Acórdão nº 0356/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-06-2007
Data de Julgamento | 12 Junho 2007 |
Número Acordão | 0356/07 |
Ano | 2007 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, veio, junto do TAF de Sintra, apresentar reclamação do despacho do competente órgão de execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de extinção do processo executivo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as pertinentes alegações (fls. 65 e ss.).
Tendo o Mm. Juiz entendido que, nos presentes autos, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, notificou-o para pagamento da taxa de justiça e da multa, nos termos seguintes:
“… O apoio judiciário concedido ao ora reclamante diz unicamente respeito ao processo de impugnação e apenas se mantém e é extensivo aos processos que correm por apenso àqueles autos, sendo que o Proc. de Execução e respectivos incidentes, como é o presente caso, se traduz num meio processual distinto do da impugnação, não valendo para a presente causa, devendo o reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido da multa, nos termos do disposto no art. 690-B, do CPC, face à decisão ora tomada”.
Foi, entretanto, junto aos autos, um documento do pagamento de € 96,00 referente a “multa – art. 690º-B do CPC”.
Em função deste documento, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 690º-B, do CPC, tal determina o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso de fls. 65 e ss. Assim, após trânsito vão os autos à conta”.
Inconformado com esta última decisão, veio o reclamante interpor recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O recorrente solicitou para ser “notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça respectiva, sem multa, atentas as razões supra expostas”;
2. O recorrente foi então notificado do despacho, por ofício do Tribunal “a quo” com data de 13/02/2007, para "proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa nos termos do disposto no artº 690º-B do CPC face à decisão ora tomada”, ao qual vinham anexadas guias para pagamento até 26/02/2007, no montante de 96,00 €;
3. O recorrente procedeu atempadamente ao pagamento do montante referido nas supra citadas guias, no valor de 96,00 €;
4. O recorrente foi posteriormente notificado pelo Tribunal “a quo” do desentranhamento do requerimento de interposição do recurso apresentado, devido à não junção aos autos do documento comprovativo da taxa de justiça subsequente;
5. O recorrente entendeu que o montante referido nas guias notificadas e pago - correspondia ao montante total que haveria que pagar;
6. Pelo que se depreende do teor do despacho de 08/03/2007, as guias remetidas conjuntamente com a notificação de 13/02/2007 respeitarão apenas ao valor da multa, não contendo a taxa de justiça devida, que deverá ainda ser paga;
7. O teor do despacho notificado com data de 13/02/2007, ao ser acompanhado das respectivas guias, é susceptível de induzir em erro o destinatário, como ocorreu no presente caso, que partiu do princípio que o valor indicado nas guias notificadas correspondiam ao montante integral a pagar;
8. O recorrente pretende que o recurso interposto seja superiormente apreciado;
9. O recorrente requer o aperfeiçoamento do despacho notificado em 13/02/2007, por forma a ser notificado para pagar a taxa de justiça subsequente considerada devida pelo Tribunal “a quo”;
10. Nas circunstâncias dos presentes autos, a decisão notificada pelo Tribunal “a quo” com data de 08/03/2007 de ordenar “o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso” – na senda da perspectiva expendida no recente acórdão do STA, de 12/12/2006, respeitante ao processo n. 0781/06, em que foi relator o...
1. A..., identificado nos autos, veio, junto do TAF de Sintra, apresentar reclamação do despacho do competente órgão de execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de extinção do processo executivo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as pertinentes alegações (fls. 65 e ss.).
Tendo o Mm. Juiz entendido que, nos presentes autos, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, notificou-o para pagamento da taxa de justiça e da multa, nos termos seguintes:
“… O apoio judiciário concedido ao ora reclamante diz unicamente respeito ao processo de impugnação e apenas se mantém e é extensivo aos processos que correm por apenso àqueles autos, sendo que o Proc. de Execução e respectivos incidentes, como é o presente caso, se traduz num meio processual distinto do da impugnação, não valendo para a presente causa, devendo o reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido da multa, nos termos do disposto no art. 690-B, do CPC, face à decisão ora tomada”.
Foi, entretanto, junto aos autos, um documento do pagamento de € 96,00 referente a “multa – art. 690º-B do CPC”.
Em função deste documento, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 690º-B, do CPC, tal determina o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso de fls. 65 e ss. Assim, após trânsito vão os autos à conta”.
Inconformado com esta última decisão, veio o reclamante interpor recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O recorrente solicitou para ser “notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça respectiva, sem multa, atentas as razões supra expostas”;
2. O recorrente foi então notificado do despacho, por ofício do Tribunal “a quo” com data de 13/02/2007, para "proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa nos termos do disposto no artº 690º-B do CPC face à decisão ora tomada”, ao qual vinham anexadas guias para pagamento até 26/02/2007, no montante de 96,00 €;
3. O recorrente procedeu atempadamente ao pagamento do montante referido nas supra citadas guias, no valor de 96,00 €;
4. O recorrente foi posteriormente notificado pelo Tribunal “a quo” do desentranhamento do requerimento de interposição do recurso apresentado, devido à não junção aos autos do documento comprovativo da taxa de justiça subsequente;
5. O recorrente entendeu que o montante referido nas guias notificadas e pago - correspondia ao montante total que haveria que pagar;
6. Pelo que se depreende do teor do despacho de 08/03/2007, as guias remetidas conjuntamente com a notificação de 13/02/2007 respeitarão apenas ao valor da multa, não contendo a taxa de justiça devida, que deverá ainda ser paga;
7. O teor do despacho notificado com data de 13/02/2007, ao ser acompanhado das respectivas guias, é susceptível de induzir em erro o destinatário, como ocorreu no presente caso, que partiu do princípio que o valor indicado nas guias notificadas correspondiam ao montante integral a pagar;
8. O recorrente pretende que o recurso interposto seja superiormente apreciado;
9. O recorrente requer o aperfeiçoamento do despacho notificado em 13/02/2007, por forma a ser notificado para pagar a taxa de justiça subsequente considerada devida pelo Tribunal “a quo”;
10. Nas circunstâncias dos presentes autos, a decisão notificada pelo Tribunal “a quo” com data de 08/03/2007 de ordenar “o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso” – na senda da perspectiva expendida no recente acórdão do STA, de 12/12/2006, respeitante ao processo n. 0781/06, em que foi relator o...
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