Acórdão nº 0315/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-04-2017
Data de Julgamento | 19 Abril 2017 |
Número Acordão | 0315/17 |
Ano | 2017 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro decidiu «não conhecer do objecto do recurso» no recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1. A taxa de justiça devida pela apresentação deste recurso de contra-ordenação foi oportuna e integralmente paga antes da apresentação da PI destes autos,
2. tal como resulta do respectivo comprovativo – DUC n.º 702 980 048 163 163, no valor de Euro 102,00, pago em 10.11.2015 –, que aqui se junta para todos os efeitos legais.
3. Simplesmente, por mero lapso, aquando da apresentação deste recurso de contra-ordenação a Arguida/Recorrente juntou erradamente a DUC 702 380 048 163 104, no valor de Euro 102,00, e o respectivo comprovativo bancário de pagamento – que efectivamente já havia sido junto à PI de recurso de contra-ordenação correspondente ao processo n.º 83/16.1BEAVR, também da UO 2 deste TAF de Aveiro.
Acresce que,
4. Antes da decisão de recusa em conhecer do objecto deste recurso, a Arguida/Recorrente deveria ter sido notificada para pagar a taxa de justiça alegadamente em falta, acrescida de taxa de justiça de igual valor (artigo 8.º n.º 4 do RCP, por remissão sucessiva dos artigos 3.º b) do RGIT, 41.º do RGCO e 524.º do CPP).
5. O que não sucedeu.
6. Consequentemente, a douta Sentença recorrida violou o artigo 8.º n.º 4, 7 e 8 do RCP.
Por outro lado,
7. Por força do princípio pro actione, ou seja, do anti-formalismo e da salvaguarda do efectivo acesso à justiça – artigos 20.º n.º 5 e 268.º n.º 4 da CRP; e artigos 6.º e 411.º do CPC (por remissão sucessiva dos artigos 3.º b) do RGIT, 41.º do RGCO e 4.º do CPP),
8. estando demonstrado o oportuno e efectivo pagamento integral da taxa de justiça devida por este recurso judicial de contra-ordenação,
9. devem os presentes autos de recurso prosseguir os seus trâmites legais.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos trâmites processuais legais deste recurso judicial de contra-ordenação, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso seja provido, com a seguinte fundamentação:
«1. Por lapso, a recorrente juntou ao presente processo o DUC comprovativo do pagamento da taxa de justiça respeitante à interposição de recurso no processo n.º 83/16.1BEAVR TAF Aveiro (docs. fls. 79 e 171).
No entanto a recorrente comprovou ter efectuado tempestivamente o pagamento da taxa de justiça correspondente à interposição do recurso judicial no presente processo (docs. fls. 205/213; art. 8.º n.ºs 7 e 8 RCP, redacção da Lei n.º 7/2012, 13 Fevereiro)
Acresce que a recusa liminar de conhecimento do objecto do recurso judicial deveria ter sido precedida de notificação da recorrente pela secretaria para realização do pagamento omitido acrescido de multa de igual montante (arts. 145.º n.ºs 1 e 3 e 642.º n.ºs 1 e 2 CPC/ art. 13.º n.º 1 RCP).
2. Neste contexto:
- o recurso merece provimento;
- a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal tributário para prosseguimento dos trâmites processuais do recurso judicial».
1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.2.1 A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Nos presentes autos, por despacho de fls. 193 do sitaf, foi determinada a decisão por simples despacho do presente recurso, salvo fundamentada oposição, pelo que, foi devidamente notificada a Recorrente do referido despacho e ainda com a indicação expressa de proceder ao pagamento da taxa de justiça [fls. 197 dos autos (sitaf)].
Ora, compulsados os autos, verificamos que, pese embora, tenha sido junto com a PI o DUC com a referência 702 380 048 163 104 (cfr. fls. 83 do sitaf), tal pagamento encontra-se associado ao Processo 83/16.1BEAVR, e não ao presente Recurso de contra-ordenação.
Desta feita, o prazo para o pagamento terminou em 18/04/2016, sem que se mostre junto aos autos até à presente data o comprovativo do oportuno pagamento da taxa devida.
O n.º 4 do art. 8.º do RCP obriga ao pagamento de taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito dos processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, como é o caso dos autos.
E não sendo paga, carecem os autos de condição essencial à apreciação do objecto do recurso (neste sentido vide o Ac. TRP proferido em 03/04/2013 no processo 5570/12.2TBSTS-A.P1).
Termos em que, por impossibilidade legal, este Tribunal decide não conhecer do objecto do Recurso.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC de acordo com o disposto nos artigos 93.º n.º 3 do RGCO e 66.º do RGIT».
2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos (Pese embora este Supremo Tribunal não tenha no presente recurso poderes de cognição em matéria de facto, não está impedido, mas antes obrigado a considerar as ocorrências processuais do próprio processo.):
a) A sociedade denominada “A…………, Lda.” foi condenado por decisão de 15 de Outubro de 2015 do Chefe do 1.º Serviço de...
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