Acórdão nº 03544/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2010

Data de Julgamento27 Abril 2010
Ano2010
Número Acordão03544/09
Relator(a)EUGÉNIO SEQUEIRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..– Telecomunicações, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que apenas concedeu parcial provimento ao recurso judicial e reduziu o montante das coimas aplicadas tendo fixado a coima única em € 28.000,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A Recorrente requereu a gravação de prova, tendo a mesma, em 16/06/2009, sido indeferida, por despacho, pelo Tribunal a quo, cuja fundamentação se baseou no disposto no artigo 3º alínea b) do RGIT que remete para o Regime Geral das Contra-Ordenaç6es (adiante RGCO) a tramitação do processo judicial contra-ordenacional;
2. De acordo com o disposto no artigo 66º do RGCO, a audiência em 1.ª Instância dos recursos de contra-ordenação obedece às normas do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro e, de acordo com o mencionado dispositivo legal inexiste gravação de prova;
3. A inexistência de gravação de prova no âmbito do Regime Geral das Contra-ordenações deve-se ao facto de não ser possível, nos termos do artigo 73° RGCO, o recurso de matéria de facto, situação que não sucede nos termos do artigo 83° nºs. 1 e 2 do RGIT;
4. É que, de acordo com o disposto 83º nºs. 1 e 2 do RGIT, claramente se dá a possibilidade ao Recorrente de, junto do Tribunal Central Administrativo - que tem competência para conhecer matéria de facto – recorrer da matéria de facto;
5. Nestes termos, o despacho de indeferimento de gravação de prova é ilegal por violação do disposto no artigo 83º n.º 1 e 2 do RGIT que é, claramente, legislação especial e prevalece sobre as normas do RGCO e do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro;
6. Para fazer face à questão da falta de gravação da prova, o Tribunal a quo, pelo menos, poderia ter aplicado o disposto no artigo 13° do Decreto-lei n.º 17/91 e permitir que se requeresse a documentação doa actos da audiência;
7. Nos termos do artigo 13° n.º 3 do Decreto-lei n.º 17/91, o Tribunal deve avisar quem tem legitimidade para recorrer da sentença - que é o caso da ora Recorrente - que pode requerer a documentação dos actos de audiência mas tal não sucedeu nos presentes autos, sendo a consequência a nulidade;
8. Nos termos do disposto no artigo 14º do Decreto-lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, apenas é possível recorrer da sentença, despacho que puser termos ao processo e despacho que não receba a acusação, pelo que não seria possível recorrer do despacho que indefere a gravação de prova, sendo a alegação de nulidade plenamente tempestiva;
9. Sobretudo no que concerne à gravação de prova e consequente recurso da matéria de facto, a ausência de gravação de prova assume uma real importância se analisarmos o probatório da sentença recorrida;
10. No ponto 38 dos factos dados como provados, fica claro que os maiores clientes da Recorrida pagam as suas facturas a 90 dias mas não foi dado como provado que não é por vontade da Recorrente que os prazos de pagamento das suas principais clientes são tão alargados: há uma verdadeira imposição por parte das grandes empresas em existirem prazos de pagamentos de pelo menos 90 dias;
11. Também o ponto 39 da matéria de facto dada como provada não é clara não entendendo a Recorrente o que o Tribunal a quo pretendeu quando dá como provado que "A Arguida ao ter actuado da forma descrita não procedeu com o cuidado e diligência a que, dadas as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz";
12. Este ponto da matéria dada como provada mais parece uma conclusão, um juízo de valor do Tribunal a quo, não tendo nenhum facto concreto sido integrado neste ponto da sentença recorrida;
13. Torna-se claro que a matéria de facto dada como provada, pelo menos nos dois pontos acima indicados, não foi correctamente avaliada;
14. A denegação do direito à gravação de prova e/ou documentação da mesma e consequente negação de recurso de matéria de facto, para além de ser ilegal à luz do disposto no RGIT ofendo os direitos constitucionalmente protegidos do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20º da CRP;
15. Do acima exposto, resulta que todo o processo está inquinado, pelo que devem as nulidades alegadas ser reconhecidas com as legais consequências;
16. Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que a Recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida no que concerne à análise da culpa ou, caso não se considerasse a absolvição da Recorrente, pelo menos a aplicação do artigo 32º do RGIT, sendo dispensada a aplicação de coimas;
17. É do conhecimento da Administração Fiscal (designadamente, do Serviço de Finanças de Almeirim) e do próprio Tribunal a quo, que a Recorrente tem vindo a enfrentar, desde 1993, uma situação financeira difícil, caracterizada pelos atrasos nos pagamentos efectuados pelos seus principais clientes;
18. Porque os principais clientes da Recorrente (designadamente, a Alcatel) continuaram a impor prazos de recebimento de facturação cada vez mais alargados, muito embora a Recorrente tenha vindo a obter resultados financeiros positivos, mantiveram-se as dificuldades de tesouraria;
19. A Recorrente liquidou a totalidade dos pagamentos efectuados no âmbito do plano de regularização das dívidas fiscais em Abril de 1999 mas após um período de alguma recuperação financeira, em 2004 a Recorrente voltou a ter resultados operacionais negativos motivados por prejuízos em duas obras: FCCN Lisboa - Braga e Projecto Mercury em Angola;
20. No ano de 2004 os custos financeiros ascenderam a valores superiores a € 300.000,00, que, atendendo à dimensão da Recorrente são extremamente elevados e tanto assim é que, em 31/12/2004, os capitais próprios da Recorrente encontravam-se muito perto do Zero;
21. Em 2005, para fazer face ao elevado novel de custos financeiros que se mantinha, a Recorrente sofreu um aumento de capital, não tendo, contudo, um resultado líquido do exercício que permitisse iniciar uma recuperação económico-financeira pois, nesse ano, o cliente Nexcom de Angola deixou de pagar as facturas, situando-se a dívida deste cliente, actualmente, em €1.210.000,00, claramente significativa para a tesouraria da Recorrente;
22. Apenas em 2006 se começou a denotar alguma recuperação sobretudo ao nível dos capitais próprios mas, devido à diminuição do volume de trabalho e elevados custos fixos o resultado líquido ainda foi negativo;
23. Em face da situação acima descrita, a Recorrente foi obrigada a atrasar alguns pagamentos ao Estado, nomeadamente de Impostos e coimas entretanto aplicadas devido aos atrasos nos pagamentos;
24. Teve sempre a preocupação de ir regularizando a sua situação tributária, tendo pago sobretudo as dívidas mais antigas - para evitar a contagem de juros e possíveis execuções fiscais – e, consoante a disponibilidade financeira, efectuar as declaraç6es e os pagamentos de impostos com regularidade;
25. Relativamente ao IVA dos períodos em questão, como pode comprovar-se nos factos dados como provados - e não contestados pela Recorrente - a Recorrente, apesar de ter procedido à entrega das respectivas declarações dentro dos prazos, não efectuou o pagamento do imposto até ao termo desses prazos, já que não tinha, nessa altura, liquidez suficiente para efectuar o pagamento;
26. Com efeito, a Recorrente apenas recebeu uma parte das facturas por si emitidas depois da data limite de pagamento dos impostos em questão;
27. Estando a Recorrente a passar por dificuldades de tesouraria, não conseguiu, adiantar o montante do imposto incluído na facturação ainda não recebida mas efectuou posteriormente o pagamento de todos os impostos, quer por meio de pagamento integral ou por pagamento em prestações em sede de execução fiscal;
28. É evidente que a Administração Fiscal não pode exigir à Recorrente a entrega de quantias relativas a um imposto que, de acordo com o respectivo enquadramento legal, deverá ser suportado pelos seus clientes, quando na verdade a Recorrente nunca recebeu tais montantes a tempo de cumprir com as suas obrigações fiscais dentro do prazo estipulado para o efeito;
29. Na verdade, há que atender, na consideração desta matéria, ao carácter eminentemente neutral do imposto que está aqui em causa - o IVA, pois a Recorrente, enquanto sujeito passivo de imposto, limita-se a receber o imposto de outrem e a entregá-lo à Administração Fiscal;
30. Ter-se-á que admitir que só existe verdadeira neutralidade quando o sujeito passivo entregue à Administração Fiscal o imposto que já recebeu (não devendo ser obrigado a suportar o encargo relativo a um imposto que não lhe cabe suportar, em última análise);
31. Em resumo, não se pode dizer que a Recorrente tenha tido comportamento culposo, nem mesmo negligente - desde logo porque os atrasos dos seus clientes não lhe são imputáveis - pelo que não deverá ser aplicada qualquer coima no presente caso, devendo a Recorrente ser absolvida - Cfr. Artigo 2.º n.º 1 do RGIT que dispõe que apenas é “infracção tributária o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior";
32. Mas mesmo que não se considere a inexistência de culpa da Recorrente sempre se dirá que deve aplicar-se uma dispensa de aplicação de coima, prevista no artigo 32º do RGIT;
33. A Recorrente procedeu ao pagamento dos impostos em atraso, cuja não entrega no prazo legalmente previsto deu origem aos presentes autos, com todos os acréscimos legais decorrentes da sua falta;
34. Não existe, pois, qualquer perda de receita tributária, no imposto ou nos respectivos acréscimos, e é esse o critério relevante face ao disposto na norma actualmente aplicável (o art. 32º, n.º 1, do RGIT), cujos termos diferem da norma...

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