Acórdão nº 0367/14.3BELRA 0291/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-12-2018
| Data de Julgamento | 12 Dezembro 2018 |
| Número Acordão | 0367/14.3BELRA 0291/18 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A) Por força do disposto no art. 28.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infracções tributárias por via da al. b) do art. 3.º do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
B) Conforme dispõe o art. 33.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo a que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que as infracções em causa dependem da liquidação tributária.
C) A contagem do prazo prescricional da última infracção praticada teve início em 15/02/2011, na data em que se considera praticada a infracção.
D) Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art. 27.º-A, n.º 1 alínea c) e 2 (seis meses) do RGCO, o prazo de prescrição (quatro anos) e metade deste (dois anos), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da infração, em 15/02/2011.
E) Donde, resulta evidente que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 15/08/2017.
F) A decisão recorrida violou os artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional, relativamente a todas as infrações praticadas.
2 – Respondeu o Ministério Público junto do TAF de Leiria, concluindo nos seguintes termos:
1ª – O recurso recai sobre a prescrição, ou não, das infracções praticadas:
a) em 31/05/2010 por infracção punível no art. 119.º do RGIT (n.º 2 do ponto A), dos “factos Provados”);
b) em 31/05/2011 por infracção punível no art. 119.º do RGIT (n.º 3 do ponto A), dos “factos Provados”);
c) em 31/12/2010 por infracção punível no art. 123.º do RGIT (n.º 4 do ponto A), dos “factos Provados”);
d) em 15/02/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 12 do ponto A), dos “factos Provados”);
e) em 15/05/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 13 do ponto A), dos “factos Provados”);
f) em 15/08/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 14 do ponto A), dos “factos Provados”);
g) em 15/11/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 15 do ponto A), dos “factos Provados”);
h) em 15/02/2011 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 16 do ponto A), dos “factos Provados”);
2ª – Nos casos das infrações puníveis nos arts. 114.º e 119.º do RGIT, dependendo as respectivas coimas do valor da prestação da liquidação ou da liquidação do imposto, respetivamente, o prazo prescricional é o de 4 anos, previsto no art. 33.º n.º 2 do RGIT.
3.ª Pelo que, por aplicação do prazo máximo de prescrição, previsto nos arts. 28.º/3 e 27.º-A, n.º 2 do RGCOC, de 6,5 anos, a verificar-se o seu termo inicial para a última ou a mais recente infração, em 31/5/2011 (cfr. a supra al. b) e não 15/2/2015 como refere a recorrente) o procedimento contra-ordenacional prescreveu em 31/11/2017, para tais infrações.
4.ª – Todavia, fazendo coincidir o termo inicial da contagem do prazo com o de caducidade da liquidação do imposto respetivo (IVA), como decidiu o Ac. do STA de 20/12/2017 (proc. 224/17), anexo à alegação de recurso, e como se sufraga, então as infrações de 15/2/2011 e de 31/5/2011, constantes das supra citadas al. h) e b), respetivamente, só prescreverão em 1/7/2018 (0 1/1/2012 + 6,5 anos).
5.ª - Já quanto à situação supra citada na al. c), punível no art. 123.º do RGIT, por aplicação do prazo de 5 anos fixado no art. 33.º/1 do RGIT, acrescido de 3 anos (= 2,5 anos + 6 meses), reportando-se a infração a 31/12/2010 o prazo de prescrição só se verifica em 31/12/2018.
6.ª – Temos, pelo exposto, que assistirá razão à recorrente quanto à verificação da exceção da prescrição nas situações descritas nas sobreditas als. a), d), e), f) e g), da 1.ª conclusão.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 142 e 143 dos autos, concluindo no sentido da procedência parcial do recurso, sendo de declarar a prescrição quanto às contraordenações a que se referem os n.ºs 2, 12, 13 a 15 da al. A) da matéria de facto e, quanto às demais, sendo de fixar nova coima.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a de saber se, como alegado, se verifica o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo às infrações imputadas à recorrente, para o que importa decidir qual o prazo de prescrição do procedimento aplicável, 5 ou 4 anos, e neste último caso, o respectivo termo inicial de contagem, bem como aplicar-lhes o período máximo de prescrição decorrente da lei geral.
5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
A) Em 14-03-2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou contra a ora Recorrente auto de notícia por infração ao disposto nos artigos 17.º e 120.º n.º 9 do Código do IRC, 27.º n.º 1, al. b), 36.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA e punidas pelos artigos 114.º n.º 2, 119.º, n.º 1, 123.º n.º 1 e 26.º, n.º 4 do qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: - reproduzido a fls. 103, verso a fls. 105, verso, dos autos) – (facto resultante do auto de notícia de fls. 6 a 8 dos presentes autos)
B) Em 14-03-2012, tendo por base o auto de notícia referido na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 1384201206026222. (cfr. fls. 3 dos autos).
