Acórdão nº 0332154 de Tribunal da Relação do Porto, 22-05-2003

Judgment Date22 May 2003
Acordao Number0332154
Year2003
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“F..........., S. A.”, com sede na Rua ........., n.º ..., ........., veio deduzir oposição, através de embargos, à execução que lhe foi movida por

António ............, residente na Rua ..........., n.º ..., Freguesia de ...........,

execução essa em que vem pretendida a cobrança coerciva da quantia de 2.700.755$00 e respectivos juros, aquela titulada pelo cheque de que é portador este último por via de endosso, sendo o saque da embargante.

A embargante alegou, para além do mais e naquilo que aqui interessa referir, que o direito de acção executiva cambiária por parte do embargado se encontrava prescrito, ao abrigo do disposto no art. 52 da LUC, mesmo considerando a anterior pendência de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi numa primeira fase julgado extinto – por se tratar de cheque pós-datado, tendo em conta o novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo DL n.º 316/97, de 19.11 – para, depois de ter sido requerido o prosseguimento de tal processo para apreciação do respectivo pedido cível, vir também a ser extinta a instância cível, por o exequente aí ofendido ter desistido do julgamento daquele pedido civil.

O embargado exequente apresentou contestação, tendo rejeitado os fundamentos adiantados pela embargante para ver extinta a acção executiva e, designadamente, refutando a procedência da excepção de prescrição por aquela invocada.

A embargante replicou, insistindo pela procedência da aludida excepção de prescrição do direito de acção cambiária.

Subsequentemente, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou posição relativamente à mencionada excepção de prescrição deduzida pela embargante, concluindo-se pela sua verificação, nessa medida se tendo julgado extinta a acção executiva.
Para o efeito, ponderou-se que, tendo sido julgado extinto o procedimento criminal no processo-crime instaurado pelo embargado pela emissão do cheque dado à execução, ao abrigo do novo regime jurídico que resultava do citado DL n.º 316/97, e nesse processo havendo sido deduzido pedido de cível cuja instância devia considerar-se extinta, dado o embargado ter desistido do julgamento dessa matéria, então não poderia aplicar-se a suspensão do prazo prescricional para o exercício da respectiva acção civil a que aludia o art. 3, n.º 1, do aludido DL, suspensão essa apenas prevista para as situações em que não tivesse sido deduzido aquele pedido cível.
E, não sendo aplicável a dita suspensão do prazo prescricional para o exercício da acção cível cambiária, então o respectivo direito de accionar encontrava-se prescrito para os termos do art. 52 da LUC, mesmo contando-se o respectivo prazo a partir da data em que foi declarada a extinção do procedimento criminal pela emissão do aludido cheque sem
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