Acórdão nº 0362/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-12-2014

Data de Julgamento17 Dezembro 2014
Número Acordão0362/14
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos autos de impugnação judicial 921/13.OBELLE, que julgou verificada a nulidade por erro na forma do processo, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta decisão recorrida rejeitou a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente no Tribunal recorrido.
2 - Declarando que os autos enfermam de uma nulidade que afecta todo o processo. Ou,
3 - Dito de outro modo, declarando a nulidade por erro na forma do processo.
4 - Sem razão. Dado que,
5- Não estava vedado ao então impugnante e ora recorrente o recurso à impugnação judicial. Na verdade,
6 - Nos termos do disposto no artigo 99° alínea d) do CPPT o recorrente tem o direito de impugnar judicialmente a decisão da Administração Tributária em questão. Pois,
7 - Houve preterição de formalidades legais, como supra se alega. Nomeadamente,
8 - A não publicitação da venda através de editais, na sede da Junta de Freguesia e no prédio sub iudice, assim como, a não audição de testemunhas arroladas pelo ora recorrente.
9 - O que tornou a venda nula por preterição de requisitos essenciais à legalidade da venda. A qual,
10 - Venda, colide com o direito de propriedade do recorrente.
11 - Tal direito de impugnação é também sufragado pelo disposto no artigo 95° da LGT (actos praticados na execução fiscal).
12 - O dito direito de impugnação podia efectivamente ser exercido pelo então impugnante e ora recorrente. Dado que,
13 - Nenhum dos prazos previstos no artigo 102° do CPPT havia decorrido quando o recorrer e intentou a impugnação judicial sub iudice. Nomeadamente
14 - O prazo de 90 dias a que se refere o dito artigo 102°.
15 - Por outro lado estamos perante um caso de nulidade, a qual, é invocável a todo o tempo.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente decretando-se que a Impugnação Judicial sub iudice deve ser admitida, seguindo-se os ulteriores termos até final»

2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a impugnação judicial não constitui o meio processual adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, na medida em que visa a apreciação da legalidade de actos tributários.
E que a decisão recorrida decidiu bem ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada, por, manifesta extemporaneidade.

4. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«A…………, com o número de identificação fiscal ……… e domicílio no ………, ……, em …… – Faro, vem impugnar a venda n.º 1058-2013/64 que ocorreu no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 1058-2004/01013700.
Alega, em síntese, que o edital que publicitou a venda não lhe foi notificado nem foi afixado no imóvel penhorado nem na sede da Junta de Freguesia da área da sua residência; que o órgão da execução fiscal recusou o pagamento de 20% do montante em dívida, parte em numerário, parte em cheque, tendo-o aconselhado a levantar dinheiro para pagar em numerário a quantia correspondente àqueles 20%, sendo que, quando regressou à tesouraria, mesmo sobre as 10:00 horas, o bem já havia sido adjudicado; que o bem foi adjudicado com base em direito de preferência do proprietário confinante, sendo que se trata de um prédio misto, pelo que apenas a parte rústica do terreno estaria sujeita à preferência, o que nem era o caso por nem o...

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