Acórdão nº 0331/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-04-2012
Data de Julgamento | 12 Abril 2012 |
Número Acordão | 0331/11 |
Ano | 2012 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.A………, com os demais sinais constantes dos autos, deduziu Oposição contra a liquidação de IRS de 2003 e coima, no valor total de € 2.104,34, alegando a caducidade do direito à liquidação por não ter sido notificado no prazo de caducidade e a inexigibilidade do IRS e coima fiscal, tendo a mesma sido julgada improcedente por sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
2. Inconformado com tal decisão, veio o oponente interpor recurso, ao abrigo dos artigos 280º, nº1, e 282º, nº 1, do CPPT, alegando, nas suas conclusões, que:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a oposição judicial que deu origem aos autos identificados á margem.
2. A oposição foi apresentada na sequência da citação do Recorrente no processo de execução n.° 1350200801007076 e apensos, para que este procedesse ao pagamento de uma dívida de IRS do ano de 2003 e coima aplicada com referência ao mesmo período.
3. O Meritíssimo Juiz a quo considerou as dívidas em causa legalmente exigíveis e, consequentemente, passíveis de cobrança coerciva
4. O Recorrente, com o devido respeito, discorda deste entendimento, considerando as liquidações efectuadas ineficazes e as dívidas, objecto da discussão, inexigíveis.
5. No que respeita à dívida de IRS, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que a dívida é exigível porquanto, tratando-se de um contribuinte não residente em território nacional sem representante fiscal nomeado, não há lugar às notificações previstas no art. 92.° do CIRS, conforme resulta do previsto no art. 130.° do CIRS.
6. Nessa medida, e não obstante reconhecer que as notificações não foram devidamente efectuadas e efectivamente recebidas, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que esta questão é totalmente irrelevante porquanto a Administração Fiscal não estaria obrigada a efectuar qualquer notificação.
7. O Recorrente discorda em absoluto deste entendimento por considerar que referido normativo viola o Direito Comunitário na medida em que a obrigação legal nele imposta condiciona, de forma demasiado gravosa, as liberdades de circulação de pessoas e capitais e de estabelecimento, previstas nos art. 18º e 56.° do Tratado CE e nos artigo 36.° e 40.° do Acordo EEE.
8. Este entendimento resultado do Comunicado da Comissão Europeia 1P/09/288, de 19-02-2009, disponível em www.europa.eu, o qual originou um processo contra Portugal junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que corre termos sob o número C-267/09.
9. Com os fundamentos invocados, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter recusado a aplicação do referido do art. 130.° do CIRS ã situação em análise por violação do Direito Comunitário.
10. Caso este Tribunal assim o entenda, poderá a questão ser suscitada junto do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mediante reenvio prejudicial, nos termos previstos no art. 234.° do Tratado CE.
11. Não sendo aplicável o regime de dispensa de notificações previsto no art. 130.° do CIRS, a Administração Fiscal estaria obrigada a fazer as notificações nos termos previstos tanto no CIRS, como no CPPT.
12. A questão da validade dessas notificações assume, por isso, relevância processual.
13. Nessa medida, cumpre, então, avaliar se, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos formais e legais previstos em matéria de notificações.
14. Resulta do probatório que as notificações da liquidação de IRS e juros compensatórios foram enviadas para a “R ………”, sem qualquer indicação do número de porta, razão pela qual o funcionário dos CTT escreveu como fundamento para devolução “endereço insuficiente”.
15. O facto de constar da “Confirmação de dados de Identificação/Inscrição” uma morada incompleta, como vem descrito na fundamentação da sentença, não é suficiente para imputar ao Recorrente a ausência de notificação válida, uma vez que o preenchimento desta declaração coube a um terceiro que invocou a qualidade de gestor de negócios.
16. Ora, nos termos do art. 268°, n.° 1 do CC, aplicável por remissão do art. 17.° da LGT, a gestão de negócios não é eficaz em relação ao Recorrente se não for por ele ratificado.
17. Acresce que a regra geral para as notificações, em matéria de IRS, vem prevista no art. 149.° do CIRS, que dispõe que as notificações postais devem ser feitas no domicílio do notificando por simples carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.
18. Esta é, no entanto, uma presunção ilidível - cfr. n.° 2 do art. 39.° do CPPT, aplicável por remissão expressa do n.° 5 do art. 149.° do CIRS.
19. Estando demonstrado, como está, que as notas de liquidação foram devolvidas à Administração Fiscal, não pode, naturalmente, operar a referida presunção legal, pelo que o Recorrente não pode considerar-se notificado.
20. Como escreve JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, 2006, Áreas Editora, pág. 353, nota 3, “tal presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n.° 2 (…)”.
21. No entanto, apesar de ter conhecimento da devolução das notas de liquidação e dos motivos para tal, a Administração Fiscal não efectuou qualquer outra diligência com vista à notificação do Recorrente.
22. Atendendo ao fundamento pelo qual as notas de liquidação foram devolvidas, a Administração Fiscal poderia ter feito uso de outros meios de notificação legalmente previstos, nomeadamente da notificação edital a que se refere o n.° 4 do art. 149.° do CIRS.
23. Podia — tal como se verificou em relação à citação para o processo de execução — requerer a colaboração das autoridades espanholas, ao abrigo das diversas directivas em matéria de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos.
24. A Administração Fiscal escolheu não o fazer, violando o principio geral e constitucional (cfr. n.° 3 do art. 268.° da CRP), e também princípio geral em matéria fiscal, que os actos que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, conforme dispõe o art. 36.° do CPPT.
25. No caso em apreço, não obstante a liquidação ter sido efectuada em Dezembro de 2007 — no prazo do art. 45.° da LGT -, a mesma não foi válida e correctamente notificada ao Recorrente, nem no prazo de caducidade — que terminaria a 31 de Dezembro de 2007 -, nem posteriormente.
26. Dúvidas não subsistem, pois, quanto à subsumpção da presente situação ao previsto na alinea e) do n.° 1 do art. 204,° do CPPT: a “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
27. Tem, por isso, razão o Recorrente ao alegar e demonstrar a ausência de notificação da liquidação de IRS de 2003 como fundamento de oposição à execução, carecendo de fundamento a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que, nessa medida, terá que ser revogada.
28. No que respeita à coima aplica, recorde-se que nos arts. 70º, n.° 2, e 78°, n.° 2, do RGIT vem consagrada a obrigação legal de notificação do contribuinte, em concretização dos preceitos constitucionais em matéria de direito sancionatório, previstos nos arts. 30.° e seguintes da CRP.
29. Nessa medida, e por remissão do RGIT, em processo de contra-ordenação, as notificações serão efectuadas nos termos e de acordo com as regras previstas no CPPT, mais concretamente com o disposto nos arts. 36º e seguintes.
30. Assim sendo, e como o Meritíssimo Juiz a quo reconhece, a notificação da aplicação de coima deveria ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, o que se terá verificado.
31. No entanto, e contrariamente ao alegado pelo Meritíssimo Juiz a quo, o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado permite concluir, necessariamente, que as cartas não foram recepcionadas e, portanto, que delas não foi dado conhecimento ao Recorrente.
32. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo é sustentado no disposto no n.° 5 do art. 39.° do CPPT porquanto “(...) o facto de a carta ter sido devolvida sem assinatura do aviso de recepção em nada colide, pois presume-se que a notificação foi efectuada”.
33. Sustenta, ainda, o Meritíssimo Juiz a quo que “(..) incumbia ao oponente ilidir esta presunção, demonstrando justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da alteração da residência.”
34. Ora, tendo a notificação sido devolvida por não ter sido efectivamente recebida, prevê o referido n.° 5 do art. 39.° do CPPT que “(...) a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de (...)”.
35. Ou seja, a presunção de notificação prevista na parte final do referido n.° 5 a que o Meritíssimo Juiz a quo se refere é apenas aplicável à segunda notificação que, obrigatoriamente, tem que ser efectuada, no caso de a primeira vir devolvida.
36. Não tendo havido sequer uma segunda tentativa de notificação, não se pode invocar qualquer presunção de notificação.
37. Carece, assim, de provimento o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo ao considerar que a presunção prevista na parte final do n.° 5 do art. 39º do CPPT é aplicável no caso em apreço.
38. No entender do Recorrente, resulta, pois, demonstrado que a notificação da decisão de aplicação de coima não foi validamente notificada ao Recorrente, não sendo a dívida em causa exigível.
39. Em conclusão, e face a tudo o que vem exposto, o Recorrente permite-se concluir que a falta de notificação dos actos administrativos — sejam eles tributários, sejam de aplicação de coimas - implica a ineficácia dos mesmos, que não poderão ser oponíveis ao contribuinte.
