Acórdão nº 0322/22.0BELRA.S1-CP de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025
| Data de Julgamento | 08 Maio 2025 |
| Número Acordão | 0322/22.0BELRA.S1-CP |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
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a. Relatório:
O Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E. intentou, em 28/03/2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa, contra: ----
- Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I.P.),
formulando os seguintes pedidos: ----
“A) Ser o Réu/ADSE condenado a reconhecer que constitui sua obrigação o pagamento dos preços devidos pelos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários pelo A./CHL, até 01 de janeiro de 2011.
B) Ser o R. condenado a pagar ao A. o montante de 123.230,11 € correspondente ao preço devido pelos cuidados de saúde por este prestado a beneficiários daquele, especificados em 54.º supra, acrescidos dos respetivos juros moratórios vencidos calculados nos termos do artigo 65.º e 66.º deste articulado, no montante de 24.646,00 €, num total de 147.876,11 € (cento e quarenta e sete mil oitocentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), e bem assim dos juros vincendos até efetivo pagamento à taxa que se mostrar aplicável nos termos da lei.”.
Alegou, em suma, ter prestado cuidados de saúde a beneficiários da ADSE durante o ano de 2009, sem que tivesse logrado receber o pagamento do correspondente preço.
O réu, citado, contestou, excecionando a prescrição das dívidas em causa e impugnando os factos.
O autor apresentou réplica.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por despacho de 12/12/2022, suscitou oficiosamente a questão da exceção de incompetência material, oferecendo o contraditório às partes, tendo-se o autor pronunciado pela não verificação da aludida exceção.
Tribunal que, por sentença de 17/01/2023, se declarou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado na presente ação e absolveu o demandado da instância.
Competência material que atribuiu aos tribunais da jurisdição comum.
Sustentou, em síntese, que a relação material controvertida, tal como configurada na ação, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como é o caso do autor.
O autor, inconformado, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Recurso que o Tribunal administrativo de 2.ª instância julgou não provido, mantendo a decisão recorrida.
O autor requereu, então, e obteve deferimento da remessa do processo ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da comarca de Leiria.
Recebidos aí os autos com distribuição ao Juiz ..., o Tribunal, por saneador-sentença de 15/11/2023, julgou procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para a 2.ª instância dos tribunais comuns.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 20/09/2024, decidiu suscitar a consulta prejudicial do Tribunal dos Conflitos, nos termos do art. 15.º, n.º 1, da Lei n.º 91/2029, de 4 de setembro.
Baixados os autos à 1.ª instância, o Juízo Central Cível de Leiria - Juiz ... ordenou a remessa dos mesmos ao Tribunal dos Conflitos, para efeitos de consulta prejudicial.
b. parecer do Ministério Público:
No Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro emitiu douto parecer em que, aderindo à fundamentação da jurisprudência que cita, pronuncia-se no sentido de a competência material para conhecer da presente ação ser atribuída aos tribunais da jurisdição comum.
c. As partes, notificadas para se pronunciar, querendo, nada vieram dizer.
d. exame preliminar:
No caso, um tribunal da jurisdição comum coloca, oficiosamente, ao Tribunal dos Conflitos uma consulta prejudicial pedindo que se pronuncie sobre qual é a jurisdição materialmente competente para conhecer da vertente ação
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para emitir a pedida pronúncia.
Não há questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto da consulta:
Cumpre, assim, esclarecer qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da vertente causa que o CHL, EPE intentou nestes autos contra a ADSE para obter desta o pagamento das quantias em que importou a prestação de cuidados hospitalares a beneficiários da R.
e. fundamentação:
i. da competência material:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3.
2. fixação:
Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o ETAF praticamente reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.)
Acrescentando o n.º 2 que Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.
3. repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência material residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A LOSJ, fundando-se nas reconhecidas vantagens advenientes da especialização dos tribunais e juízes, reparte a competência ratione materiae dos tribunais da jurisdição comum atribuindo-a, segundo o critério da natureza substancial das causas, a juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Atribuindo aos Juízos do trabalho a competência, em matéria cível, para conhecer das questões, ações, processos, execuções e recursos contraordenacionais catalogados no art.º 126.º daquela Lei. No que para aqui poderia relevar, atribui-lhe competência para conhecer “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.
Aos tribunais da jurisdição administrativa compete conhecer e julgar as ações e recursos que tenham como causa “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»
O âmbito da competência material...
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