Acórdão nº 0360/16.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-05-2024
Data de Julgamento | 08 Maio 2024 |
Número Acordão | 0360/16.1BELLE |
Ano | 2024 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, constante a fls.279 a 289-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela entidade recorrida, Centro de Acção Social Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social do Distrito de ..., intentada, tendo por objecto os actos de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 e no montante total de € 48.325,55.X
RELATÓRIO
X
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.294 a 300-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:I-A questão decidenda é a interpretação da norma contida no nº7, art.9º do CIVA;
II-Entendeu a Meritíssima Juíz “a quo” julgar procedente a impugnação judicial, e em consequência anulou os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2012 a 2015.
III-Considerou a Meritíssima juiz “a quo”, que assiste razão à impugnante e defendendo que: “… conclui-se que as liquidações impugnadas (com exceção do IVA referente ao período 11/12T, relativamente ao qual se verifica a exceção de caducidade do direito de ação) enfermam de erro sobre os pressupostos de facto ao assentarem no entendimento de que o bar em causa era acessível ao público em geral e não apenas aos associados da Impugnante. Os serviços em causa estão, pois, isentos de IVA, mostrando-se reunidos os requisitos legalmente exigidos na parte final do n.º7, do artigo 9º do código do IVA.”
IV-Considerou ainda a Meritíssima Juíz ” …no caso vertente, decorre do probatório que o Impugnante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública [cfr. alínea A) dos factos provados], facto esse que não é controvertido. Resulta, igualmente, da factualidade assente que o objetivo inerente à criação do bar-refeitório explorado pelo Impugnante, sito nas instalações do Centro Distrital de ... da Segurança Social, foi proporcionar aos trabalhadores dos Serviços da Segurança Social e da Saúde o fornecimento de alimentos de boa qualidade a preços inferiores aos praticados no mercado. Mais resultou provado que o público em geral não tinha acesso às instalações do bar”.
V-Também disse a Meritíssima Juiz que, “A isenção em apreço é real, como é próprio do IVA, e aplica-se às entidades que dela beneficiam, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”
VI-Não podemos concordar, nem nos conformamos com a decisão de mérito proferida relativamente à procedência da impugnação quanto à isenção de IVA, na actividade de exploração do bar-refeitório com prestação de serviços de fornecimento de refeições e afins.
VII-Assente que o CASCD de ... é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública (facto A) e que, de acordo com os seus Estatutos a tem por objetivo a prossecução de atividades de caráter social, cultural, desportivo e recreativo, podendo levar a efeito, entre outras, todas as ações que permitam promover o bem-estar económico-social dos associados, nomeadamente facultando-lhes a aquisição a preços mais baixos de quaisquer géneros de uso corrente” (facto B).
VIII-De acordo com os seus Estatutos são objectivos do CASCD de ... os enunciados no artigo 12º.
IX-Pelo que a questão jurídica, fundamental, a decidir nos autos que é a de saber se a exploração do bar-refeitório, com a prestação de serviços de refeições e afins, efectuadas pela Impugnante está abrangida pela isenção do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista no art.9º, nº7 do respectivo código.
X-Atendendo ao que determina o n.º 7 do art.º 9.º do Código do IVA, que estão isentas do imposto “as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações”.
XI-E aos objectivos do Centro de Ação Social Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social do DISTRITO ..., supra enunciados, no âmbito das suas atribuições não resulta qualquer actividade de restauração e bebidas como seja a exploração de bar-refeitório com fornecimento de refeições.
XII-Logo em resposta à questão suscitada, a que se pretende responder, se a exploração do bar-refeitório integra o conceito de “prestações de serviços estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual…”entendemos que não, com os fundamentos que serão explanados.
XIII-Nem o art.9º, nº7 do CIVA, nem a Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro, designada por Directiva IVA, art. 132º respondem directamente à questão, oferecendo o definição do conceito de “prestações de serviços estreitamente conexas”.
XIV-Nem a sentença proferida despende qualquer argumento demonstrativo da subsunção que faz dos atos em causa, sua integração no conceito “prestações de serviços estreitamente conexas ”com as actividades principais exercidas pelo CASCD de .... Pelo que não se entende como chegou o Tribunal a tal conclusão, quando tal não resulta da lei.
XV-Tomando por princípio o art.9º do CC, no que dispõe relativamente à interpretação da lei, resulta que, o conceito de “estritamente conexas”, aplicável às prestações de serviços e às transmissões de bens se entende que só podem ser consideradas estritamente conexas quando estão relacionadas com a que constitui a prestação principal.
XVI-Para serem qualificadas como estritamente conexas com a actividade principal têm de ser de uma natureza e possuir características que, sem recorrer a essas actividades conexas, não seria possível assegurar os objectivos das actividades principais.
XVII-Dito de outro modo, entendemos que, as prestações são conexas com a actividade principal, para beneficiarem da isenção se forem indispensáveis à realização das actividades/operações principais, estas isentas de acordo com a lei.
XVIII-Assim as prestações de serviços de exploração de bar-refeitório não podem beneficiar da isenção por se destinar, essencialmente, a obter para o CASCD de ... receitas suplementares mediante a realização de prestações de serviços efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas a IVA. Tal como resulta do Relatório da Inspeção junto aos autos.
XIX-A exclusão das actividades que não sejam conexas com a principal, é entendida como uma expressão específica do princípio da neutralidade fiscal, que se opõe, nomeadamente, a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA.
XX-Em conclusão se entende que, uma operação conexa com a actividade principal só pode beneficiar da isenção se não constituir um fim em si, mas um meio para beneficiar em melhores condições o serviço principal e seja indispensável à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO