Acórdão nº 0326481 de Tribunal da Relação do Porto, 09-03-2004

Data de Julgamento09 Março 2004
Número Acordão0326481
Ano2004
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – RELATÓRIO

X..... e mulher B....., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra H..... e marido D....., e K....., pedindo que:
a) se decrete a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a Ré por escritura pública de 19 de Novembro de 1996, referente a uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 870 m2, sita no lugar de....., da freguesia de....., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 60.043 e inscrita a seu favor pela inscrição n.º 51.482, omissa à matriz.
b) se decrete a validade do contrato de doação dissimulado sob a referida compra e venda;
c) se decrete o cancelamento do registo de aquisição por compra e venda.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
No dia 19 de Novembro de 1996, no -º Cartório Notarial de....., outorgaram escritura de compra e venda, nos termos da qual declararam vender à 1ª Ré- mulher (filha dos AA), casada no regime de comunhão de adquiridos com o 1º Réu, pelo preço de Esc. 1.300.000$00, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 870 m2, sita no lugar de....., da freguesia de....., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 60.043 e inscrita a seu favor pela inscrição n.º 51.482, omissa à matriz;
A 2ª Ré outorgou a referida escritura aí prestando o seu consentimento para o acto como única e restante filha dos vendedores;
Apesar de na dita escritura de compra e venda constar o preço de aquisição no montante de Esc. 1.300.000$00, a verdade é que não foi pago qualquer preço, tendo sido tal prédio doado à Ré H.....;
O negócio que verdadeiramente fizeram com esta Ré foi de doação e não de venda do aludido prédio;
Acrescentam que apenas fizeram a venda com o propósito do citado prédio posteriormente não ter de ser conferido na partilha das suas heranças;
No mesmo dia em que outorgaram esta escritura de compra e venda, subscreveram a declaração de folhas 11 dos autos, nos termos da qual expressamente reconhecem não ter a 1ª Ré entregue qualquer quantia em dinheiro, nem estes a terem recebido;
Houve divergência entre a declaração negocial de compra e venda e a vontade real dos declarantes de doação, pelo que o negócio é simulado (em termos relativos);
Assim, por força do disposto no art. 240º e 241º, n.º 2, o negócio titulado pela dita escritura pública de compra e venda deve ser convolado em doação, por ser este o negócio que as partes efectivamente quiseram realizar.
Contestou apenas o 1º Réu, defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que:
O casal constituído por ele e pela Ré conseguiu amealhar algum dinheiro, ao longo dos anos, com o qual comprou e pagou aos Autores o terreno em causa;
A escritura de compra e venda corresponde ao verdadeiro contrato celebrado entre as partes;
Em 1997 iniciaram a construção na referida parcela de terreno de uma casa familiar, na qual já investiram mais de Esc. 10.000.000$00, constituindo a dita habitação benfeitoria inamovível;
Ele e a 1ª Ré estão separados de facto, desde Maio de 1999 e perspectivam o seu divórcio;
O documento junto a folhas 11 é um documento falso, feito agora e não na data que dele consta, para tentar conferir algum suporte fáctico à tese dos Autores.
Conclui pela improcedência da acção.

Replicaram os Autores, respondendo a pretensa defesa por excepção do Réu, mantendo a posição defendida na petição inicial.

Em despacho unitário, saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória da qual não houve reclamação.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento constando de folhas 179-181 as respostas à matéria da base instrutória.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
a) Declarou nulo o contrato de compra e venda constante de fls. 5 a 7 dos autos, por simulação;
b) Convolou tal contrato para contrato de doação que as partes efectivamente pretenderam realizar através de tal negócio jurídico, nos termos dados como provados;
c) Decretou o cancelamento do registo de aquisição do imóvel dos autos por compra e venda.

Inconformado o Réu interpôs o presente recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1- Consta dos autos que a M.ª Juiz não acolheu qualquer prova testemunhal para prova da existência da invocada simulação e negócio dissimulado;
2- Não consta (e, sendo assim, não existe para efeitos processuais)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT