Acórdão nº 03256/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18-12-2015

Data de Julgamento18 Dezembro 2015
Número Acordão03256/09.0BEPRT
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
LAGM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa comum emergente de responsabilidade civil por facto ilícito que o Recorrente intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticiona a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante de €50.000,00, correspondente às despesas que alega ter suportado com as diligências que realizou para a localização de sua filha, bem como no pagamento de uma compensação de €1.000.000,00, decorrente do sofrimento e ansiedade que invoca ter sofrido em consequência da forma com as autoridades de investigação criminal conduziram o processo referente ao desaparecimento de sua filha.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, por não ter feito uma correta interpretação, consideração e valoração da prova gravada, pelo que o presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
2. Os concretos pontos de facto que o autor considera incorretamente julgados são os constantes dos quesitos 40, 41, 42, 46, 47, 60, 69, 96, 97, 99 e 100 da base instrutória.
3. Reapreciada a prova sobre a matéria dos quesitos 40,41 e 42, esta deve ser dada como provada, ao contrário do decidido na resposta à matéria de facto e, consequentemente, ficar a constar na matéria assente o seguinte:
Quesito 40 – Foi transmitido ao autor pelos agentes que nada tinha sido feito
Quesito 41 – …alegando o facto de a RSM ser maior de idade
Quesito 42 - …e da sua doença do foro psiquiátrico não estar provada documentalmente.
4. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal “a quo”, em relação a esta matéria, são os depoimentos das testemunhas JSA (cujo depoimento se encontra gravado no CD 1, desde 01:29:44 a 1:51:30), e LJBM (cujo depoimento se encontra gravado no CD 2, desde 02:01:29 a 02:26:33), cujos trechos foram transcritos na motivação, testemunhas que foram peremptórias na comprovação da referida matéria quesitada.
5. Por outro lado, pese embora na decisão sobre a matéria de facto o tribunal “a quo” tenha julgado como “não provados” os referidos quesitos, na fundamentação de facto constante da douta sentença, foi alterada a decisão, dando como provada a matéria dos quesitos 41 e 42 e parcialmente provada a matéria do quesito 40 (cfr pontos RRRRR), SSSSS), TTTTT) da douta sentença)
6. Reapreciada a prova produzida sobre a matéria dos quesitos 46 e 47, esta deve ser dada como provada, ao contrário do decidido na resposta à matéria de facto e, consequentemente, ficar a constar na matéria assente o seguinte:
Quesito 46 – Nenhuma diligência de investigação foi realizada desde a data da participação do desaparecimento da RSM às forças policiais até ao dia 21.02.2006
Quesito 47 - A única diligência referida no ponto K da matéria de facto assente foi realizada no dia 21.02.2006
7. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão, para além do mais, nos depoimentos das testemunhas RA, OR e DFLS.
8. As testemunhas RA e JOMR não foram indicadas nem ouvidas sobre a matéria do quesito 46, pelo que não podem fundamentar a decisão sobre a matéria de facto em relação a este quesito como erradamente faz o tribunal “a quo”.
9. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal “a quo”, e que não foram valoras por este, são os depoimentos das testemunhas:
- HMSM, inspetora da Policia Judiciária (depoimento gravado no CD 4, desde 00:00:00 a 2:04:51), no que respeita à proposta da PSP para a SIRENE, donde resulta que esta proposta apenas teve efeitos práticos a partir de 2009, pelo que não pode ser entendida como ato de investigação.
- DFLS (depoimento gravado no CD 6, desde 00:00:00 a 2:58:28), que refere no seu depoimento refere ter dado instruções ao inspetor JOMR para a urgência do assunto na segunda-feira dia 19.02.2006, tendo este inspetor afirmado no seu depoimento (depoimento gravado no CD 5 de 00:56:17 a 03:09.34) que o processo só lhe foi distribuído na terça-feira, ou seja, no dia 20.02.2006.
- MFGC (depoimento gravado no CD 3, desde 00:00:00 a 00:39:05), de que este senhor inspetor lhe transmitiu que a RSM quando tivesse frio e fome iria bater à porta do pai, matéria do quesito 31, dada como provada.
- DMMPN (depoimento gravado no CD 5, desde 00:00:00 a 00:56:17), quando afirma “mas o que interessa no caso dos desaparecidos é o ato imediato e portanto contactar logo que possível as pessoas que rodeiam o desaparecido e ver se daquelas pessoas que mais próximo se relacionam com ele existe algum elemento que nos leve mais longe porque qualquer uma das amigas dela poderia dizer qualquer elemento significativo que nos apontasse numa direção de investigação”, o que é suficiente para afastar o fundamento tido em conta pelo tribunal “a quo”, dando cobro ao depoimento das testemunhas RA, JOMR (estas sem prejuízo do que já se aduziu relacionado com o facto de não terem sido indicadas a esta matéria) sobre a pertinência ou a impertinência das diligências que, naquela altura, se impunham ou não impunham levar a cabo.
