Acórdão nº 03529/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31-03-2022
| Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 03529/11.1BEPRT |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida (I., Ld.ª) contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 81.196,59 e de IRC relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 109.134,42 (por apensação aos presentes autos do processo 3560/11.7BEPRT), inconformada com anulação das liquidações em sede IRC e correspondentes juros compensatórios, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. A douta Sentença de que agora se recorre julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, decidindo anular as liquidações de IRC e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor global de € 109.134,42 melhor identificadas de folhas 32 a 38-B do Processo Administrativo (PA), e, no mais, absolvendo a Fazenda Pública (FP) do pedido.
B. As correções em crise decorreram da desconsideração dos custos advindos das faturas emitidas pelas sociedades AC., Lda., CP., Lda., PR., Lda., e VA., Lda., tendo os SIT considerado que as faturas em causa não titulam verdadeiras operações.
C. A AT atuou no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cumprindo o ónus de provar que se verificaram os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua atuação, demonstrando a factualidade que a levou a desconsiderar os custos contabilizados pela Impugnante, in casu, a falta de materialidade das operações correspondentes às faturas em causa.
D. A factualidade descrita nos pontos 26 e 28 das alegações do presente recurso, porque não foi posta em causa, e na medida em que não se sobreponha, apenas complete, a elencada na sentença, deve ser integralmente levada ao probatório como “factos provados”.
E. Dessa forma, na sua globalidade, e à luz das regras da experiência comum, os factos-indício recolhidos representam indícios sérios e credíveis da simulação considerada pela AT. A AT fez a prova que lhe competia, de acordo com o regime do ónus da prova aplicável ao caso. Isto porque, coligindo elementos probatórios objetivos que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de faturas às quais não correspondeu qualquer prestação de serviços por parte das sociedades emitentes.
F. É a própria sentença, a p. 33, que refere que, “Relativamente a tais factos-índice, a impugnante não põe em causa a factualidade invocada pela Administração Tributária”, e, a p. 28, declara que, pela AT, “Tendo sido apresentadas razões, de facto e de direito, para a desconsideração das facturas em causa, a liquidação impugnada, assente no teor do referido relatório de inspecção, encontra-se devidamente fundamentada.”
G. Do exposto pela FP no ponto 36 das alegações do presente recurso, que contraria os juízos casuísticos do Tribunal a quo, de mera plausibilidade e possibilidade, relativos a parcela dos indícios apresentados pela AT, e, assim, descontextualizados do conjunto da prova indiciária apresentada pela AT, e que levaram o Tribunal a decidir que os fundamentos invocados pela AT não são adequados ou suficientes à efetivação da liquidação,
H. Mas, essencialmente, da factualidade descrita nos pontos 26 e 28 das alegações do presente recurso, que deve ser integralmente levada ao probatório como “factos provados”, resulta que a AT fez a prova que lhe competia, de acordo com o regime do ónus da prova aplicável ao caso.
I. Aplicando ao caso a Jurisprudência vertida no Acórdão do TCAN de 26-02-2015, proferido no processo 03276/09.4BEPRT, cujo sumário reflete conclusões próprias ao presente recurso:
J. “1. As facturas falsas são documentos nos quais se declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação realmente existente. Ficciona-se uma realidade que não existe ou, pelo menos, não existe tal como nelas se documenta.”
K. “2. Destinam-se a ser contabilizadas pelo beneficiário como custos (gastos ou perdas, art. 23º do CIRC) para assim poder reduzir o lucro tributável (art.º 17º CIRC) subtraindo-se ao pagamento do imposto devido (art.ºs 87º a 104 CIRC), parcialmente ou mesmo na sua totalidade, ou (e) ainda obter reporte de prejuízos (art. 52º CIRC).”
L. “3. Pela própria natureza da operação, «tenta-se» sempre que a aparência documental se aproxime o mais possível da que existe nas operações reais. Por isso, não faltam no «universo das facturas falsas» os respectivos «contratos» nem as facturas preenchidas com todos (ou quase) os elementos que a lei exige (art.º 36º do CIVA). No mesmo contexto, emitem-se recibos, cheques (normalmente, mas nem sempre, descontados ao balcão) etc. para que toda a «aparência» com as operações reais seja mantida e os objectivos tributários visados não sejam defraudados.”
