
10.ª – A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei nº 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público.
11.ª – Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificadas lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil.
12.ª - É certo que, no tocante à criação e fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente na petição inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contra-prestação que lhe é devida pela Recorrida pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos.
13.ª - A continuação, resulta que o contrato celebrado entre a Recorrente e os Recorridos não é enquadrável no artigo 178° do CPA, não podendo ser classificado como um contrato administrativo, não se tratando, pois, de um contrato de “fornecimento contínuo e de utilidade pública imediata”, nas asserções previstas nas alíneas g) e f) do n.° 2 do mesmo artigo.
14.ª - Isto porque aqueles contratos de “fornecimento contínuo e de utilidade pública imediata” são os que se destinam ao suprimento do interesse público e, portanto, ao prosseguimento dos fins visados (atribuições) por determinado entre público, no...
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