- (I) a ausência do processo de qualquer registo de diligência em ordem a verificar a informação
- (ii) na matéria assente sobre as diligências realizadas, nomeadamente, o contacto com as amigas da RSM ter ocorrido apenas em 2007, mais de um ano depois do desaparecimento, e a melhor amiga em 2009.
10. Reapreciada a prova produzida sobre a matéria dos quesitos 60, esta deve ser dada como provada, ao contrário do decidido na resposta à matéria de facto e, consequentemente, ficar a constar na matéria assente:
Quesito 60 - A amiga da RSM, AIS, não foi ouvida no âmbito da diligência descrita na cota referida em AAA) da matéria de facto assente.
11. O tribunal “a quo” não faz qualquer referência, na fundamentação da resposta à matéria de facto, a este quesito, donde se depreende, de que nenhuma prova foi produzida em relação a essa matéria, o que não corresponde à verdade.
12. Sobre esta matéria foi ouvida a visada AIS (depoimento gravado no CD 2 de 02:42:50 a 02:59:38), cujo depoimento não foi devidamente valorado pelo tribunal “a quo”, que expressamente afirma que não foi contactada, meio de prova que impõe, necessariamente, a modificação da resposta a este quesito 60.
13. Reapreciada a prova produzida sobre a matéria dos quesitos 69, esta deve ser dada como provada, ao contrário do decidido na resposta à matéria de facto que “a investigação não procurou saber com quem esteve a RSM no dia anterior a 17.02.2006”
14. Os concretos meios probatórios que impõem decisão no sentido ora preconizado, diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, que, aliás, não apresenta qualquer fundamento para essa decisão, são:
- A ausência de documentação da diligência no processo de investigação, apesar de a mesma ser essencial para o sucesso da investigação, como resulta do depoimento da testemunha DMMPN (depoimento gravado no CD 5, desde 00:00:00 a 00:56:17),
- O apelo às regras da experiência, decorrente do facto assente de a investigação estar convencida de que a RSM voltaria, que o seu desaparecimento foi voluntário, pelo que não faria sentido, na óptica a investigação, a realização daquela diligência.
- Do depoimento da testemunha JOMR (depoimento gravado no CD 5, desde 00:56:17 a 03:09:34) inspetor responsável pelo processo, que nega ter procurado saber com quem a RSM esteve no dia anterior ao seu desaparecimento.
15. Reapreciada a prova sobre a matéria dos quesitos 96, 97,99,100 e 101, esta deve ser dada como integralmente provada, ao contrário do decidido na resposta à matéria de facto, que a deu como provada, mas acrescentando a perspectiva do autor e, consequentemente, ficar a constar na matéria assente o seguinte:
- Quesito 96 - O sofrimento do Autor foi intensificado pela inércia e inépcia do réu em conduzir a investigação relativa ao desaparecimento da sua filha RSM de forma coerente e eficaz
- Quesito 97 - A incompetência demonstrada pelos serviços de investigação provocaram-lhe e provocam-lhe enorme revolta e frustração
- Quesitos 99 e 100 - O Autor sentia revolta por os agentes da investigação não terem uma preparação profissional adequada para investigar o desaparecimento da filha e não existir uma orientação traçada pelos magistrados do Ministério Público para a investigação
- Quesito 101 - O Autor lembra-se recorrentemente das diligências que poderiam ter sido feitas, como a localização do telemóvel da filha, o visionamento das imagens das câmaras dos autocarros que circulam na interface do Mercado de M... no sentido de identificar a desconhecida que acompanhava a RSM e imagina o que poderia ter acontecido
16. Os concretos meios probatórios que não foram devidamente valorados e que impõem decisão no sentido ora preconizado são os que resultam
- Dos depoimentos das testemunhas HMSM (depoimento gravado no CD 4, desde 00:00:00 a 2:04:51), DMMPN (depoimento gravado no CD 5, desde 00:00:00 a 00:56:17) e DFLS (depoimento gravado no CD 6, desde 00:00:00 a 2:58:28), no que concerne à atuação do réu na investigação
- Nos factos assentes sobre os atos e omissões da investigação.
- Dos depoimentos das testemunhas MFGC (depoimento gravado no CD 3 de 00:00:00 a 00:39:05), IMMG (depoimento gravado no CD 3 de 00:39:05 a 01:10:57) e VSM (depoimento gravado no CD 3 de 01:10:57 a 01:41:04)
- Nas regras da experiência que contradizem a conclusão do Tribunal “a quo”. Até 2009 a investigação andou mal e devagar e, a partir de 2009 ela teve um impulso, sem nenhum motivo aparente. A partir de 2009 foram realizadas diligências que deveriam ter sido realizadas em 2006, como ouvir as amigas da RSM, a médica, entre...

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