M. “4. Escudado nesta «aparência» e «confortado» com a presunção de verdade e boa fé das declarações apresentadas nos termos da lei (art. 75º/1 LGT), o utilizador defende a sua posição com todos os argumentos que as aparências potenciam.”
N. “5. O ponto de partida na análise jurídica da facturação falsa, reside na repartição do encargo probatório.”
O. “6. De acordo com o art.º 74º/1 da Lei Geral Tributária, “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.”
P. “7. Presumindo-se “...verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” (art. 75º/1 LGT)”.
Q. “8. Sabendo-se que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (cf. art.º 350.º, n. º1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. º2.º alínea d), da LGT), esta regra desonera o contribuinte da prova dos factos tributários decorrentes da sua contabilidade e escrita. Desde que organizada conforme as exigências legais.”
R. “9. Porém, a presunção estabelecida quanto aos dados decorrentes dos elementos declarativos, e de contabilidade e escrita cessa, nomeadamente e nos termos da alínea a) daquele art. 75º/2 LGT, quando existam “indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.”
S. “10. Ou seja, estando em causa indícios de facturação falsa, a ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT).”
T. “11. Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada.”
U. “12. Onerado com o ónus da prova da veracidade das operações subjacentes à «facturação indiciada», os esforços que o contribuinte deve mobilizar para abalar os indícios de falsidade recolhidos não podem deixar de ser exigentes e sem margem para dúvidas.”
V. “13. O que bem se compreende. Pois sendo os indícios de falsidade sérios e consistentes - e só nesta qualidade se admite a quebra da presunção de veracidade das declarações do contribuinte-, não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa, pois estando onerado com a prova da sua veracidade, se persistir a dúvida, esta resolve-se contra o beneficiário. (...)”
W. Portanto, “Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.ºda LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.” (cfr. Acórdão do TCAS de 24.01.2020, rec. 1644/15.1BELRA)
X. “No âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência.” (cfr. Acórdão do TCAS de 28.04.2016, rec. 09370/16)
Y. “Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.” (cfr. Acórdão do TCAS de 24.01.2020, rec. 1644/15.1BELRA)
Z. Nos presentes autos, verifica-se que, na sua globalidade, e à luz das regras da experiência comum, os indícios recolhidos representam indícios sérios e credíveis da simulação considerada pela AT. Isto porque, os elementos coligidos configuram elementos probatórios objetivos, que permitem a sustentação de que podemos estar perante a emissão de faturas às quais não correspondeu qualquer prestação de serviços por parte das sociedades...
1. RELATÓRIO
1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida (I., Ld.ª) contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 81.196,59 e de IRC relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 109.134,42 (por apensação aos presentes autos do processo 3560/11.7BEPRT), inconformada com anulação das liquidações em sede IRC e correspondentes juros compensatórios, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. A douta Sentença de que agora se recorre julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, decidindo anular as liquidações de IRC e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor global de € 109.134,42 melhor identificadas de folhas 32 a 38-B do Processo Administrativo (PA), e, no mais, absolvendo a Fazenda Pública (FP) do pedido.
B. As correções em crise decorreram da desconsideração dos custos advindos das faturas emitidas pelas sociedades AC., Lda., CP., Lda., PR., Lda., e VA., Lda., tendo os SIT considerado que as faturas em causa não titulam verdadeiras operações.
C. A AT atuou no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cumprindo o ónus de provar que se verificaram os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua atuação, demonstrando a factualidade que a levou a desconsiderar os custos contabilizados pela Impugnante, in casu, a falta de materialidade das operações correspondentes às faturas em causa.
D. A factualidade descrita nos pontos 26 e 28 das alegações do presente recurso, porque não foi posta em causa, e na medida em que não se sobreponha, apenas complete, a elencada na sentença, deve ser integralmente levada ao probatório como “factos provados”.
E. Dessa forma, na sua globalidade, e à luz das regras da experiência comum, os factos-indício recolhidos representam indícios sérios e credíveis da simulação considerada pela AT. A AT fez a prova que lhe competia, de acordo com o regime do ónus da prova aplicável ao caso. Isto porque, coligindo elementos probatórios objetivos que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de faturas às quais não correspondeu qualquer prestação de serviços por parte das sociedades emitentes.
F. É a própria sentença, a p. 33, que refere que, “Relativamente a tais factos-índice, a impugnante não põe em causa a factualidade invocada pela Administração Tributária”, e, a p. 28, declara que, pela AT, “Tendo sido apresentadas razões, de facto e de direito, para a desconsideração das facturas em causa, a liquidação impugnada, assente no teor do referido relatório de inspecção, encontra-se devidamente fundamentada.”
G. Do exposto pela FP no ponto 36 das alegações do presente recurso, que contraria os juízos casuísticos do Tribunal a quo, de mera plausibilidade e possibilidade, relativos a parcela dos indícios apresentados pela AT, e, assim, descontextualizados do conjunto da prova indiciária apresentada pela AT, e que levaram o Tribunal a decidir que os fundamentos invocados pela AT não são adequados ou suficientes à efetivação da liquidação,
H. Mas, essencialmente, da factualidade descrita nos pontos 26 e 28 das alegações do presente recurso, que deve ser integralmente levada ao probatório como “factos provados”, resulta que a AT fez a prova que lhe competia, de acordo com o regime do ónus da prova aplicável ao caso.
I. Aplicando ao caso a Jurisprudência vertida no Acórdão do TCAN de 26-02-2015, proferido no processo 03276/09.4BEPRT, cujo sumário reflete conclusões próprias ao presente recurso:
J. “1. As facturas falsas são documentos nos quais se declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação realmente existente. Ficciona-se uma realidade que não existe ou, pelo menos, não existe tal como nelas se documenta.”
K. “2. Destinam-se a ser contabilizadas pelo beneficiário como custos (gastos ou perdas, art. 23º do CIRC) para assim poder reduzir o lucro tributável (art.º 17º CIRC) subtraindo-se ao pagamento do imposto devido (art.ºs 87º a 104 CIRC), parcialmente ou mesmo na sua totalidade, ou (e) ainda obter reporte de prejuízos (art. 52º CIRC).”
L. “3. Pela própria natureza da operação, «tenta-se» sempre que a aparência documental se aproxime o mais possível da que existe nas operações reais. Por isso, não faltam no «universo das facturas falsas» os respectivos «contratos» nem as facturas preenchidas com todos (ou quase) os elementos que a lei exige (art.º 36º do CIVA). No mesmo contexto, emitem-se recibos, cheques (normalmente, mas nem sempre, descontados ao balcão) etc. para que toda a «aparência» com as operações reais seja mantida e os objectivos tributários visados não sejam defraudados.”
M. “4. Escudado nesta «aparência» e «confortado» com a presunção de verdade e boa fé das declarações apresentadas nos termos da lei (art. 75º/1 LGT), o utilizador defende a sua posição com todos os argumentos que as aparências potenciam.”
N. “5. O ponto de partida na análise jurídica da facturação falsa, reside na repartição do encargo probatório.”
O. “6. De acordo com o art.º 74º/1 da Lei Geral Tributária, “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.”
P. “7. Presumindo-se “...verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” (art. 75º/1 LGT)”.
Q. “8. Sabendo-se que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (cf. art.º 350.º, n. º1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. º2.º alínea d), da LGT), esta regra desonera o contribuinte da prova dos factos tributários decorrentes da sua contabilidade e escrita. Desde que organizada conforme as exigências legais.”
R. “9. Porém, a presunção estabelecida quanto aos dados decorrentes dos elementos declarativos, e de contabilidade e escrita cessa, nomeadamente e nos termos da alínea a) daquele art. 75º/2 LGT, quando existam “indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.”
S. “10. Ou seja, estando em causa indícios de facturação falsa, a ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT).”
T. “11. Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada.”
U. “12. Onerado com o ónus da prova da veracidade das operações subjacentes à «facturação indiciada», os esforços que o contribuinte deve mobilizar para abalar os indícios de falsidade recolhidos não podem deixar de ser exigentes e sem margem para dúvidas.”
V. “13. O que bem se compreende. Pois sendo os indícios de falsidade sérios e consistentes - e só nesta qualidade se admite a quebra da presunção de veracidade das declarações do contribuinte-, não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa, pois estando onerado com a prova da sua veracidade, se persistir a dúvida, esta resolve-se contra o beneficiário. (...)”
W. Portanto, “Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.ºda LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.” (cfr. Acórdão do TCAS de 24.01.2020, rec. 1644/15.1BELRA)
X. “No âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência.” (cfr. Acórdão do TCAS de 28.04.2016, rec. 09370/16)
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