Acórdão nº 03157/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-09-2010

Data de Julgamento23 Setembro 2010
Número Acordão03157/07
Ano2010
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
A..., B...e C...- Comércio de Pescas e Acessórios, Lda, vieram interpor recurso da decisão do TAF de Sintra, proferida em 9 de Março de 2007, na parte em que lhes foi desfavorável, com impugnação do despacho que indeferiu a reclamação contra a base instrutória e impugnação do despacho instrutório que indeferiu a reclamação contra a assentada na sequência do depoimento de parte do Autor, e ainda com impugnação da matéria de facto.
Nas suas alegações enuncia as conclusões de fls. 70 a 79, do seguinte teor:
1. O presente recurso é interposto da decisão final de fls. 872 e segs. do Venerando Tribunal Administrativo de Sintra, mas visa também a impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos Art°s 690-A n°s 1 e 2 e 5, e Art°698 n°6 do C.P.Civil ex vi Art°140 do CPTA.
2. Nos termos do Art°142 n°5 do CPTA e Art°511 n°3 do CPC no presente recurso impugna-se também o indeferimento da reclamação à base instrutória e o despacho que deferiu parcialmente a reclamação à base instrutória do Recorrido na parte em que foi desfavorável aos Autores/Recorrentes.
3. O despacho fls. 616 a 621 deve ser revogado pois na alínea A) dos factos assentes deveria ter sido mantida a palavra "proprietários", pois trata-se de um facto assente por resultar dos documentos juntos nas referidas alíneas dos factos provados, mas também por falta de impugnação especificada do Réu/Recorrido, nos articulados.
4. A qualidade de proprietários do imóvel descrito em A) dos factos assentes e do estabelecimento comercial resulta de documento autêntico outorgada no 21° Cartório Notarial de Lisboa, ou seja na escritura pública de arrendamento comercial junta aos autos como documento n°2 da P.l. a fls. 202-205 nos termos dos Artºs1024º e Art°1305° ambos do Código Civil, não tendo o Réu/recorrido arguido a sua falsidade.
5. a decisão impugnada não teve em consideração a posição a assumida pelo R./Recorrido nos documentos reproduzidos nos factos provados onde se pode ler a palavra propriedade referente aos AA, nomeadamente, nas alíneas Q);R);S);
6. Deve ser revogado o despacho de fls. 620 na parte em que indefere a eliminação da palavra "possuem" porque que no uso de critério semelhante e coerente a Meritíssima Juíza a quo eliminou dos factos provados o termo proprietários, pelo que deveria ter alterado a redacção dos quesitos 36° e 37° ou pura e simplesmente proceder à eliminação dos mesmos por serem conclusivos e não conterem matéria factual.
7. O despacho recorrido de fls. 616 a fls. 621 deve ser revogado pois deveria ter sido dado como assente o comprovada por documento e referido em 19 da P.l. com o seguinte teor: "No referido processo de realojamento consta ainda uma informação de 9 de Fevereiro de 2000, que tem o seguinte teor:
"Este Sr. Contactou com um advogado no sentido em que a CMA iria proceder à demolição da sua casa e que o Sr. não teria direito a realojamento.
O Advogado pretende contactar com a técnica no sentido de entender o que se passa.
O Sr. foi informado que é um processo normal, que consta do levantamento PER e que será realojado no âmbito da construção da CRIL.
Deduz-se que deverá existir um mal entendido por parte do Sr. A..."
8. Em consequência da impugnação deve ser elaborado um novo quesito com o seguinte teor:
"A informação dos serviços PER de 9/02/2000 foi omitida na certidão emitida pela CMA em 11 de Dezembro de 2003 de que foi junta cópia como doc. 3 com a P.l. ?"
9. Tratando-se de erro na identificação da localização do imóvel, e estando em causa também a responsabilidade do Réu por violação dos deveres de informação deve ser introduzido novo quesito na base instrutória com o seguinte teor:
“O Réu deu conhecimento à sociedade 3° AA. ou o seu mandatário forense, da informação n°6/03 prestada no âmbito do processo de notificação n°82/03 da Policia Municipal."
9. O quesito n°36, da forma como está redigido (evidentemente que com base em alegação do Réu) contém matéria de direito "possuía" que deve ser eliminada.
10. Os quesitos 36° e 37°, pela forma como estão redigidos, sendo uma alegação do Réu/recorrido, invertem o ónus da prova em violação do Art°342 e Art° 344 do C.Civil pois pretende-se fazer recair sobre o 1° Autor/Recorrido a responsabilidade da exclusão do PER o que veio a reflectir-se na decisão final impugnada.
11. Deve ser dado provimento ao recurso do despacho de fls. 616 a 621, em face do alegado em 45 e 47 da contestação deverá o quesito 36 ser substituído por outro com a redacção dos referidos artigos, como se sugere:
" A Câmara Municipal da Amadora averiguou se os Autores possuíam alternativa habitacional ?"
12. O presente recurso visa também impugnar o despacho interlocutório que indeferiu a reclamação da assentada lavrada na audiência de discussão e julgamento.