40. A consequência directa da...
I- RELATÓRIO
1.A………, com os demais sinais constantes dos autos, deduziu Oposição contra a liquidação de IRS de 2003 e coima, no valor total de € 2.104,34, alegando a caducidade do direito à liquidação por não ter sido notificado no prazo de caducidade e a inexigibilidade do IRS e coima fiscal, tendo a mesma sido julgada improcedente por sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
2. Inconformado com tal decisão, veio o oponente interpor recurso, ao abrigo dos artigos 280º, nº1, e 282º, nº 1, do CPPT, alegando, nas suas conclusões, que:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a oposição judicial que deu origem aos autos identificados á margem.
2. A oposição foi apresentada na sequência da citação do Recorrente no processo de execução n.° 1350200801007076 e apensos, para que este procedesse ao pagamento de uma dívida de IRS do ano de 2003 e coima aplicada com referência ao mesmo período.
3. O Meritíssimo Juiz a quo considerou as dívidas em causa legalmente exigíveis e, consequentemente, passíveis de cobrança coerciva
4. O Recorrente, com o devido respeito, discorda deste entendimento, considerando as liquidações efectuadas ineficazes e as dívidas, objecto da discussão, inexigíveis.
5. No que respeita à dívida de IRS, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que a dívida é exigível porquanto, tratando-se de um contribuinte não residente em território nacional sem representante fiscal nomeado, não há lugar às notificações previstas no art. 92.° do CIRS, conforme resulta do previsto no art. 130.° do CIRS.
6. Nessa medida, e não obstante reconhecer que as notificações não foram devidamente efectuadas e efectivamente recebidas, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que esta questão é totalmente irrelevante porquanto a Administração Fiscal não estaria obrigada a efectuar qualquer notificação.
7. O Recorrente discorda em absoluto deste entendimento por considerar que referido normativo viola o Direito Comunitário na medida em que a obrigação legal nele imposta condiciona, de forma demasiado gravosa, as liberdades de circulação de pessoas e capitais e de estabelecimento, previstas nos art. 18º e 56.° do Tratado CE e nos artigo 36.° e 40.° do Acordo EEE.
8. Este entendimento resultado do Comunicado da Comissão Europeia 1P/09/288, de 19-02-2009, disponível em www.europa.eu, o qual originou um processo contra Portugal junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que corre termos sob o número C-267/09.
9. Com os fundamentos invocados, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter recusado a aplicação do referido do art. 130.° do CIRS ã situação em análise por violação do Direito Comunitário.
10. Caso este Tribunal assim o entenda, poderá a questão ser suscitada junto do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mediante reenvio prejudicial, nos termos previstos no art. 234.° do Tratado CE.
11. Não sendo aplicável o regime de dispensa de notificações previsto no art. 130.° do CIRS, a Administração Fiscal estaria obrigada a fazer as notificações nos termos previstos tanto no CIRS, como no CPPT.
12. A questão da validade dessas notificações assume, por isso, relevância processual.
13. Nessa medida, cumpre, então, avaliar se, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos formais e legais previstos em matéria de notificações.
14. Resulta do probatório que as notificações da liquidação de IRS e juros compensatórios foram enviadas para a “R ………”, sem qualquer indicação do número de porta, razão pela qual o funcionário dos CTT escreveu como fundamento para devolução “endereço insuficiente”.
15. O facto de constar da “Confirmação de dados de Identificação/Inscrição” uma morada incompleta, como vem descrito na fundamentação da sentença, não é suficiente para imputar ao Recorrente a ausência de notificação válida, uma vez que o preenchimento desta declaração coube a um terceiro que invocou a qualidade de gestor de negócios.
16. Ora, nos termos do art. 268°, n.° 1 do CC, aplicável por remissão do art. 17.° da LGT, a gestão de negócios não é eficaz em relação ao Recorrente se não for por ele ratificado.
17. Acresce que a regra geral para as notificações, em matéria de IRS, vem prevista no art. 149.° do CIRS, que dispõe que as notificações postais devem ser feitas no domicílio do notificando por simples carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.
18. Esta é, no entanto, uma presunção ilidível - cfr. n.° 2 do art. 39.° do CPPT, aplicável por remissão expressa do n.° 5 do art. 149.° do CIRS.
19. Estando demonstrado, como está, que as notas de liquidação foram devolvidas à Administração Fiscal, não pode, naturalmente, operar a referida presunção legal, pelo que o Recorrente não pode considerar-se notificado.
