Acórdão nº 0376/11.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 0376/11.4BEAVR |
Ano | 2021 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I. Relatório
I.1. A……………….. e B……………, melhor sinalizadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida a 22 de janeiro de 2013, que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública (F.P.) da instância.
I.2. Formularam alegações que remataram com as seguintes conclusões:
“1 - Por sentença de 22 de Janeiro de 2013, a impugnação judicial foi julgada improcedente e, em consequência foi a Fazenda Pública absolvida da instância, por se julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo.
2 - As Recorrentes A…………… e B………………….foram citadas da execução em 3.02.2011 e 08.02.2011, respectivamente, para cobrança da alegada divida exequenda de que seria devedora e executada a sociedade C…………., Lda., por dívidas referentes a IVA dos anos de 2005 e 2006.
3 - Fundamentou-se a sentença a “quo” na aplicação de um critério subjectivo, sem qualquer explicação dos motivos de tal decisão, ao afirmar que através da análise de todas as peças processuais, as ora recorrentes apenas pretendiam impugnar a legalidade da reversão.
4 - Os fundamentos da impugnação judicial, invocados pelas Recorrentes na petição inicial, encontram enquadramento jurídico no artigo 99.º do C.P.P.T., cuja relação de fundamentos expressa nas várias alíneas, não é exaustiva.
5 - Na petição inicial apresentada, afirma-se que a sociedade C…………….., Lda., não exerce qualquer actividade desde o ano de 2003, data em que decidiu pela dissolução da sociedade, não tendo realizado desde logo a escritura de dissolução, por ser credora da fazenda pública, conforme documentos aí juntos como tal, o imposto exigido não é devido.
6 - Contudo, até à data da referida escritura (29.12.2005), as obrigações fiscais da sociedade sempre foram cumpridas de forma pontual.
7 - Mais se alega a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, bem como a falta de responsabilidade das recorrentes na ocorrência que deu origem à instauração da execução contra a originária devedora e, por reversão, às próprias impugnantes.
8 - Como decorre da petição, as Impugnantes colocam claramente em foco a ilegalidade da liquidação em concreto ou seja, pretendem discutir também o vício resultante da aplicação ao caso concreto de que emerge a liquidação da dívida exequenda, pretensão esta compatível com a forma de processo utilizada.
9 - Vícios/fundamentos que deveria ser conhecido em impugnação judicial, pois que a liquidação efectuada para além do prazo de caducidade viciada de ilegalidade se torna – pois que o direito da Administração Tributária a liquidar o imposto se extinguiu com o termo do prazo de que dispunha para a efectuar.
10 - Razão por que o processo de impugnação deve prosseguir para apreciação do mérito da causa, por não se estar perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, bem como, pelo circunstância de a petição inicial conter pedidos compatíveis com a forma de processo utilizada.
11 - Assim, as Recorrentes invocaram fundamentos que se subsumem nos previstos no artigo 99.º do CPPT.
12 - Fundamentos relativamente aos quais, a juiz a “quo” não se pronunciou, nem os invocou na sentença recorrida, limitando-se a aplicar um raciocínio subjectivo, não o concretizando nem fundamentando, carecendo assim a sentença proferida da aplicação rigorosa da lei.
13 - De facto, da leitura e análise rigorosa da petição inicial de impugnação judicial, é forçoso concluir que a pretensão das recorrentes/impugnantes é somente impugnar a liquidação do imposto em causa que originou o despacho de reversão ocorrido, imposto esse ilegal, conforme resulta da mesma.
14 - A sentença recorrida não apresenta fundamentação sobre o percurso cognitivo e a formação da convicção do julgador quanto à apreciação dos factos invocados que...
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