Acórdão nº 0346/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-11-2015
Data de Julgamento | 18 Novembro 2015 |
Número Acordão | 0346/14 |
Ano | 2015 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
A folhas 1274 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão, quanto a custas, alegando, em síntese, que tendo sido condenada ao pagamento das custas por ter sido negado ao recurso por si interposto, se impunha, face ao valor da causa, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Todavia entende que,“in casu,” devido à não complexidade das questões decidendas e do comportamento processual das partes em confronto, este Tribunal no uso da faculdade prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP deverá dispensar a requerente de tal pagamento.
Até porque, tendo em consideração o montante das custas a pagar, a sua fixação, sem mais, seria violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais.
Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre este pedido nada disse.
Cumpre decidir
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso, o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa, normalmente, o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou, nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça, permitindo a isenção do pagamento do remanescente dessa taxa ou a sua redução, desde que preenchidos os requisitos para tal a lei consigna.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação...
Relatório
A folhas 1274 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão, quanto a custas, alegando, em síntese, que tendo sido condenada ao pagamento das custas por ter sido negado ao recurso por si interposto, se impunha, face ao valor da causa, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Todavia entende que,“in casu,” devido à não complexidade das questões decidendas e do comportamento processual das partes em confronto, este Tribunal no uso da faculdade prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP deverá dispensar a requerente de tal pagamento.
Até porque, tendo em consideração o montante das custas a pagar, a sua fixação, sem mais, seria violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais.
Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre este pedido nada disse.
Cumpre decidir
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso, o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa, normalmente, o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou, nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça, permitindo a isenção do pagamento do remanescente dessa taxa ou a sua redução, desde que preenchidos os requisitos para tal a lei consigna.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação...
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