C) Em 21-3-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferiu despacho de suspensão dos autos de contraordenação referidos na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º do RGIT. – (facto retirado de fls. 9 dos presentes autos).
D) Em 27-03-2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 notificou a ora Recorrente do teor do despacho mencionado na alínea antecedente - - (cfr. docs. de fls. 10 a 12 dos autos).
E) Em 05-11-2013, no processo mencionado em B), o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e utilização da possibilidade de pagamento antecipado da coima. – (cfr. fls. 15 a 21 dos autos).
F) Em 14-11-2013 a aqui Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria 1 defesa escrita, invocando, em síntese, a imposição legal de aplicação das regras do cúmulo jurídico e a falta de verificação dos pressupostos da punibilidade, requerendo o arquivamento do processo.- (cfr. fls. 22 a 26 dos autos).
G) Em 03-02-2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferiu despacho de fixação da coima na quantia de €9.845,95. (cfr. fls. 50 a 61 destes autos).
H) Na decisão de aplicação de coima mencionada na alínea antecedente consta, designadamente, o seguinte:
“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: (…) 1. Tendo omitido prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado nos períodos do imposto do ano de 2008, IVA no montante de 10.209,43, conforme se discrimina: 1.1 Período 2008-03T – Base tributária omitida: 38.422,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.2 Período 2008-06T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.3 Período 2008-09T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.4 Período 2008-12T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35;
2. Em consequência de omissões praticadas às prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado, relativamente aos períodos de imposto do ano de 2009, IVA no montante total de 3.350,83, conforme se discrimina: 2.1 Período 2009-03T – Base tributária omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71; 2.2 Período 2009-06T – Base tributável omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71; 2.3 Período 2009-09T – Base tributável omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71;
3. Em consequência de omissões praticadas às prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado, relativamente aos períodos de imposto do ano de 2010, IVA no montante total de 20.565,35, conforme se discrimina: 3.1 Período 2010-03T – Base tributária omitida: 64.604,59 e IVA liquidado em falta: 4.935,68; 3.2 Período 2010-06T – Base tributável omitida: 86.239,67 e IVA liquidado em falta: 7.531,89; 3.3 Período 2010-09T – Base tributável omitida: 64.604,59 e IVA liquidado em falta: 5.346,99; 3.4 Período 2010-12T:...
- Relatório -
1 – A………, Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 20 de Dezembro de 2017, na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima quanto às infrações praticadas a partir de 15-02-2010, fixando a coima em 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), para o que apresentou as seguintes conclusões: A) Por força do disposto no art. 28.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infracções tributárias por via da al. b) do art. 3.º do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
B) Conforme dispõe o art. 33.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo a que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que as infracções em causa dependem da liquidação tributária.
C) A contagem do prazo prescricional da última infracção praticada teve início em 15/02/2011, na data em que se considera praticada a infracção.
D) Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art. 27.º-A, n.º 1 alínea c) e 2 (seis meses) do RGCO, o prazo de prescrição (quatro anos) e metade deste (dois anos), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da infração, em 15/02/2011.
E) Donde, resulta evidente que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 15/08/2017.
F) A decisão recorrida violou os artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional, relativamente a todas as infrações praticadas.
2 – Respondeu o Ministério Público junto do TAF de Leiria, concluindo nos seguintes termos:
1ª – O recurso recai sobre a prescrição, ou não, das infracções praticadas:
a) em 31/05/2010 por infracção punível no art. 119.º do RGIT (n.º 2 do ponto A), dos “factos Provados”);
b) em 31/05/2011 por infracção punível no art. 119.º do RGIT (n.º 3 do ponto A), dos “factos Provados”);
c) em 31/12/2010 por infracção punível no art. 123.º do RGIT (n.º 4 do ponto A), dos “factos Provados”);
d) em 15/02/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 12 do ponto A), dos “factos Provados”);
e) em 15/05/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 13 do ponto A), dos “factos Provados”);
f) em 15/08/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 14 do ponto A), dos “factos Provados”);
g) em 15/11/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 15 do ponto A), dos “factos Provados”);
h) em 15/02/2011 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 16 do ponto A), dos “factos Provados”);
2ª – Nos casos das infrações puníveis nos arts. 114.º e 119.º do RGIT, dependendo as respectivas coimas do valor da prestação da liquidação ou da liquidação do imposto, respetivamente, o prazo prescricional é o de 4 anos, previsto no art. 33.º n.º 2 do RGIT.
3.ª Pelo que, por aplicação do prazo máximo de prescrição, previsto nos arts. 28.º/3 e 27.º-A, n.º 2 do RGCOC, de 6,5 anos, a verificar-se o seu termo inicial para a última ou a mais recente infração, em 31/5/2011 (cfr. a supra al. b) e não 15/2/2015 como refere a recorrente) o procedimento contra-ordenacional prescreveu em 31/11/2017, para tais infrações.
