Acórdão nº 0376/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-01-2006

Judgment Date10 January 2006
Acordao Number0376/05
Year2006
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A..., Técnico Verificador Tributário, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11 de Novembro de 1999, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho do Director Distrital de Finanças de Viseu, que, por sua vez, indeferiu reclamação da Ordem de Serviço nº 1/97 que determinara a sua mudança da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II para a Divisão de Tributação, ambas da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.
Por acórdão de 25 de Novembro de 2004, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O recorrente, que possuía a categoria de Técnico Verificador Tributário do quadro de pessoal da DGCI, reclamou da Ordem de Serviço nº 1/97 de 27/11 que determinou a sua mudança da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II para a Direcção de Tributação, ambas da DDF de Viseu.
b) Do acto desfavorável à sua pretensão e contenciosamente impugnável que entretanto foi proferido, interpôs o competente recurso para o Tribunal “a quo” tendo este negado provimento ao seu recurso.
c) Ora, o douto Acórdão “a quo” apesar de afirmar, e bem, que a Ordem de Serviço 1/97 que afectara o recorrente à Divisão de Tributação da DDF de Viseu consubstanciava um acto administrativo para efeitos do art. 120º do CPA considerou, porém, que tal afectação se encontrava devidamente fundamentada, o que, salvo melhor opinião, não ocorre uma vez que a mesma está totalmente carecida de qualquer fundamentação de direito. Donde o douto Acórdão recorrido enfermar de erro de direito por violação dos arts. 124º e 125º do CPA.
d) O douto Acórdão sob recurso ao considerar ainda que a decisão de afectação do recorrente a outra divisão ou unidade orgânica da Direcção Distrital de Viseu não desrespeitou o ponto 3.27 do despacho de delegação de competências do Sr. Director Geral dos Impostos de 3/9/97 com a consequente violação do art. 35º, nº 2 do CPA enferma também de erro com violação daqueles preceitos uma vez que o serviço de origem do recorrente e o serviço de destino, são serviços distintos, que respeitam a diferentes áreas funcionais, exercidas por funcionários a que correspondem diferentes categorias profissionais pelo aquele despacho não estava a coberto da aludida delegação de competências onde no aludido ponto 3.27 apenas se permite deslocar, por motivo de sérviço, na respectiva área fiscal, os funcionários ou agentes desde que haja prévia anuência dos mesmos, o que não foi o caso.
e) Por outro lado, também não se afigura legalmente admissível dizer-se, como o faz o Acórdão sob recurso, que a mudança de unidade orgânica não implicou para o recorrente, passar a prestar funções que não se integram na sua carreira e categoria profissional.
f) Com efeito, a área de tributação é exercida pelo pessoal da carreira técnica tributária enquanto a área de fiscalização tributária é exercida pelo pessoal da carreira técnica de fiscalização tributária e a estas diferentes carreiras correspondem conteúdos funcionais distintos como resulta dos arts. 4º e 5º do Regulamento dos concursos publicado no DR II Série de 24/05/94.
g) Donde o douto Acórdão “a quo” na sua aplicação da lei ao caso concreto também violou o art. 34º, nº 2 do DL 408/93 de 14/12, conjugado com o Anexo I à Portaria 663/94 de 19/7 e o art. 5º do Regulamento dos Concursos publicado no DR II Série de 24/5/94, não podendo, assim ser mantido.
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
I O douto Acórdão recorrido não merece censura, pois não sofre dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente.
II A Ordem de Serviço não sofre do vício de falta de fundamentação. Tendo esta um carácter instrumental, as razões que lhe estão subjacentes encontram-se claramente expostos, permitindo aos destinatários o seu conhecimento de modo inequívoco.
III Não há o apontado vício de incompetência, visto que o acto objecto de censura se encontra dentro das competências próprias dos directores de serviços a quem se encontram legalmente equiparados os directores de finanças.
IV Também não há a invocada violação do nº 2 do artigo 34º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Julho. Para além de não haver qualquer ilegalidade na afectação do recorrente à Divisão de Justiça Tributária, essa afectação não significa que o recorrente tenha deixado de exercer as funções correspondentes à sua categoria, dada a complementaridade das atribuições nas diversas unidades orgânicas de uma Direcção Distrital, pois as funções nelas exercidas não pertencem a áreas funcionais diferentes, mas sim complementares.
V Por outro lado, sempre se dirá que a Administração poderá impor ao funcionário tarefas não compreendidas no conteúdo funcional da sua categoria, desde que compreendidas nos limites expressamente previstos no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Publico emitiu o seu douto parecer, nos seguintes termos:
“Somos de parecer que assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, o Dec-Lei nº 408/93, de 4.12, após estabelecer no seu art. 33º que constituem distintas unidades orgânicas da Direcção Distrital de Finanças, a Divisão de Tributação, a Divisão de Justiça Tributária, a Direcção de Prevenção e Inspecção Tributária I e a Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, define, distinguindo, no art.34º, as competências das Divisão de Tributação e Justiça Tributária, no nº 1, das competências das...

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