Acórdão nº 0320/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-03-2015

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)JOSÉ VELOSO
Data de Julgamento05 Março 2015
Ano2015
Número Acordão0320/13
I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO [MVA] interpõe recurso jurisdicional da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] em 19.10.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção ordinária contra ele intentada pela sociedade A…….., Lda., e o condenou a pagar-lhe o montante de 30.272,98€, acrescido de 3.361,55€ de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção e os juros vincendos até integral pagamento.

Conclui assim as suas alegações:

A) O recorrente recorre da douta sentença que condenou o apelante a pagar à autora a quantia de 30.272,98€, juros vencidos no valor de 3.361,55€ e juros vincendos até integral pagamento;

B) A autora intentou contra o apelante a presente acção invocando que tomou conhecimento da deliberação de 20.05.1998, da Câmara Municipal, onde se pretendia aplicar uma multa de 0,25% por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, e que incidiria mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir do mês de Março de 1998;

C) Não obstante ter reclamado, a Câmara Municipal, por deliberação de 01.07.1998, decidiu manter a aplicação da multa;

D) Conclui que a apelante procedeu à aplicação de uma multa num momento em que já estava legalmente impossibilitada de o fazer, em manifesta violação dos ditos artigos 181º, nº1, e 214º, nº4, do DL nº405/93;

E) O apelante alegou essencialmente que face aos atrasos sucessivos, apesar das prorrogações graciosas, na conclusão da obra, não restou alternativa a esta em aplicar a multa a que reporta o artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12;

F) Reconhece que a recepção provisória da obra ocorreu de facto em 01.06.1998, mas nessa data foi elaborada a acta nº46, onde se descreveram as anomalias encontradas na obra e que mereceram a concordância da autora, e após a recepção da obra, desde que os trabalhos não estejam concluídos, haverá lugar ao pagamento da multa, porque esta interpretação resulta claramente do artigo 181º, nomeadamente do nº4, do citado diploma;

G) Com todo o respeito, entendemos não assistir razão à sentença recorrida porque assenta em pressuposto de facto ilegal: que feita a recepção provisória não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou a situações anteriores, nos termos do artigo 210º, nº4, do DL nº405/93;

H) Da matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas que a recepção provisória teve lugar no dia 01.06.1998, conforme «auto de recepção provisória», lavrada naquela data e que consta de folha 37, e consignada como facto provado – ver alínea H);

I) Por deliberação camarária de 20.05.1998, foi decidido a aplicação de uma percentagem de multa de 0,25% por violação dos prazos contratuais, por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, e cuja deliberação foi notificada à autora por ofício nº3249, de 27.05.1998 – ver alínea F);

J) Importa destacar que a multa incidiria mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir do mês de Março de 1998;

K) Neste contexto, desde já se sublinha que a deliberação camarária foi proferida antes da recepção provisória da obra e a autora notificada por ofício nº3249, de 27 de Maio, e, por consequência, a aplicação da multa foi proferida antes da recepção provisória;

L) É certo que depois correu o prazo para defesa, mas que na opinião da ré não mereceu provimento, confirmando-se por inteiro a deliberação já tomada;

M) Por outro lado, duma análise mais cuidada do teor dos artigos 181º e 214º, do citado diploma, não descortinamos que daí se possa concluir sem qualquer sombra de dúvida que após a aplicação da multa não haja a possibilidade de recepção provisória da empreitada;

N) A confirmação posterior da deliberação que determinou a aplicação da multa não colide com aquele dispositivo legal;

O) A analogia em relação aos procedimentos colhidos no regime das empreitadas de obras públicas – DL nº55/99, de 02.03 – não deve ser aplicada, porque se tratam de diplomas distintos e com procedimentos diferentes;

P) Termos em que entendemos que a sentença peca por erro de interpretação do disposto no DL nº405/93, de 10.12, nomeadamente o disposto nos artigos 181º e 214º.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a improcedência total da acção ordinária.

2. A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim:

A)A sentença recorrida entendeu dar a acção como parcialmente procedente pelo facto de a recorrente ter aplicado à ora recorrida uma multa por atraso na conclusão da empreitada «depois de ter ocorrido a recepção provisória da obra»;

B) É que resulta inequivocamente dos factos que a aplicação de multa contratual por atraso na conclusão da obra ocorreu depois de decorrida a recepção provisória dessa obra, o que não era dado à recorrente fazer;

C) Pelo que era aplicável o disposto no nº4 do artigo 214º do DL nº403/95, de 10.12, que veda a possibilidade de aplicar multas contratuais após a recepção provisória, por factos anteriores;

D) Razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos.

Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAC de Lisboa.

3. O Ministério Público junto deste STA pronunciou-se pelo «não provimento do recurso jurisdicional».

II. De Facto

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

A) Na sequência de concurso público e da deliberação de adjudicação nele tomada em 4.12.96, foi celebrado entre a autora e o réu, por escritura pública outorgada em 31.1.97, e certificada a folhas 18 a 24 dos autos, o acordo denominado contrato de empreitada nº3/97, destinado à execução da obra de construção de «Infra-estruturas do Loteamento Municipal da Quinta do Marco em Viana do Alentejo», dela constando, designadamente, que a empreitada é por série de preços, que o valor da adjudicação é de 138.619.274$00, acrescida de IVA à taxa legal, que o prazo máximo de execução da obra é de 150 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados da data da consignação, e que, nos casos omissos na escritura, se observariam as disposições legais aplicáveis, designadamente as contidas no DL nº405/93, de 10.12, e no DL nº55/95, de 29.03, constando ainda que o «Caderno de Encargos» era dado por reproduzido e que o mesmo, bem como a proposta da adjudicatária e ainda a garantia bancária prestada para a boa execução ficavam arquivados juntamente com a escritura no notariado privativo da Câmara Municipal;

B) Em 05.03.1997 foi lavrado o Auto de Consignação da empreitada referida na alínea anterior, dele constando, designadamente, estar representada a empresa «B……… Lda.»,...

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