4.ª – Todavia, fazendo coincidir o termo inicial da contagem do prazo com o de caducidade da liquidação do imposto respetivo (IVA), como decidiu o Ac. do STA de 20/12/2017 (proc. 224/17), anexo à alegação de recurso, e como se sufraga, então as infrações de 15/2/2011 e de 31/5/2011, constantes das supra citadas al. h) e b), respetivamente, só prescreverão em 1/7/2018 (0 1/1/2012 + 6,5 anos).
5.ª - Já quanto à situação supra citada na al. c), punível no art. 123.º do RGIT, por aplicação do prazo de 5 anos fixado no art. 33.º/1 do RGIT, acrescido de 3 anos (= 2,5 anos + 6 meses), reportando-se a infração a 31/12/2010 o prazo de prescrição só se verifica em 31/12/2018.
6.ª – Temos, pelo exposto, que assistirá razão à recorrente quanto à verificação da exceção da prescrição nas situações descritas nas sobreditas als. a), d), e), f) e g), da 1.ª conclusão.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 142 e 143 dos autos, concluindo no sentido da procedência parcial do recurso, sendo de declarar a prescrição quanto às contraordenações a que se referem os n.ºs 2, 12, 13 a 15 da al. A) da matéria de facto e, quanto às demais, sendo de fixar nova coima.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questão a decidirÉ a de saber se, como alegado, se verifica o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo às infrações imputadas à recorrente, para o que importa decidir qual o prazo de prescrição do procedimento aplicável, 5 ou 4 anos, e neste último caso, o respectivo termo inicial de contagem, bem como aplicar-lhes o período máximo de prescrição decorrente da lei geral.
5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
A) Em 14-03-2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou contra a ora Recorrente auto de notícia por infração ao disposto nos artigos 17.º e 120.º n.º 9 do Código do IRC, 27.º n.º 1, al. b), 36.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA e punidas pelos artigos 114.º n.º 2, 119.º, n.º 1, 123.º n.º 1 e 26.º, n.º 4 do qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: - reproduzido a fls. 103, verso a fls. 105, verso, dos autos) – (facto resultante do auto de notícia de fls. 6 a 8 dos presentes autos)
B) Em 14-03-2012, tendo por base o auto de notícia referido na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 1384201206026222. (cfr. fls. 3 dos autos).
C) Em 21-3-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferiu despacho de suspensão dos autos de contraordenação referidos na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º do RGIT. – (facto retirado de fls. 9 dos presentes autos).
D) Em 27-03-2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 notificou a ora Recorrente do teor do despacho mencionado na alínea antecedente - - (cfr. docs. de fls. 10 a 12 dos autos).
E) Em 05-11-2013, no processo mencionado em B), o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e utilização da possibilidade de pagamento antecipado da coima. – (cfr. fls. 15 a 21 dos autos).
F) Em 14-11-2013 a aqui Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria 1 defesa escrita, invocando, em síntese, a imposição legal de aplicação das regras do cúmulo jurídico e a falta de verificação dos pressupostos da punibilidade, requerendo o arquivamento do processo.- (cfr. fls. 22 a 26 dos autos).
G) Em 03-02-2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferiu despacho de fixação da coima na quantia de €9.845,95. (cfr. fls. 50 a 61 destes autos).
H) Na decisão de aplicação de coima mencionada na alínea antecedente consta, designadamente, o seguinte:
“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: (…) 1. Tendo omitido prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado nos períodos do imposto do ano de 2008, IVA no montante de 10.209,43, conforme se discrimina: 1.1 Período 2008-03T – Base tributária omitida: 38.422,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.2 Período 2008-06T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.3 Período 2008-09T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.4 Período 2008-12T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35;
2. Em consequência de omissões praticadas às prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado, relativamente aos períodos de imposto do ano de 2009, IVA no montante total de 3.350,83, conforme se discrimina: 2.1 Período 2009-03T – Base tributária omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71; 2.2 Período 2009-06T – Base tributável omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71; 2.3 Período 2009-09T – Base tributável omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71;
3. Em consequência de omissões praticadas às prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado, relativamente aos períodos de imposto do ano de 2010, IVA no montante total de 20.565,35, conforme se discrimina: 3.1 Período 2010-03T – Base tributária omitida: 64.604,59 e IVA liquidado em falta: 4.935,68; 3.2 Período 2010-06T – Base tributável omitida: 86.239,67 e IVA liquidado em falta: 7.531,89; 3.3 Período 2010-09T – Base tributável omitida: 64.604,59 e IVA liquidado em falta: 5.346,99; 3.4 Período 2010-12T:...
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