20. Como escreve JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, 2006, Áreas Editora, pág. 353, nota 3, “tal presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n.° 2 (…)”.
21. No entanto, apesar de ter conhecimento da devolução das notas de liquidação e dos motivos para tal, a Administração Fiscal não efectuou qualquer outra diligência com vista à notificação do Recorrente.
22. Atendendo ao fundamento pelo qual as notas de liquidação foram devolvidas, a Administração Fiscal poderia ter feito uso de outros meios de notificação legalmente previstos, nomeadamente da notificação edital a que se refere o n.° 4 do art. 149.° do CIRS.
23. Podia — tal como se verificou em relação à citação para o processo de execução — requerer a colaboração das autoridades espanholas, ao abrigo das diversas directivas em matéria de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos.
24. A Administração Fiscal escolheu não o fazer, violando o principio geral e constitucional (cfr. n.° 3 do art. 268.° da CRP), e também princípio geral em matéria fiscal, que os actos que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, conforme dispõe o art. 36.° do CPPT.
25. No caso em apreço, não obstante a liquidação ter sido efectuada em Dezembro de 2007 — no prazo do art. 45.° da LGT -, a mesma não foi válida e correctamente notificada ao Recorrente, nem no prazo de caducidade — que terminaria a 31 de Dezembro de 2007 -, nem posteriormente.
26. Dúvidas não subsistem, pois, quanto à subsumpção da presente situação ao previsto na alinea e) do n.° 1 do art. 204,° do CPPT: a “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
27. Tem, por isso, razão o Recorrente ao alegar e demonstrar a ausência de notificação da liquidação de IRS de 2003 como fundamento de oposição à execução, carecendo de fundamento a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que, nessa medida, terá que ser revogada.
28. No que respeita à coima aplica, recorde-se que nos arts. 70º, n.° 2, e 78°, n.° 2, do RGIT vem consagrada a obrigação legal de notificação do contribuinte, em concretização dos preceitos constitucionais em matéria de direito sancionatório, previstos nos arts. 30.° e seguintes da CRP.
29. Nessa medida, e por remissão do RGIT, em processo de contra-ordenação, as notificações serão efectuadas nos termos e de acordo com as regras previstas no CPPT, mais concretamente com o disposto nos arts. 36º e seguintes.
30. Assim sendo, e como o Meritíssimo Juiz a quo reconhece, a notificação da aplicação de coima deveria ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, o que se terá verificado.
31. No entanto, e contrariamente ao alegado pelo Meritíssimo Juiz a quo, o facto de o aviso de recepção não ter sido assinado permite concluir, necessariamente, que as cartas não foram recepcionadas e, portanto, que delas não foi dado conhecimento ao Recorrente.
32. O entendimento do Meritíssimo Juiz a quo é sustentado no disposto no n.° 5 do art. 39.° do CPPT porquanto “(...) o facto de a carta ter sido devolvida sem assinatura do aviso de recepção em nada colide, pois presume-se que a notificação foi efectuada”.
33. Sustenta, ainda, o Meritíssimo Juiz a quo que “(..) incumbia ao oponente ilidir esta presunção, demonstrando justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da alteração da residência.”
34. Ora, tendo a notificação sido devolvida por não ter sido efectivamente recebida, prevê o referido n.° 5 do art. 39.° do CPPT que “(...) a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de (...)”.
35. Ou seja, a presunção de notificação prevista na parte final do referido n.° 5 a que o Meritíssimo Juiz a quo se refere é apenas aplicável à segunda notificação que, obrigatoriamente, tem que ser efectuada, no caso de a primeira vir devolvida.
36. Não tendo havido sequer uma segunda tentativa de notificação, não se pode invocar qualquer presunção de notificação.
37. Carece, assim, de provimento o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo ao considerar que a presunção prevista na parte final do n.° 5 do art. 39º do CPPT é aplicável no caso em apreço.
38. No entender do Recorrente, resulta, pois, demonstrado que a notificação da decisão de aplicação de coima não foi validamente notificada ao Recorrente, não sendo a dívida em causa exigível.
39. Em conclusão, e face a tudo o que vem exposto, o Recorrente permite-se concluir que a falta de notificação dos actos administrativos — sejam eles tributários, sejam de aplicação de coimas - implica a ineficácia dos mesmos, que não poderão ser oponíveis ao contribuinte.
40. A consequência directa da...
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