Acórdão nº 036/15 de Tribunal dos Conflitos, 10-03-2016
Judgment Date | 10 March 2016 |
Acordao Number | 036/15 |
Year | 2016 |
Court | Tribunal dos Conflitos |
Acordam, em conferência, no Tribunal de Conflitos
I - RELATÓRIO.
1. A……………… e outros intentaram acção popular contra “Câmara Municipal de Cantanhede” e “B…………….., S.A.”
2. Alegaram o seguinte:
- São moradores e donos de habitações na Rua ……., ……..;
- Em 1991, a 1ª ré destacou de um prédio rústico sito na ……….., uma parcela, autonomizada em prédio urbano, destinada ao Plano Parcial de Urbanização da …………;
- Em 27 de Julho de 2006, foi tomada deliberação pela 1ª ré de adjudicação do prédio urbano à C……………, Lda., para construção de unidade hoteleira, que entendem nula porque a empresa não tinha código de actividade económica (CAE);
- Em 28 de Agosto de 2006, foi outorgada a compra e venda do prédio e na escritura ficou a constar a obrigação de a compradora iniciar e concluir a construção nos prazos respectivos de doze (até 28.08.2007) e de trinta meses (até 28.02.2009), sob pena de operar “a resolução imediata da compra e venda”;
- Os prazos foram ultrapassados, em consequência do que entendem que o imóvel foi reintegrado no domínio municipal;
- Em 15 de Dezembro de 2009, foi tomada deliberação em reunião da 1ª ré a autorizar a transmissão do prédio à 2ª ré, que consideram inexistente e nula, por não poder autorizar a compradora a transmitir um bem que não lhe pertence;
- Em 10 de Dezembro de 2010, a compradora do prédio vendeu-o à 2ª ré, negócio que no seu entender nulo por incidir sobre prédio que não lhe pertencia, e sem prévia autorização camarária ficando esta sujeita aos mesmos prazos de início e termo da construção (até 15.12.2010 e até 15.06.2012);
- A obra iniciou-se em Setembro de 2011, muito além do termo do prazo previsto, e está parada desde 18 de Maio de 2012;
- Nesta data, encontra-se no local um “mono” de cimento e um lago, sem qualquer protecção, permitindo a entrada de crianças;
- Em 07 de Novembro de 2011 caducou o alvará de construção e, em 14 de Janeiro de 2013, a 2ª ré requereu a prorrogação do prazo para concluir a obra, o que a 1ª ré deferiu por oito meses até 07 de Julho de 2013, decisão nula, por não poder prorrogar prazo já caducado;
- Em 08 de Fevereiro de 2013, foi aprovada em reunião da Câmara a revisão do Plano de Urbanização da ………… continuando antes disso a valer o originário Plano dos anos 70, encontrando-se o hotel projectado em pleno REN, perímetro florestal e dunas;
- Quando adquiriram as suas casas, a 1ª ré garantiu aos autores que as partes traseiras dos prédios não poderiam ser alvo de construções ou edificações, o que foi violado com a construção do hotel;
- A omissão camarária e as ilegalidades cometidas constituem uma violação clara ao ambiente, à qualidade de vida, à saúde pública e ao domínio público;
- O prédio tem de ingressar novamente no domínio público;
- Toda a situação tem causado danos aos autores, que sofreram e angústia por causa dos filhos e netos, têm medo de assaltos (visto que a estrutura alberga toxicodependentes), perderam qualidade de vida e viram desvalorizar o seu prédio.
3. Pediram, na declaração das nulidades e ilegalidades invocadas, o seguinte:
A) Seja o prédio declarado revertido para o património municipal;
B) Seja ordenada a demolição da estrutura existente no local a expensas das rés;
C) Sejam os autores indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados.
4. O Ministério Público e a 1ª ré contestaram e excepcionaram a incompetência dos tribunais comuns.
5. Foi proferida decisão a declarar a incompetência do Tribunal de Cantanhede e a competência dos Tribunais Administrativos.
6. Os autores recorreram e o Tribunal da Relação confirmou a decisão.
7. Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
8. Foram apresentadas respostas ao recurso.
9. O relator do acórdão recorrido, por decisão singular transitada, não admitiu o recurso de revista e ordenou, porque ‘trata-se de uma questão de incompetência absoluta, mais concretamente, de incompetência em razão da matéria”, a remessa do recurso ao Tribunal de Conflitos.
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II – FUNDAMENTAÇÃO.
10. No recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (2.° Volume, fls. 194 a 197) os recorrentes suscitaram duas questões:
- A nulidade da sentença da 1ª instância; e
- A competência dos tribunais comuns.
Sobre a admissão do recurso recaiu o despacho proferido pelo tribunal da Relação (2.° Volume, fls. 206 e 207) que, na consideração de que a questão a decidir era a segunda questão (trata-se de uma questão de incompetência absoluta), decidiu não admitir o recurso de revista (...) ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de conflitos.
Os recorrentes não reclamaram dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 643.°, n.° 1 do Novo Código de Processo Civil (2013) - tendo em vista a admissibilidade parcial do recurso de revista quanto à primeira questão, a da nulidade da sentença por violação prévia do contraditório.
Donde, aquele despacho transitou em julgado — artigo 628.° do NCPC.
E a competência do Tribunal de Conflitos, que se circunscreve aos casos contemplados na lei - artigo 209.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 59.° do Decreto n.° 19 243, de 16-01-1931, 101.°, n.° 2 e 110.°, n.°s. 1 e 3, ambos do NCPC -, não a abrange, mas apenas, para o que aqui interessa, o recurso da decisão do Tribunal da Relação que julgue o tribunal judicial incompetente por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa.
Assim, porque a primeira questão ultrapassa a competência do Tribunal de Conflitos, e, ademais, os recorrentes não reclamaram para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que sobre ela não admitiu o recurso de revista e, por isso, transitou, cumpre resolver apenas a segunda questão recursiva.
11. A factualidade com relevo para a resolução desta questão é a supra referida em sede de relatório.
Em face dela, a 1ª instância e a Relação decidiram que a competência pertence aos tribunais administrativos, por, em suma, estarem verificadas, à luz do objecto do processo, as previsões das alíneas b), g) e...
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