Acórdão nº 0313/16.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-03-2024

Data de Julgamento06 Março 2024
Ano2024
Número Acordão0313/16.0BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pelo REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA,visando a revogação da sentença de 05-07-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou a impugnação intentada por A... SGPS SA, melhor sinalizada nos autos, parcialmente procedente, anulando-se parcialmente a liquidação de IRC de 2012 aqui impugnada, subsistindo esta apenas na parte em que reflecte a correcção no valor de EUR 28.322,66 efectuada à sociedade “B... SA”, sociedade por si dominada.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SGPS, S.A. contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2012, pretendendo a recorrente a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente no segmento respeitante à desconsideração das menos-valias resultantes da liquidação das sociedades participadas.
II. Conformando-se a recorrente com a parte da decisão referente às correcções efectuadas ao abrigo da Circular 7/2004, o objecto do presente recurso centra-se em saber se o douto Tribunal recorrido laborou em erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e consequente não aplicação do regime previsto no (então) n.º 2 do artigo 32.º do EBF ao caso em apreço, que precludia a concorrência, para a formação do lucro tributável, das menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que fossem titulares.
III. Na sentença, para concluir pela procedência anulatória neste segmento, fez-se apelo à doutrina vertida no douto acórdão do STA de 16-02-2022, proferido no âmbito do processo n.º 0194/15.0BEAVR, considerando ser aqui inteiramente aplicável o entendimento nele vertido.
IV. Porém, o douto Tribunal a quo laborou aqui em erro de julgamento, dado que são distintas as questões que se discutem em cada um dos autos.
V. No caso em dissídio no processo n.º 194/15.0BEAVR, o Tribunal recorrido considerou que a menos-valia, gerada na esfera da impugnante por força da liquidação e partilha de uma das suas participadas, concorria integralmente para a formação do lucro tributável, e não apenas em 50% do seu montante, como pretendia a AT.
VI. Deste modo, a questão aí em apreço prendia-se unicamente com a aplicabilidade ou inaplicabilidade do previsto no n.º 3 do artigo 42.º do Código do IRC ao regime de liquidação preceituado no (então) artigo 75.º do mesmo diploma.
VII. No entanto, nos presentes autos não se discute, face à fundamentação vertida no RIT, se a menos-valia obtida em resultado da liquidação das participadas é dedutível em 50% ou na totalidade do seu valor por via da articulação entre o regime do artigo 75.º e o do artigo 42.º, ambos do Código do IRC, mas simplesmente se esta menos-valia é ou não dedutível por se tratar de uma SGPS, atendendo à redacção em vigor, à data dos factos (2012), do n.º 2 do artigo 32.º do EBF.
VIII. Deste modo, a correcção aqui realizada pelos SIT não se funda na inaplicabilidade ao caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC (anterior artigo 75.º), mas sim na circunstância de, por via da aplicação do regime especialmente previsto para as SGPS, constante no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, tal menos-valia, apesar de existente, não poder concorrer para a formação do lucro tributável dessas sociedades.
IX. Com a alteração que introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, todas as mais e menos-valias realizadas pelas SGPS passaram a não concorrer para a formação do seu resultado fiscal, quando, anteriormente, apenas não concorriam as mais e menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital.
X. A lei, através do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, “não desconsidera propriamente as menos-valias em termos fiscais; diz apenas – num benefício fiscal de carinho a este tipo de contribuintes – que o saldo das mais e menos-valias (se detidas por 12 meses) não é tributado. O que se pretende é isentar as mais-valias de imposto (…). Mas como usual regra de reciprocidade – retira também efeito tributário às menos-valias realizadas”.
XI. Deste modo, por razões de reciprocidade, razões técnicas e razões operacionais, o legislador não pretendeu que as menos-valias concorressem para a formação do lucro tributável das SGPS.
XII. Por conseguinte, “a recusa fiscal das menos-valias de partes de capital realizadas pelas SGPS é uma condição adequada, lógica e proporcionada face à criação de uma isenção para as mais-valias realizadas pelas SGPS com a alienação com ganho de partes de capital de que sejam titulares”.
XIII. Em suma, e com o devido respeito que a sentença nos merece, as menos-valias realizadas pela impugnante aquando da liquidação das sociedades dominadas não são dedutíveis ao rendimento tributável daquela, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, assim laborando o douto Tribunal a quo em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e consequente não aplicação daquela mesma norma.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial na parte recorrida, por padecer a mesma de erro de julgamento de direito, assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida A... SGPS, SA, veio apresentar contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

