Acórdão nº 0344/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-06-2014
Data de Julgamento | 18 Junho 2014 |
Número Acordão | 0344/13 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida do indeferimento do recurso hierárquico referente a liquidações de IRC dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de €925.244,77, e contra si revertidas na qualidade de responsável subsidiário, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz a quo que indeferiu a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente com referência a liquidações adicionais de IRC de 2003 e 2004 no valor de Euro 925.224,77.
2. As liquidações em causa foram efectuadas em nome da "B………, Lda.", NIPC ……. ("B……..").
3. As dívidas foram liquidadas em 2007, após a extinção da B……. - ocorrida em 30/12/2005 - e resultaram de declarações de substituição entregues pelo TOC da B……… e, aparentemente, subscritas pelo outro sócio - o Senhor C……….
4. Por não se conformar com as ditas liquidações, o Recorrente apresentou reclamação graciosa e subsequente recurso hierárquico, tendo ambos sido indeferidos pela Autoridade Tributária.
5. Em sede de impugnação judicial , o Meritíssimo Juiz a quo considerou que as alegações efectuadas pelo Recorrente não mereciam provimento, pelo que a impugnação judicial foi indeferida.
6. O recorrente não se conforma com esta decisão pelo que interpôs o presente recurso.
7. A título prévio, o Recorrente referiu-se ao facto de as liquidações impugnadas não terem sido validamente notificadas à B……., na pessoas dos seus legais representantes, no prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, até 31 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008.
8. A Fazenda pública suscitou a excepção de erro na forma do processo por considerar que a matéria da exigibilidade das dívidas não seria susceptível de apreciação em sede de impugnação judicial, mas antes de oposição à execução.
9. O Meritíssimo Juiz a quo concordou com a posição da Fazenda Pública, acabando por "(...)julgar procedente a questão prévia da impropriedade do meio processual quanto à invocada inexigibilidade das dívidas por falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade, absolvendo-se, nessa parte, a Fazenda Pública da instância".
10. Destinando-se a impugnação judicial a apreciar a validade - e não a exigibilidade - do acto tributário, a questão suscitada pelo Recorrente não teria cabimento nos presentes autos de impugnação e daí a decisão de provimento da excepção invocada.
11. Sobre esta questão, cumpre atender à decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo ("STA") em de 28/11/2012, proc. n.º 0457/12, em que se concluiu que "o facto objectivo do decurso do prazo prefixado por lei para pratica de um acto eficaz impeditivo da caducidade influi na estrutura da liquidação praticada dentro daquele prazo, embora notificada posteriormente, ao ponto de lhe poder determinar a invalidade sucessiva, ou de lhe tolher os seus efeitos materiais, gerando a ineficácia interna superveniente".
12. Ao longo deste extenso acórdão, o STA põe em confronto as diversas teorias existentes relativamente a esta matéria e as diferentes posições que o próprio STA tem vindo a tomar ao longo dos anos, para concluir que "Seja como for, o certo é a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de quatro anos importa a extinção definitiva do direito de liquidar e da correspondente obrigação tributária"; concluindo mais adiante que "(...) só a liquidação com eficácia externa é capaz de impedir a caducidade".
13. Face ao exposto, e dando-se por reproduzido o teor do acórdão mencionado, deverá este tribunal considerar a excepção invocada pela Fazenda Pública improcedente, ao contrário do que fez o Meritíssimo Juiz a quo.
14. A improcedência desta excepção implicará a obrigação legal de pronúncia sobre as consequências legais da inexistência de notificação válida à B…….., como se terá oportunidade de expor infra.
15. Quanto ao mérito da decisão, o Recorrente reitera o entendimento de que as liquidações de IRC impugnadas são ilegais por resultarem de declarações Mod. 22 entregues por quem não detinha legitimidade e capacidade para tal, daí que não possam, juridicamente, vincular quer a B…….., quer o ora Recorrente enquanto responsável subsidiário.
16. Contrariamente ao que o Meritíssimo Juiz a quo veio a concluir, nem o TOC, nem o sócio-gerente C………. - NIF …….. - tinham quaisquer poderes de representação da B…….. na medida em que as suas funções cessaram a partir do momento em que se registou a dissolução e liquidação da sociedade e esta se considera extinta para todos os efeitos.
17. No que se refere ao TOC, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o TOC que entregou as declarações de substituição tinha poderes para tal na medida em que estava em cumprimento de um poder/dever legal decorrente dos respectivos estatutos, aprovados pelos Decretos-Lei n.º 452/99, de 11 de Maio.
18. Sucede, contudo, que no entender do Recorrente, este raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo estará incorrecto, dendo insuficiente invocar a qualidade de TOC à data da extinção da sociedade para atestar a legitimidade da sua actuação.
19. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o TOC e B…….. resultou de um contrato de prestação de serviços, cujo conteúdo se encontraria, em certas áreas, condicionado pelo estatuto dos TOC, tendo em conta o interesse público da actividade por estes desenvolvida.
20. Ao abrigo deste contrato de prestação de serviços e por força da lei, o TOC assume funções de representação do cliente perante a Administração Fiscal, podendo entregar declarações, documentos e relatórios conexos – cfr. n.º 3 do art. 51.º do referido diploma.
21. É, pois, inquestionável que os poderes de representação previstos...
- Relatório -
1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31 de Outubro de 2012, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida do indeferimento do recurso hierárquico referente a liquidações de IRC dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de €925.244,77, e contra si revertidas na qualidade de responsável subsidiário, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz a quo que indeferiu a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente com referência a liquidações adicionais de IRC de 2003 e 2004 no valor de Euro 925.224,77.
2. As liquidações em causa foram efectuadas em nome da "B………, Lda.", NIPC ……. ("B……..").
3. As dívidas foram liquidadas em 2007, após a extinção da B……. - ocorrida em 30/12/2005 - e resultaram de declarações de substituição entregues pelo TOC da B……… e, aparentemente, subscritas pelo outro sócio - o Senhor C……….
4. Por não se conformar com as ditas liquidações, o Recorrente apresentou reclamação graciosa e subsequente recurso hierárquico, tendo ambos sido indeferidos pela Autoridade Tributária.
5. Em sede de impugnação judicial , o Meritíssimo Juiz a quo considerou que as alegações efectuadas pelo Recorrente não mereciam provimento, pelo que a impugnação judicial foi indeferida.
6. O recorrente não se conforma com esta decisão pelo que interpôs o presente recurso.
7. A título prévio, o Recorrente referiu-se ao facto de as liquidações impugnadas não terem sido validamente notificadas à B……., na pessoas dos seus legais representantes, no prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, até 31 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008.
8. A Fazenda pública suscitou a excepção de erro na forma do processo por considerar que a matéria da exigibilidade das dívidas não seria susceptível de apreciação em sede de impugnação judicial, mas antes de oposição à execução.
9. O Meritíssimo Juiz a quo concordou com a posição da Fazenda Pública, acabando por "(...)julgar procedente a questão prévia da impropriedade do meio processual quanto à invocada inexigibilidade das dívidas por falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade, absolvendo-se, nessa parte, a Fazenda Pública da instância".
10. Destinando-se a impugnação judicial a apreciar a validade - e não a exigibilidade - do acto tributário, a questão suscitada pelo Recorrente não teria cabimento nos presentes autos de impugnação e daí a decisão de provimento da excepção invocada.
11. Sobre esta questão, cumpre atender à decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo ("STA") em de 28/11/2012, proc. n.º 0457/12, em que se concluiu que "o facto objectivo do decurso do prazo prefixado por lei para pratica de um acto eficaz impeditivo da caducidade influi na estrutura da liquidação praticada dentro daquele prazo, embora notificada posteriormente, ao ponto de lhe poder determinar a invalidade sucessiva, ou de lhe tolher os seus efeitos materiais, gerando a ineficácia interna superveniente".
12. Ao longo deste extenso acórdão, o STA põe em confronto as diversas teorias existentes relativamente a esta matéria e as diferentes posições que o próprio STA tem vindo a tomar ao longo dos anos, para concluir que "Seja como for, o certo é a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de quatro anos importa a extinção definitiva do direito de liquidar e da correspondente obrigação tributária"; concluindo mais adiante que "(...) só a liquidação com eficácia externa é capaz de impedir a caducidade".
13. Face ao exposto, e dando-se por reproduzido o teor do acórdão mencionado, deverá este tribunal considerar a excepção invocada pela Fazenda Pública improcedente, ao contrário do que fez o Meritíssimo Juiz a quo.
14. A improcedência desta excepção implicará a obrigação legal de pronúncia sobre as consequências legais da inexistência de notificação válida à B…….., como se terá oportunidade de expor infra.
15. Quanto ao mérito da decisão, o Recorrente reitera o entendimento de que as liquidações de IRC impugnadas são ilegais por resultarem de declarações Mod. 22 entregues por quem não detinha legitimidade e capacidade para tal, daí que não possam, juridicamente, vincular quer a B…….., quer o ora Recorrente enquanto responsável subsidiário.
16. Contrariamente ao que o Meritíssimo Juiz a quo veio a concluir, nem o TOC, nem o sócio-gerente C………. - NIF …….. - tinham quaisquer poderes de representação da B…….. na medida em que as suas funções cessaram a partir do momento em que se registou a dissolução e liquidação da sociedade e esta se considera extinta para todos os efeitos.
17. No que se refere ao TOC, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o TOC que entregou as declarações de substituição tinha poderes para tal na medida em que estava em cumprimento de um poder/dever legal decorrente dos respectivos estatutos, aprovados pelos Decretos-Lei n.º 452/99, de 11 de Maio.
18. Sucede, contudo, que no entender do Recorrente, este raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo estará incorrecto, dendo insuficiente invocar a qualidade de TOC à data da extinção da sociedade para atestar a legitimidade da sua actuação.
19. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o TOC e B…….. resultou de um contrato de prestação de serviços, cujo conteúdo se encontraria, em certas áreas, condicionado pelo estatuto dos TOC, tendo em conta o interesse público da actividade por estes desenvolvida.
20. Ao abrigo deste contrato de prestação de serviços e por força da lei, o TOC assume funções de representação do cliente perante a Administração Fiscal, podendo entregar declarações, documentos e relatórios conexos – cfr. n.º 3 do art. 51.º do referido diploma.
21. É, pois, inquestionável que os poderes de representação previstos...
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