Acórdão nº 0365/20.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-11-2020

Data de Julgamento04 Novembro 2020
Número Acordão0365/20.8BEBRG
Ano2020
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Relatório
1.1. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por A…………, identificada nos autos, contra o despacho do chefe de finanças do Serviço de Finanças de Braga 2, que indeferiu o pedido de extinção da execução n.º 3425200501010387 e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B………… Unipessoal, Lda, e declarou prescritas, relativamente à reclamante, as dívidas exequendas.

1.2. A Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
A. Por douta sentença proferida em datada de 03.08.2020, o tribunal a quo decidiu anular o acto reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda de IRS (Retenção na fonte) de Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, juros de 2003 a 2004, IRC de 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA de 2004, 2005, 2006 e 2008.
B. Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido o seguinte: (…) “… para levar a cabo a citação edital da reclamante foram publicados anúncios na AT, na última morada conhecida da reclamante e na junta de freguesia, sem no entanto terem sido publicados anúncios no jornal mais lido (Cf. pontos 07) e 08) dos factos provados). Certo é que, atenta a data da citação em 2010, necessário se tornava que fossem também publicados anúncios no jornal regional mais lido, sem o que a citação não poderia operar, tal como decorre do art. 192º nº 6 do CPPT, 248º nº 3 do CPC, na redacção vigente à data da citação edital.
(…)
A outro passo, estatuía o artigo 195º do CPC de 1961, que existia falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais; (O destaque é nosso)
e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.
Ao mesmo passo, estabelecia o nº 2 do mesmo normativo que, eram formalidades essenciais:
a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega de duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;
b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;
c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;
d) Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;
e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio. (O destaque é nosso)
C. Mais fundamentou o Tribunal a quo que: “Como se vê, na situação colocada, à altura (2010), estava em vigor o CPC de 1961 e era formalidade essencial a publicação de anúncios em jornal local de modo a ser considerada existente – Cf. art. 248º nº 3 e artigo 195º nº 1 al. d) e nº 2 al. e) do CPC, ex vi art. 2º al. e) do CPPT.
(…)
A função dos anúncios em jornal, na citação edital, é levar a citação ao conhecimento do citando, sendo de presumir que esse conhecimento se alcançará se os anúncios forem publicados num dos jornais de âmbito regional ou nacional mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando (Cf. art. 248º nº 3 do CPC de 1961).”
D. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: “Mas, para que a mesma exista e seja válida terá de observar as formalidades impostas, como se viu, sob pena de se considerar que não foi feita (falta de citação), como sucede na situação trazida, mercê da falta de anúncios publicados em jornal que, à data, era imposta e essencial pois que põe em causa os direitos de defesa da citanda/interessado/reclamante.”
E. Mais conclui a douta sentença recorrida: “Ainda assim, não dando os autos notícia de que tenham sido penhorados bens à reclamante, sempre poderíamos afirmar que a citação era inválida, uma vez que só se poderia valer da mesma, a AT, caso existissem bens penhorados – Cf. art. 192º nº 7 do CPPT.
Em todo caso, seja a citação nula ou omissa, por indevidamente usada ou por serem inobservadas as formalidades da mesma, o certo é que, ao não ter operado a mesma, não se interrompeu a prescrição com esta ausente/ falta de citação.
F. Ora, a Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão por entender ser adversa ao regime consagrado no artigo 195.º do CPC, aplicável à data dos factos, e contra a interpretação e conclusão do artigo 192.º, n.º 7 do CPPT, bem como, não se conforma com a não observância do artigo 198.º, n.º 2 do CPC.
G. De facto, o Tribunal a quo considerou ter existido falta de citação da Reclamante, por considerar que na concretização da citação edital, a não publicação de anúncios, em jornal local, pelo OEF, correspondia a uma preterição de formalidades essenciais, nos termos do artigo 195.º do CPC de 1961.
H. Todavia a redação do artigo 195.º do CPC de 1961 utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a referida falta de citação da Reclamante e que a seguir se transcreve corresponde à redação primitiva do Decreto-Lei n.º 44129 de 28/12/1961 que aprovou o Código de Processo Civil:
Artigo 195.º
(Quando se verifica a falta de citação)
1. Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais;
e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.
2. São formalidades essenciais:
a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;
b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;
c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;
d) Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;
e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio.
I. Contudo, à data dos factos, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março o artigo 195.º do CPC, passou a ter a seguinte redação:
Artigo 195.º (actual art.º 188.º do CPC)
Quando se verifica a falta de citação
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
J. Assim é inequívoco que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento por ter alicerçado a sua fundamentação de direito em disposições legais há muito revogadas e/ou alteradas e contrárias às disposições legais em vigor à data dos factos.
K. Assim, à data dos factos não estavam em vigor as normas através das quais o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, ou seja, já não havia falta de citação quando a citação fosse feita com preterição de formalidades essenciais, nem na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e a publicação de um anúncio no jornal próprio, eram uma formalidade essencial.
L. A não observação das formalidades previstas na lei para a realização da citação edital, conduz à nulidade da citação e não à inexistência, invalidade ou falta de citação, tal como determina o artigo 191.º, n.º2 do CPC, correspondente ao anterior artigo 198.º do CPC na redação dada pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, sob a epígrafe de “Nulidade da citação” que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT