Acórdão nº 03527/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-05-2013
Data de Julgamento | 23 Maio 2013 |
Número Acordão | 03527/08 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1. Relatório
Paulo ……………….., professor do Quadro da Escola EB 2.3 de Vila …………., intentou no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o Director Regional do Centro, visando a anulação da pena de inactividade graduada em dois anos que lhe foi aplicada.
Por Acórdão daquele Tribunal, de 20.11.2007, a acção foi julgada improcedente.
Inconformada, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, enunciando nas suas alegações, as conclusões seguintes:
“1ª O recorrente considera que o processo disciplinar prescreveu, já que o seu superior hierárquico tem conhecimento desde 2003 que aquele explorava o estabelecimento comercial Discoteca …………..
A falta foi cometida há mais de três anos pelo que prescreveu nos termos do art.4°n°1 do ED.
2ª O douto acórdão e todo o processo disciplinar estão feridos de nulidade, pois o recorrente foi notificado, na nota de culpa, que os factos do artº1eram sancionáveis com pena de suspensão, acontecendo que quanto a esses factos e aos do art.2° da nota de culpa foi punido com a pena de inactividade de dois anos.
Assim, foi-lhe aplicada uma pena, para a qual não foi notificado.
Não podendo ser-lhe aplicada uma pena única tal como previsto no art.14° do ED, pois à primeira infracção disciplinar não era aplicável a inactividade, tendo sido utilizados tais factos para agravar a pena de inactividade.
Assim, é nula a decisão disciplinar que aplicou pena superior à comunicada ao recorrente, ao contrário do decidido pelos juízes "a quo", conforme fundamentação constante do acórdão recorrido, para o qual se remete e se dá por reproduzido.
3ª Tem de se considerar excessiva a pena aplicada à infracção dos autos, pois face aos interesses em jogo, a subsistência do A. e o poder de punição do estado, este tem de ceder face aquele, e ainda face à gravidade e às consequências trazidas ao R., tem que se concluir que a pena é excessiva.”
Contra – alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue:
“A) O procedimento disciplinar não enferma do vício de prescrição previsto no artigo 4.° do ED.
B) A Nota de Culpa deu total cumprimento ao estatuído no artigo 14.° do ED.
C) A pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos, aplicada ao arguido, ora recorrente, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, tendo em conta o quadro factual motivador da punição e cuja veracidade não foi posta em causa.
D) Deve manter-se a decisão ora recorrida, bem como a sua fundamentação.”
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
“1°) - Dá-se conta e imputa-se em relatório elaborado em processo de inquérito nº10.06/05/05:
INSTAURADO POR DESPACHO DA INSPECTORA-GERAL DA EDUCAÇÃO, DE 2005XM-27, NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ………………….
Elaborado nos termos do art°87º, n°1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Racional e Local, aprovado pelo D.L, n°24/84, de 16/1, adiante apenas designado por Estatuto Disciplinar.
l - INTRODUÇÃO
1. Por despacho da lnspectora-Geral da Educação, de 2005-01-27, (fls,4), foi instaurado o processo referido em epígrafe.
2. A instauração do processo foi decidida com base na proposta contida na Informação nº5/DRC/2005, de 11/1, de fls,4 e 5, elaborada, por sua vez, na sequência da Informação nº1/MAM/05, de 3/1, (fls.6 a 31), acerca de uma acção de provedoria determinada por despacho do Delegado Regional do Centro da IGE, de 2004-12-04, no Agrupamento de Escolas de ……………………, sobre uma possível irregularidade no exercício de uma segunda profissão pelo docente PAULO ………………………….
3. Em síntese, nessa Informação nº1/MSM/05, que aqui se dá por reproduzida (fls.6 a 31), dá-se conta que o " Presidente do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas (AE) de ………………., em ofício datado de 2004-11-22, denunciou à IGE, ser voz púbica que o docente Paulo …………., docente do QND, do grupo 06 (Educação Musical) exerce outra(s) actividade (s) profissional, alegadamente em ……… e ………., juntando ao mesmo oficio fotocópia do registo biográfico do docente e de notícia publicada num jornal local, em 06-11-2004. (...,), 4. Embora não tenha sido possível recolher provas (...), parece haver fortes indícios de que o professor em questão é sócio da firma “………….., Lda", em …….., exerce de forma individual actividade em estabelecimento de bebidas com espectáculo, em ……., e está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, tendo pedido isenção de pagamento de contribuições. 5. Tudo indica será última actividade mencionada a que está relacionada com a notícia “………….. comemorou sexto aniversário", publicada no jornal local e que o nome Paulo …….. que consta da mesma noticia poderá estar também relacionado com o nome da firma de que será sócio o docente Paulo J……….., sendo que cotejando as fotografias (a da notícia e a do registo biográfico), parece tratar-se da mesma pessoa.. ".
4. Tendo sido nomeado inquiridor por despacho, de 2005-02-07, do Substituto do Delegado Regional do Centro da IGE (fls.3), e recebida, em 2005-02-09, toda a documentação de fls.2 a fls.31, dei início à instrução do processo em 2005-02-10 (fls.32).
Diligências efectuadas
2. Foi ouvido nos autos o PCE do AE de …………….. (fls.46 a 47).
3. Foram feitas duas tentativas de ouvir, nos autos, o visado Professor Paulo …………, sem sucesso, respectivamente em 28 de Fevereiro e 14 de Março de 2005. (fls.49,54 e 108).
4. Foram junto aos autos os documentos recolhidos da EB2.3 de ………….., acerca da situação do visado Professor, de fls.50 a 53, 55 a 107, e de fls.129 a 244.
5. Foram junto aos autos os documentos:
5.1. Referentes à diligência promovida junto da Conservatória do Registo Comercial de ………, de fls,40 a 45, com vista a poder conhecer-se e provar-se a seguinte matéria;
a) “... se existe, ou não, algum registo comercial de alguma sociedade com a firma "………….." ou similar, com estabelecimento em ……………., em que o citado Professor figure como sócio, e, no caso afirmativo, quando se procedeu a esse registo ?
(E) Ainda no caso afirmativo, (...) qual a posição desse Professor no capital da sociedade, e, ainda, se figura como gerente da mesma sociedade, e desde quando?"
b) E se (...) "Existe, ou não, algum registo comercial de alguma sociedade com a firma “……………………, LDA" com sede em ……………, em que o citado Professor figure como sócio, e, no caso afirmativo, quando se procedeu, a esse registo ?
Ainda no caso afirmativo, (...) qual a posição desse Professor no capital da sociedade, e, ainda, se figura como gerente da mesma sociedade, e desde quando?”
c) "Para além das situações referidas nos pontos anteriores, pretende saber-se, ainda, se existe, ou não, e desde quando, outro registo comercial requerido pelo mesmo Professor no capital da sociedade, e, ainda, se figura como gerente da mesma sociedade, e desde quando?”
c) "Para além das situações referidas nos pontos anteriores, pretende saber-se, ainda, se existe, ou não, e desde quando, outro registo comercial requerido pelo mesmo
Professor, ou em que ele figure como sócio-gerente, que, de igual modo, seja susceptível de evidencias o exercício de actividades privadas". (Sublinhado e destacado no original).
5.2. Os referentes à diligência promovida Junto da Câmara Municipal do Fundão, de fls.35 e 110. com vista a poder conhecer-se e provar-se a seguinte matéria:
a) "...Está, ou não, regularmente licenciado, perante a Câmara Municipal do Fundão, o citado estabelecimento, - “Bar nocturno, com dancine", publicamente conhecido como "………. ………..", num determinado estabelecimento sito na Vila da ……….., - ou outro congénere, propriedade do Professor Paulo ……………., e, no caso afirmativo, desde quando, e em nome de quem foi emitida a competente autorização, licença ou alvará de funcionamento ?
b) “Ainda no caso afirmativo, pretende saber-se qual o respectivo horário ou período diário e semanal de funcionamento do mesmo estabelecimento". (sublinhado e destacado no original).
5.3. Os referentes à diligência promovida junto da Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco, de fls.36 e 37, com vista a poder conhecer-se e provar-se a seguinte matéria:
a) "É voz pública que o citado Professor exerce a actividade de "Bar nocturno, com dancing", publicamente conhecido como "…………….", na vila de ………….., desde há vários anos. Assim, pretende saber-se:
Esta, ou não, o citado Professor regularmente Inscrito na Administração Fiscal para o exercido daquela actividade económica, ou outra, e, no caso afirmativo, desde quando iniciou essa ou essas actividades, e sob que forma jurídico-fiscal ?
Ainda no caso afirmativo, pretende saber-se quem, perante o fisco, tem assumida a responsabilidade ou assumido as funções inerentes de gerência da (ou das) actividades em causa?
b) Há indícios de que o ditado Professor é sócio da firma "………………., LDA", com sede em …………. Assim, pretende saber-se, ou não, (ou esteve) regularmente em exercício, perante o Fisco, uma sociedade com a firma de "………………………., LDA", com sede em …………, e, no caso afirmativo, exerce, ou não, e desde quando, o referido Professor as funções de Gerência dessa sociedade?
c) Para alem das situações referidas nos pontos anteriores, e para além da normal situação de contribuinte como funcionário público (Professor do quadro da EB 2,3 de Vila Velha de Rodão), pretende saber-se, ainda, se existe, ou não, e desde quando, outra relação jurídico–fiscal do mesmo Professor com a Administração Fiscal que seja susceptível de evidenciar o exercício de...
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