1. Conforme resulta das alegações de recurso da FP, este restringe-se ao semento decisório relativo à desconsideração fiscal das menos-valias resultantes da liquidação de sociedades participadas,
2. mais concretamente, ao segmento decisório em que a douta Sentença recorrida julgou a Impugnação procedente e anulou as correcções efectuadas pela AT ao lucro tributável da sociedade participada “C..., SA” (C...), no total € 12.729.539,21 (com influência no resultado fiscal do grupo),
3. assim subdivididas: (i) perdas/menos-valias na liquidação e partilha da sociedade participada D..., SA, (D...) no valor de € 13.866,67; e (ii) perdas/menos-valias na liquidação e partilha da sociedade participada E..., Lda. (E...), no valor de € 12.715.672,54.
4. Ora, contrariamente ao entendimento da FP/Recorrente, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura.
Com efeito,
5. As correcções em questão, operadas pela AT, assentam, segundo a própria AT, no facto das menos-valias emergentes da dissolução e liquidação das participadas D... e E... terem sido apuradas por uma SGPS - as quais não seriam aceites para efeitos fiscais por força do disposto no artigo 32º nº 2 do EBF, redacção aplicável, segundo a AT.
6. Ou seja, as correcções aqui impugnadas fundamentaram-se no facto da AT considerar que aquele artigo 32º nº 2 do EBF impedia em absoluto a relevação das menos-valias incorridas com participações sociais, sejam elas emergentes da sua transmissão, sejam elas decorrentes da liquidação das sociedades participadas em causa.
7. Segundo a douta Sentença recorrida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as menos valias apuradas na dissolução e liquidação das sociedades participadas, segundo o disposto no artigo 81º nº 2 b) do CIRC, devem ser aceites na íntegra para efeitos fiscais,
8. por aquele regime constituir um regime jurídico-fiscal especial, autónomo e bastante, relativo aos casos específicos de perdas/menos-valias apuradas na liquidação e partilha de sociedades participadas, como aqui comprovadamente sucedeu,
9. não havendo, por isso, razão para fazer qualquer apelo a quaisquer outras normas relativas às menos-valias, nomeadamente ao regime do artigo 32º nº 2 do EBF previsto para as SGPS’s (ou ao regime geral do artigo 45º nº 3 do CIRC).
10. Como, aliás, é Jurisprudência uniforme e sistemática, designadamente deste Venerando STA, como bem se assinala na douta Sentença recorrida.
11. Ao contrário do pressuposto pela Recorrente/AT, as correcções aqui concretamente em causa não se fundamentaram na factualidade mencionada em D. dos factos provados segundo a douta Sentença recorrida.
12. Com efeito, a factualidade mencionada em D. dos factos provados reporta-se outrossim a correcções relativas a encargos financeiros, na esfera da sociedade “A... SGPS SA” (cfr. também B. a G. dos factos provados),
13. e não a correcções relativas a menos-valias apuradas na dissolução e liquidação de sociedades, apuradas na esfera da sociedade C..., aquelas que aqui estão em causa (cfr. H., I. e J. dos factos provados).
14. Acresce que, como se retira da factualidade provada (cfr. A., H., I. e J. dos factos provados), a sociedade que apurou as menos-valias em questão – a C..., SA (C...) - não é uma SGPS.
15. Com efeito, conforme se retira da factualidade provada, as sobreditas sociedades participadas D... e E..., cuja dissolução/liquidação estava em causa, eram participadas da C..., e não de qualquer SGPS.
16. Pelo que, logicamente, às menos-valias/perdas apuradas na dissolução/liquidação daquelas sociedades não pode ser aplicado o regime do artigo 32º nº 2 do EBF, redacção de 2012 - já que este, como é manifesto em face da letra da lei, era exclusivamente aplicável a SGPS’s.
17. E essas menos-valias, emergentes da liquidação daquelas sociedades participadas, foram obviamente apuradas na esfera da respectiva sócia - a C..., SA (C...).
18. Aquele artigo 32º nº 2 do EBF, redacção de 2012, pressupunha que tivessem sido realizadas menos-valias e que essas menos-valias tivessem sido realizadas por SGPS.
19. Logo, a essas menos-valias, decorrentes da dissolução e partilha daquelas sociedades participadas, é exclusivamente aplicável o regime especial previsto para essas situações específicas – partilha de sociedades participadas – no artigo 81º nº 1 b) do CIRC, como bem...

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