Acórdão nº 0355/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-05-2013
| Data de Julgamento | 30 Maio 2013 |
| Número Acordão | 0355/13 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 12.10.2012 (fls. 280 e segs.), que confirmou acórdão do TAF de Leiria pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……., reconhecendo ao A. o direito a continuar a receber a pensão que lhe foi atribuída, devendo o R. ser condenado a proceder ao pagamento da mesma, sem qualquer redução do seu montante ou reposição por parte daquele.
Alega, para efeitos de admissibilidade da revista, e no essencial, que se suscita nos autos a seguinte questão, que entende revestida de relevância jurídica e social:
Pretendendo a lei prevenir as situações de sobresseguro, ou seja, que o Beneficiário da Segurança Social ao cair numa situação de invalidez, possa vir a receber de uma Seguradora uma indemnização paga a título de perda de capacidade de ganho futuro, e ao mesmo tempo ver-lhe atribuída a pensão de invalidez paga pelo ISS,IP, recebendo de duas fontes diferentes prestações que respeitam ao mesmo fim, a decisão recorrida não conduz a que o Beneficiário inválido passe a receber em dobro o que o legislador tentou afastar (art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e art. 9º do DL nº 329/93, de 25 de Setembro)?
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do...
( Relatório )
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 12.10.2012 (fls. 280 e segs.), que confirmou acórdão do TAF de Leiria pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……., reconhecendo ao A. o direito a continuar a receber a pensão que lhe foi atribuída, devendo o R. ser condenado a proceder ao pagamento da mesma, sem qualquer redução do seu montante ou reposição por parte daquele.
Alega, para efeitos de admissibilidade da revista, e no essencial, que se suscita nos autos a seguinte questão, que entende revestida de relevância jurídica e social:
Pretendendo a lei prevenir as situações de sobresseguro, ou seja, que o Beneficiário da Segurança Social ao cair numa situação de invalidez, possa vir a receber de uma Seguradora uma indemnização paga a título de perda de capacidade de ganho futuro, e ao mesmo tempo ver-lhe atribuída a pensão de invalidez paga pelo ISS,IP, recebendo de duas fontes diferentes prestações que respeitam ao mesmo fim, a decisão recorrida não conduz a que o Beneficiário inválido passe a receber em dobro o que o legislador tentou afastar (art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e art. 9º do DL nº 329/93, de 25 de Setembro)?
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do...
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