13. Estando em causa a prova de que os Autores dispunham de alternativa habitacional por ocasião da demolição, a Meritíssima Juíza a quo estava obrigada a respeitar a integridade da confissão do 1° Autor em obediência ao disposto no Art°360 do C.Civil.
14. A assentada e a confissão dos factos constante da mesma enferma de vício por omissão considerando os esclarecimentos prestados pelo mesmo Autor no sentido que de facto comprou uma habitação própria na zona de Chelas, mas que a mesma terá sido adquirida para o seu neto.
15. Considerando o principio da indivisibilidade da confissão, na assentada deveria também constar que o 1° Autor/Recorrente declarou e explicou ao Tribunal o motivo por que comprou a casa para o seu neto, em seu nome a uma cooperativa, nomeadamente por não haver incentivos por parte destas instituições às compras feitas por jovens.
16. A confissão assente nos autos a fls. 736 é uma confissão complexa e indivisível e, como tal, o Tribunal a quo e o Recorrido se queriam aproveitar-se da mesma têm de aceitá-la na integra - facto favorável e facto desfavorável - salvo provando a inexactidão dos factos que lhes são desfavoráveis o que não aconteceu.
17. A parte da decisão que considerou que os 1° e 2ª Autores/Recorrentes tinham alternativa habitacional, por confissão dos factos quesitadas em 36° e 37° viola o princípio da indivisibilidade da confissão e dá como provados factos que só podem ser provados por documento sendo os mesmos vagos e portanto inconsequentes.
18. Ao conhecer incidentalmente da ilegalidade do acto administrativo de exclusão do PER o Tribunal a quo não pode ignorar o que consta das alíneas J) e M) dos factos assentes, pois os AA. foram excluídos do PER por alegadamente "não se encontrar a residir barraca supramencionada " e não por "possuir alternativa habitacional”.
19. Deve ser anulada e alterada para não provada a matéria dada como provada em EEE) e FFF) dos factos assentes e na resposta aos quesitos n°s 36° e 37° por violação do princípio da indivisibilidade da confissão, conforme se constata no depoimento do 1° Autor/Recorrente gravado em duas fitas magnéticas desde o n°1 do Lado A, volta 000 a 1620.
20. A decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo não reflecte em absoluto a ponderação da totalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente a testemunhal, mas também a documental, ou seja, o Tribunal a quo não tomou, salvo o devido respeito, em boa consideração os todos os factos - porque os há abundantemente e com relevância para a boa decisão da causa! - descritos e demonstrados pelas testemunhas dos Autores.
21. A confirmar o desacerto da decisão recorrida vemos na fundamentação das respostas aos quesitos que o Tribunal fundamenta a resposta ao quesito 3° no depoimento de D... quando este não respondem a esse quesito nem prestou esclarecimento sobre essa questão.
22. Deve também ser alterada para não provada a resposta ao quesito 40° da base instrutória pois os referidos documentos -Acordo Geral de Adesão e Protocolo juntos a fls. 759 e segs. não se refere à propriedade do local em concreto onde se encontrava implantado o edifício referido em A) dos factos assentes.
23. Deve ser alterada de provado para não provado a resposta dada ao quesito 40° da base instrutória, porque nenhuma testemunha foi inquirida a esta matéria (Cfr. fls.736 a 779) e dos documentos juntos não consta qualquer matéria que possa contribuir para a prova para a resposta ao quesito 40° da base instrutória e DDD) da sentença de fls. 888.
24. A prova documental do quesito 40° não chegou a ser junta aos autos apesar de o Município Réu a fls. 563 ter protestado juntar o documento, sendo certo que o facto só poderia ser provado por documento nos termos do Art° 364 n°1 do C.Civil.
25. Os Autores provaram os factos constantes dos quesitos 9°, 12° e 15° da base instrutória conforme resulta das transcrições dos depoimentos E...gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°1, Lado A, volta 1620 até ao fim e lado B, volta 000 a 1585, F... gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°1, Lado B, volta 1585 até ao fim e n°2, lado A, volta 000 a 730 e Bruno Tinoco gravado em duas fitas magnéticas desde o seu n°2, Lado A, volta 730 a 1115 e após cumprimento ao disposto no Art° 690-A n°5 do C.P.Civil, deverão ser revogadas as respostas negativas aos quesitos n°19°, 20° e 22° a 28° da base instrutória.
26. O Tribunal a quo sem justificar minimamente, desconsiderou depoimentos de algumas testemunhas que confirmaram por inteiro, ou seja, foi produzida prova mais do que bastante de que bastante para julgar provados os factos constantes do Art°18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, conforme resulta dos depoimentos conjugados das testemunhas, E..., F..., Maria Hermínia Ferreira Chaves António (Cfr. cassete 3, Lado A, volta 2000 até ao fim e lado B, volta 000 a 1315); G...(cfr. cassete n°3, Lado B, volta 1315 a 2075) e D... (Cfr. Cassete n°3 lado B volta 2075 até ao fim e n°4 Lado A, volta 000 a 160), e após...

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