Acórdão nº 03181/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-05-2020

Data de Julgamento07 Maio 2020
Número Acordão03181/09.4BEPRT
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

I., LDA., contribuinte n.º (...), com sede na Rua (...), (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/10/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de recurso hierárquico apresentado contra a liquidação de IRC, do exercício de 2002, que teve subjacente a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, no montante de €206.328,38.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que “julga a presente impugnação improcedente, mantendo-se valida a liquidação impugnada.
2 - O presente recurso visa apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada (registo dos depoimentos prestados e registados no sistema do Tribunal), nos termos do disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC, a ilegalidade do recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável e consequente erro no apuramento da matéria coletável.
3- Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumprindo o disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC, no que respeita a seguinte factualidade: artºs 23º, 74º, 88º a 90º, 92º, 93º a 101º, 104º e 105º, 106º,110º e 116º da petição inicial, que deve passar a considerar-se provada;
4 – E, a factualidade considerada como não provada na sentença recorrida nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), que deve ser alterada, passando a constar como provada, considerando todos os documentos que integram a contabilidade da recorrente que foram objeto de apreciação no âmbito da atividade inspetiva e não foram objeto de qualquer desconsideração.
5– Salvo o devido respeito, a decisão proferida sobre a matéria de facto, no entendimento da recorrente não está em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida, por não ter sido o mesmo Meritíssimo Juiz que conduziu a inquirição das testemunhas e proferida a sentença recorrida.
6 – A alteração verificada a respeito da antecedente conclusão, no CPC – artº 605, influencia o julgamento em sede de impugnação judicial. Não é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.
7-Os pontos 23º e 74º da petição inicial correspondem a factos que são do conhecimento generalizado e não carecem de prova;
8-E, os factos que constam dos pontos 88º a 90º, 92º, 93º a 101º encontram-se devidamente provados pelos documentos que se encontram juntos as autos e a que se alude na fundamentação da sentença recorrida.
9- Da reapreciação da prova gravada referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas J., registada no sistema em 12/3/2013 com início às 14:49:06, G., registado no sistema em 12/03/2013 com início às 15:12:08 e L. registado no sistema com inicio às 15:24:17, resulta que se deve proceder à alteração dos factos que constam dos artºs 104, 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial.
10– A situação que é submetida a apreciação pela recorrente, consiste na impugnação da liquidação de IRC do exercício de 2002, efetuada na sequência de uma ação inspetiva (parcial) que versou sobre o exercício de 2002, onde se fixou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos.
11– Todavia, a aplicação dos referidos métodos indiretos assentam em correções aritméticas, que são incompatíveis.
12– Sendo que não se verificam os pressupostos, nem fundamentos de facto e de direito para a determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos.
13- Em regra a matéria tributável é determinada diretamente e com base nos elementos legalmente exigíveis e que o contribuinte tem de fornecer à AT, uma vez que impende sobre os contribuintes obrigações acessórias de apresentação de declarações e de exibição da contabilidade ou escrita.
14- Nos termos do artº 75º nº 1 da LGT presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes; disposição esta violada pela liquidação objeto de impugnação.
15- Não se verifica no caso sob apreciação qualquer omissão por parte da recorrente nos termos do previsto no nº2 do artº 75º da LGT, pelo que, não cessou a presunção de veracidade das declarações da recorrente.
16– O recurso a métodos indiretos é excecional, como decorre do artº 81º nº 1 da LGT, por isso, foi mal aplicado este método.
17-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. O que não fez no caso sob apreciação nestes autos.
18-No caso sob apreciação a AT não fundamenta convenientemente a determinação do lucro tributável do exercício de 2002, mas invoca na sua decisão o disposto na al. b) do artº 87º e al. a) do artº 88º da LGT.
19 - De acordo com a al. b) do artº 87 da LGT, a avaliação pode efetuar-se nas situações de “impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, sendo que nos termos do disposto na al. a) do artº 88º da LGT, a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos pode resultar da “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deve a razões acidentais.”.
20-No caso dos autos, o motivo por que a AT entendeu que não podia utilizar os elementos de contabilidade da recorrente para determinar a matéria tributável desta e, por isso, recorreu a métodos indiretos para esse efeito, foi o de que os mesmos não mereciam credibilidade, por haver fortes indícios de que o preço declarado nas escrituras de venda das frações não correspondiam à realidade.
21-Para chegar a essa conclusão, como resulta do RIT, a AT, teve em conta, nomeadamente os seguintes factos; 1 – a existência de contratos promessa de compra e venda, 2 – de contratos de cessão de posição contratual, 3 – divergências entre os preços que constam entre estes últimos e as escrituras definitivas.
22-No âmbito da atividade inspetiva a AT teve acesso a toda a documentação que considerou necessária, quer do ponto de vista da organização da contabilidade da recorrente, quer extratos de contas bancárias, contratos e meios de pagamento.
23-A este respeito a AT podia ter ido mais longe na averiguação de elementos concretos que permitissem concluir quais os montantes efetivamente recebidos de cada um dos negócios realizados. Nomeadamente através dos extratos bancários ou mesmo através do levantamento do sigilo bancário, se tal se mostrasse necessário. Sendo certo que a recorrente disponibilizou toda a informação que lhe foi solicitada.
24– Certo é que, do relatório de inspeção e da matéria dada como provada, resulta que “foi possível obter o preço efetivamente praticado” relativamente a diversas frações que foram objeto de análise no âmbito da inspeção.
25 - Motivo pelo qual não se procedeu a alterações aos valores contabilizados pela venda das frações de tipologia T0, lugares de aparcamento, arrumos e algumas das frações, como é o caso das designadas pelas letras RP,QP e QU.
26 – Deste modo a factualidade que ficou consignada na sentença recorrida, afasta os pressupostos em que assentou a decisão de determinar a matéria tributável com recurso a métodos indiretos.
27- - Está pois demonstrado nos autos pela impugnante que os pressupostos em que a administração tributária alicerçou a sua decisão não correspondem à realidade ou têm um sentido não coincidente com aquele a que a AT chegou e em que suportou a sua decisão de fixar a matéria tributável por métodos indiretos.
28- Sendo certo que, havendo dúvidas quanto à verificação dos pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos tem de ser resolvida contra quem tem esse ónus probatório, ou seja, a AT – artº 74 nº 3 da LGT.
29 – Pelas razões aqui explanadas, é de concluir pela ilegalidade da liquidação decorrente da determinação da matéria tributável que lhe subjaz, devendo revogar-se a sentença recorrida, anulando-se a liquidação impugnada.
30– A correção da matéria tributável com recurso a métodos indirectos assentando em simultâneo em correções técnicas ou aritméticas, é ilegal por contrariar o disposto nos artºs 81º,87º e 88º da LGT.
31– A recorrente também impugna a quantificação da matéria tributável, por a considerar errada, uma vez que assenta em premissas e num raciocino que não tem correspondência com os documentos e a prova recolhida, como se demonstra no corpo destas alegações.
32– Para o apuramento dos lucros será também necessário ter em consideração as despesas que se realizaram e que os permitiram, o que não se verifica no caso aqui sob apreciação
33– No caso em recurso, desconsideraram-se despesas que se revelam evidentes, indispensáveis e necessárias e confundem-se erros da técnica contabilística com falsas declarações tributárias, como acontece com as faturas emitidas em nome de uma sociedade e pagas por outra.
34– A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação, de entre outras, das normas supra citadas e que determinam a liquidação do imposto sob...

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