Acórdão nº 03727/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-11-2010

Data de Julgamento30 Novembro 2010
Número Acordão03727/10
Ano2010
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Luís ................, identificado nos autos, e a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que cada um dos recorrentes decaiu na impugnação judicial deduzida pelo primeiro, vieram da mesma recorrer para este Tribunal (sendo que a RFP o foi para o STA), formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. Do recorrente Luís .............:

A) O presente recurso vem interposto da parte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24/09/2009, que julgou improcedente o pedido efectuado na Impugnação judicial apresentada em 26/10/2006 pelo ora Recorrente.
B) Com efeito, a referida impugnação judicial que correu os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º ...../07, foi apresentada contra os actos de
liquidação adicional relativos ao IVA do 4.º trimestre de 1995, e ao IVA dos exercícios de 1996 e de 1997.
C) Conforme decorre da sentença ora recorrida, o Tribunal ad quo considerou ser de manter apenas os actos de liquidação adicional de IVA na parte referente aos meses Novembro e de Dezembro de 1995, determinando a anulação dos outros actos.
D) Entende o ora Recorrente que a sentença proferida no presente processo pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra assenta em erro no que respeita à análise da matéria de direito que lhe subjaz.
E) No âmbito do presente processo, deveria o Tribunal ad quo ter reconhecido a prescrição da alegada dívida subjacente aos presentes autos, de acordo com o que impõe o artigo 175.º do CPPT.
F) Com efeito, de acordo com o referido artigo 175.º do CPPT, “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”.
G) No entanto, na sentença ora recorrida, o juiz ad quo não reconhece oficiosamente a prescrição da dívida objecto dos presentes autos.
H) A alegada dívida objecto dos presentes autos é de 1995.
I) Nesta data a lei tributária aplicável era o CPT e o prazo de prescrição aplicável era de 10 anos (n.º 1 do artigo 34.º do CPT), pelo que o início da contagem do mesmo é fixado em 1 de Janeiro de 1996 (n.º 2 do artigo 34.º do CPT).
J) Como resulta já hoje pacífico, é manifesta a ilegalidade e injustiça da aceitação dos efeitos de várias causas interruptivas que se vão sucedendo no tempo, pelo que, atento o caso concreto, a instauração do processo de execução fiscal é o único facto que tem virtualidade de interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, unicamente à luz do CPT, não se verificando qualquer outra situação que, pudesse interromper ou suspender – situação nem sequer positivada no CPT – o prazo prescricional, então a dívida de IVA relativa a 1995 encontra-se actualmente prescrita.
K) Quanto à questão de saber se, contrariamente ao que tem vindo a ser pressuposto, é possível ou não a aplicação de dois regimes diversos - CPT e LGT - ao mesmo caso concreto, entende a Recorrente que tal não é possível.
L) Nestes termos, "Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária" (RODRIGUES, Benjamim, ob. cit.), pelo que o sentido “garantístico" do prazo de prescrição compreende também as causas interruptivas da prescrição. Ou seja: o prazo de prescrição é um com as suas causas interruptivas, sob pena de inconstitucionalidade.
M) Esta interpretação decorre, aliás, dos princípios da legalidade tributária e da não retroactividade da lei fiscal, hoje previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 103° da CRP. Tal proibição da retroactividade prevista no artigo 103° da CRP, homenageia as ideias de previsibilidade e segurança jurídica: o contribuinte deve poder prever o futuro com base nos factos presentes, nomeadamente nas normas jurídicas vigentes.
N) Se fosse possível interpretar/aplicar o artigo 48.º da LGT no sentido da sua aplicação imediata, como pretendido na sentença recorrida, então essa norma seria inconstitucional.
O) Assim, o facto tributário em causa decorreu em 1995, a dívida de IVA, para o período de tributação de 1995 em 1 de Janeiro de 2006 – 10 anos contados de 1 de Janeiro de 1996, salvo se, até esta data, tivesse ocorrido alguma das circunstancias previstas no nº3 do artigo 34° do CPT, as únicas susceptíveis de interromper (ou suspender, nos termos da parte final do nº3 do mesmo artigo) o mesmo prazo de prescrição.
P) Atentas as vicissitudes a que esteve sujeita a suposta dívida em análise, há que considerar que o processo de execução fiscal foi instaurado no dia 25 de Junho de 2001,
pelo que, atento o disposto no nº3 do artigo 34° do CPT, nessa data, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido.
Q) Verifica-se que, com a instauração do processo de execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, pelo que, o indicado prazo de 10 anos seria contado, já não das datas acima indicadas, mas desde 25 de Junho de 2001, independentemente do período de imposto a que se reporte a alegada dívida.
R) No entanto, uma vez que aquele processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao Recorrente, cessou o efeito interruptivo no momento em que se perfez um ano de paragem do processo, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação.
S) Pelo que, não haverá como não concluir que a dívida subjacente ao presente Recurso encontra-se prescrita desde 2 de Janeiro de 2007.
T) Não se vislumbra qualquer outra causa que possa ter interrompido (ou suspendido) o prazo de prescrição que se encontrava em curso, por outro lado porque é manifestamente ilegal a aplicação de qualquer norma da LGT ao caso concreto decidendo. Assim, e ainda que se tenha verificado, em data posterior à instauração do mencionado processo de execução fiscal, uma qualquer circunstância determinante da interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, a mesma não terá qualquer repercussão sobre o presente processo, pois esse efeito – interrupção - verificou-se, e consumou-se, em termos definitivos, aquando da instauração do processo de execução fiscal.
U) Quer, atente-se bem, tal nova causa interruptiva ou suspensiva estivesse prevista no CPT, quer posteriormente na LGT.
V) Não pode ser perfilhado o entendimento segundo o qual, apesar de a contagem do prazo de prescrição neste caso em concreto estar sujeita à lei antiga (CPT), para efeitos das causas de interrupção ou de suspensão se aplica a lei nova (LGT), pois tal interpretação é, salvo melhor opinião, inconstitucional.
W) O entendimento supra mencionado é amplamente corroborado pelo Parecer que se junta em anexo aos autos do Ex.mo Senhor Professor Doutor Diogo Leite de Campos.
X) Tanto a prescrição como a caducidade do direito de liquidar se fundam em razões "de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado que para os cidadãos" . E,
uma outra característica da prescrição das obrigações tributárias, continua o mesmo Autor, é de que elas estão sujeitas ao princípio constitucional da reserva da lei formal.
Y) Assim, como o fim da prescrição é essencialmente dar segurança ao devedor tributário, “esta integra-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que o n.º2 art.º 103° da Constituição da República Portuguesa”. E, também dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 8° da LGT, em termos de densificação do princípio constitucional, que os prazos de prescrição e caducidade estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária.
Z) Num outro prisma, há também que considerar que, "integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está afixado na lei reguladora dos tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária”. Este é “um simples postulado dos princípios da legalidade tributária, da não retroactividade de lei fiscal” previstos na Constituição da República. De tal forma que, “O direito do crédito do Estado consubstanciado no imposto tem pois estatuto substantivo que está fixado na lei à data da sua constituição. Aplicar uma nova lei a dívidas tributárias constituídas antes, comportando-se o novo prazo desde do momento da constituição dessa dívida, ou seja, desde do momento da ocorrência dos factos tributários se anteriores à vigência do preceito, representa, por outro lado, não uma aplicação para o futuro, mas uma eficácia retroactiva da lei”. Concluímos, portanto, pela existência de uma norma que se distrai dos citados princípios constitucionais de sentido equivalente ao n.º1 do art.º 297° do Código Civil, mas só em relação a ele”.
AA) Ou seja, apenas relativamente à descoberta do prazo prescricional a aplicar ao caso concreto. De tal forma que a lei tributária ter-se-á limitado a chamar o princípio geral de direito de que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, a explicitar o princípio constitucional da irretroactividade dos impostos e a renovar
os princípios gerais de aplicação das leis relativas ao procedimento e processo.
BB) Pretender aplicar, como sucede com a decisão recorrida, as causas de interrupção do prazo de prescrição a um prazo apenas computado nos termos do CPT viola o princípio da reserva da lei formal-tipicidade fechada e da não retroactividade, assente nas indicadas necessidades de segurança dos sujeitos passivos”. De tal forma que, no caso de qualquer das disposições referidas poder ser interpretada e aplicada de modo diverso do indicado...

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