Acórdão nº 03231/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-10-2009

Data de Julgamento20 Outubro 2009
Número Acordão03231/09
Ano2009
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. - Inconformada com a sentença proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a presente impugnação que a impugnante Maria ...deduzira contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 e 1997, veio o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA dela recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
A
A douta sentença "a quo" julgou os autos de impugnação provados e procedentes e anulou a liquidações adicionais do IVA, dos anos de 1996 e 1997, com o fundamento na falta de notificação do mandatário da impugnante, para efeitos de audição prévia, no âmbito de anterior procedimento de reclamação graciosa.
B
Na douta decisão sob recurso foi dado como provado o facto de a impugnante ter sido notificada para efeitos de audição prévia, na sede da sua actividade agrícola, ou seja, para se pronunciar sobre o projecto de decisão proferido na reclamação que apresentara contra a referidas liquidações de IVA.
C
Resulta dos autos que o mandatário da reclamante e ora impugnante veio a ser notificado da decisão de indeferimento da reclamação, na sequência de requerimento que para esse efeito posteriormente apresentou - fls. 104 a 106 do Processo Administrativo apenso.
D
Abrindo-se assim novo prazo para impugnar aquela decisão desfavorável.
E
E, na realidade, após a notificação da decisão final na pessoa do mandatário da impugnante, foi deduzida a presente impugnação, pelo que a impugnante veio a atingir o resultado que pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.
F
A douta sentença recorrida nada refere sobre este facto, que consta dos autos e o qual, salvo o devido respeito por melhor opinião, se mostra relevante para a apreciação e julgamento da causa.
G
É que a preterição da formalidade que ancorou o fundamento da douta decisão sob recurso, não prejudicou o direito de defesa da então reclamante, nem mesmo dela resultou uma lesão real e efectiva dos interesses protegidos pelo preceito violado, com a susceptibilidade de lhe causar prejuízo irreparável.
H
Deveria, assim, a douta sentença "a quo" ter-se pronunciado e decidido sobre a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA, pelo que, não o tendo feito, incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto nos artigos 125° do C.P.P.T. e 668°, n° l, al. d) do C.P.C.
I
Outrossim deu a douta sentença recorrida como provado que a notificação para efeitos de audição prévia não respeitou o disposto no artigo 40° do C.P.P.T., e, em consequência, considerou que tal facto gera a anulabilidade das liquidações do IVA em causa.
J
Na verdade, a preterição daquela formalidade (sanada, em nosso entender, pelas razões acima expendidas) verificou-se no procedimento de reclamação graciosa atrás referido, e na sua fase decisória.
L
Donde resulta que a irregularidade da notificação para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de decisão proferido em reclamação graciosa, que é invocada em posterior impugnação judicial, não poderá gerar a anulabilidade da liquidação do tributo que foi objecto da reclamação e é também objecto da impugnação.

M
A irregularidade da notificação para o exercício de audição prévia afecta o valor do acto praticado, devendo ser anulados os actos posteriores que dela dependem e não tendo assim decidido, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento.
Pelas razões acima expendidas
A representação da Fazenda Pública requer seja revogada a sentença recorrida,
Por erro de julgamento e omissão de pronúncia.
Não foram apresentadas contra -alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. – Na decisão recorrida e atentos os elementos juntos aos autos, considerou-se provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão a proferir:
1°- A reclamante está colectada pela actividade de "Cerealicultura" com sede na R. ..., Évora, situando-se a exploração agrícola na Casa ... - ..., Concelho de Ferreira do Alentejo - doc. Fls. 91 do PAT apenso.
2°- A Herdade ..., Lda., emitiu à impugnante as facturas n° 61 e 98, datadas de 31/12/1996 e 31/12/1997 - doc. Fls. 20 e 21 do PAT apenso.
3°- A A. F. não aceitou as facturas por as mesmas terem sido facturadas por um valor superior ao que o prestador de serviços cobrara da emitente, por entender que havia diferenças entre os serviços prestados e os facturados e por ultrapassarem o prazo para a sua emissão a contar do fornecimento do serviço - doc. Fls. 93 e 94 do PAT apenso.
4°- A reclamação graciosa foi subscrita por Advogado que juntou Procuração - doc. Fls. 8 do PAT apenso.
5°- Em 23/11/2000 a impugnante foi notificada para efeitos de audição prévia para a "Herdade ...", 7900 Ferreira do Alentejo - doc. Fls. 97 do PAT apenso.
6°- A A. F. procedeu às liquidações adicionais impugnadas, para os anos de 1996 e 1997, respectivamente nos valores de esc: 1.123.122$00 e juros e de esc: 942.480$00 e juros - doc. Fls. 21.
7°- As liquidações em causa não foram pagas - doc. Fls. 11.
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A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos juntos aos autos.
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
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3. - As questões colocadas pela impugnante, tal como foram identificadas na sentença recorrida, eram as de saber se a impugnante foi regularmente notificada para o exercício do direito de audição e se era correcta a desconsideração das facturas em causa.
Enfrentando essas questões, o Mº Juiz «a quo» julgou procedente a impugnação com fundamento em que, nos termos do art° 40 do CPPT, "as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório" e, porque provado está que a notificação para efeitos de audição prévia não respeitou este comando legal, tal falta gera a anulabilidade da liquidação.
Ainda aduziu o Mº Juiz que:
”Aliás, não se percebe muito bem o critério para a notificação, pois nem sequer notificaram a impugnante para a sua morada fiscal, que constava dos ficheiros da A.F.. Limitaram-se a remeter a notificação para onde a impugnante tem a sua propriedade, o que nem se quer constitui notificação da própria impugnante.
Esta solução impede o conhecimento da última questão.
Anulado o acto, a impugnante teria direito a juros indemnizatórios, se tivesse pago a liquidação em causa, o que não aconteceu.”
A recorrente assaca à sentença um erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito porquanto resulta dos autos que o mandatário da reclamante e ora impugnante veio a ser notificado da decisão de indeferimento da reclamação, na sequência de requerimento que para esse efeito posteriormente apresentou (fls. 104 a 106 do Processo Administrativo apenso), abrindo-se assim novo prazo para impugnar aquela decisão desfavorável, sendo que, após a notificação da decisão final na pessoa do mandatário da impugnante, foi deduzida a presente impugnação, pelo que a impugnante veio a atingir o resultado que pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.
E, porque a sentença recorrida nada refere sobre esse facto e a preterição da formalidade que ancorou o fundamento da douta decisão sob recurso, não prejudicou o direito de defesa da então reclamante, nem mesmo dela resultou uma lesão real e efectiva dos interesses protegidos pelo preceito violado, com a susceptibilidade de lhe causar prejuízo irreparável, deveria, assim, a douta sentença "a quo" ter-se pronunciado e decidido sobre a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA, pelo que, não o tendo feito, incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto nos artigos 125° do C.P.P.T. e 668º, nº 1, al. d) do C.P.C..
A EPGA manifestou concordância com o ponto de vista da recorrente FP.
Assim:

I) – Da Omissão de pronúncia:
Da análise da sentença vê-se que na fundamentação foi analisada a questão da falta de notificação do mandatário da impugnante, para efeitos de audição prévia.
Poderá afirmar-se que a mesma deixou de conhecer da questão a que estava obrigado o julgador de, após a notificação da decisão final na pessoa do mandatário da impugnante, ter sido deduzida a presente impugnação, vindo a impugnante a atingir o resultado que pretendia alcançar e que era a defesa contra o acto tributário e, porque a sentença recorrida nada refere sobre esse facto e a preterição da formalidade que ancorou o fundamento da douta decisão sob recurso, não prejudicou o direito de defesa da então reclamante, nem mesmo dela resultou uma lesão real e efectiva dos interesses protegidos pelo preceito violado, com a susceptibilidade de lhe causar prejuízo irreparável, deveria, assim, a douta sentença "a quo" ter-se pronunciado e decidido sobre a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA, pelo que, não o tendo feito, incorreu no apontado vício?
Note-se que a arguida assaca à decisão a nulidade por não ter conhecido da a matéria objecto da impugnação, ou seja, as controvertidas liquidações adicionais de IVA.
Todavia, ao expender que “nos termos do art° 40 do CPPT, "as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório" e, porque provado está que a notificação para efeitos de audição prévia não respeitou este comando legal, tal falta gera a anulabilidade da liquidação” e que “Esta solução impede o conhecimento da última questão” – a de saber se era correcta a desconsideração das facturas em causa - o Mo Juiz revela que a questão não lhe passou despercebida e que entendeu que, pela solução dada à outra questão, ficava prejudicado o conhecimento da questão pretensamente omitida.
E a eventual desconsideração no...

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