Acórdão nº 03112/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-06-2009
Data de Julgamento | 30 Junho 2009 |
Número Acordão | 03112/09 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. - RELATÓRIO
H…………………….., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2005 e 2006.
O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes:
a) Salvo o devido respeito que no merece, mal andou a Sentença Recorrida ao decidir considerar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade de acção quanto ao imposto de IMI do ano de 2005;
b) Desde logo porque, como vimos, tal decisão enferma de nulidade por aplicação das alíneas b), c) e/ou d) do n° 1 do art.° 668° do CPC e, por outro lado, viola a decisão judicial de convolação de oposição para impugnação judicial (já transitada em julgado, cfr., fls. dos presentes autos) bem como os princípios da tutela jurídica efectiva de pro actione;
c)Vimos também como a Sentença Recorrida padece dos mesmos vícios e regime de nulidade, na parte em que decidiu julgar improcedente o presente processo de impugnação, mantendo na ordem jurídica os actos de liquidação do imposto de IMI, para os anos de 2005 e 2006, aqui em crise;
d) A Sentença Recorrida, não podia (nem devia) ignorar a Certidão de Residência junta aos autos - da mesma forma que a administração fiscal não podia (nem pode) ignorar o facto da situação jurídico -controvertida do contribuinte apontar como sua residência habitual e fiscal o país da Namíbia, desde 1982 até presente data;
e) Como se arguiu, e demonstravam já os presentes autos, não residindo o contribuinte impugnante em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes da lista aprovada pelo ministério das Finanças, não lhe é (era) aplicável a taxa de 5% estatuída no n° 3 do art.° 112° do CPPT;
f) Acresce que, onde o legislador não dispôs nem previu, não pode o intérprete ou aplicador da lei ir mais além, prevendo ou dispondo situações e realidades, até então, não subordinadas a essa norma jurídica, como sucede no presente caso com a situação do contribuinte ora Recorrente perante o estabelecido no n°3 do artº112° do CIMI,
j) Não é, pois, pelo simples facto do contribuinte não ter declarado ou não ter a Administração Fiscal indagado ou apurado qual a residência habitual e fiscal efectiva do contribuinte, que o faz colocar, do ponto de vista jurídico, num ou outro local. Bem pelo contrário, pela declaração inicial do contribuinte (e designação do seu legal representante) e a Certidão de Residência, oficialmente atestada, sabe-se que este tem residência fiscal na Namíbia e, portanto, a taxa de imposto de IMI devida ser-lhe-á aplicada em conformidade com a lei, não sendo, manifestamente, a estabelecida no n° 3 do art.° 112° do CIMI;
l) Por último, a Sentença Recorrida padece de nulidade (alíneas c) e/ou d) do n° 1 do art° 668° do CPC) ao manter na ordem jurídica os actos tributários sindicados, pois, como vimos acima, quanto muito a mora no apuramento de qual a situação concreta de residência fiscal do contribuinte levará à aplicação de uma multa, não a sujeitá-lo a uma situação jurídica que não a sua e a taxa de imposto diversa da que lhe é, por lei, devida para efeitos de IMI, destes anos;
m) Até porque, como bem sabe a Administração Fiscal, em posteriores anos o contribuinte, ora Recorrente, tem vindo a pagar o imposto de IMI que lhe é devido pela taxa legalmente aplicável, que não a taxa de 5% prevista no n° 3 do art.° 112° do CIMI, situação que aponta para a revogação da Sentença Recorrida sob pena de grave injustiça e violação do direito;
n) Deve, assim, revogar-se ou declarar-se a nulidade da Sentença recorrida, expurgando-se da ordem jurídica os actos tributários sindicados, porque nulos ou anuláveis e por procedência da presente impugnação judicial, como é de elementar DIREITO E JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1. DOS FACTOS:
Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
D)
Em 3 de Maio de 2007, o Chanceler do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo emitiu o Certificado de Residência junto aos autos a fls. 34, do qual se destaca:
«Certifico que, (...) o cidadão alemão H……………………, casado, natural de Hamburg, Alemanha, onde nasceu aos 06 de Dezembro de 1956, vive actualmente neste pais, na sua residência em Sam Nujoma Drive, Namíbia, tendo passado a residir neste país desde 13 de Maio de 1982. (...)»
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.
A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro fáctico fundou-se, no teor da documentação disponível nestes autos, bem como a existente no processo apenso.
Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se:
a) - Ocorre a nulidade da sentença p. nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC (conclusões b), c) e l)-);
b) – Ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito (demais conclusões).
Assim:
Da nulidade da sentença:
Como bem se sintetiza no despacho de sustentação exarado a fls. 177/178, o recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erróneos pressupostos de facto e de direito, ao ignorar factos alegados e provados pelas partes e ao não deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer de outras de que não podia tomar conhecimento, tudo isso infringindo o disposto nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Ora, na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), a deficiente motivação que é apontada à sentença pelo recorrente, não se enquadra nessa previsão normativa, improcedendo a arguição de nulidade com esse fundamento.
Analisando a sentença recorrida e compulsando o conteúdo do ora alegado, consideramos que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT (vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Refira-se que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctico -jurídica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença há, no entanto, que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera no Acórdão da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a...
1. - RELATÓRIO
H…………………….., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2005 e 2006.
O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes:
a) Salvo o devido respeito que no merece, mal andou a Sentença Recorrida ao decidir considerar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade de acção quanto ao imposto de IMI do ano de 2005;
b) Desde logo porque, como vimos, tal decisão enferma de nulidade por aplicação das alíneas b), c) e/ou d) do n° 1 do art.° 668° do CPC e, por outro lado, viola a decisão judicial de convolação de oposição para impugnação judicial (já transitada em julgado, cfr., fls. dos presentes autos) bem como os princípios da tutela jurídica efectiva de pro actione;
c)Vimos também como a Sentença Recorrida padece dos mesmos vícios e regime de nulidade, na parte em que decidiu julgar improcedente o presente processo de impugnação, mantendo na ordem jurídica os actos de liquidação do imposto de IMI, para os anos de 2005 e 2006, aqui em crise;
d) A Sentença Recorrida, não podia (nem devia) ignorar a Certidão de Residência junta aos autos - da mesma forma que a administração fiscal não podia (nem pode) ignorar o facto da situação jurídico -controvertida do contribuinte apontar como sua residência habitual e fiscal o país da Namíbia, desde 1982 até presente data;
e) Como se arguiu, e demonstravam já os presentes autos, não residindo o contribuinte impugnante em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes da lista aprovada pelo ministério das Finanças, não lhe é (era) aplicável a taxa de 5% estatuída no n° 3 do art.° 112° do CPPT;
f) Acresce que, onde o legislador não dispôs nem previu, não pode o intérprete ou aplicador da lei ir mais além, prevendo ou dispondo situações e realidades, até então, não subordinadas a essa norma jurídica, como sucede no presente caso com a situação do contribuinte ora Recorrente perante o estabelecido no n°3 do artº112° do CIMI,
j) Não é, pois, pelo simples facto do contribuinte não ter declarado ou não ter a Administração Fiscal indagado ou apurado qual a residência habitual e fiscal efectiva do contribuinte, que o faz colocar, do ponto de vista jurídico, num ou outro local. Bem pelo contrário, pela declaração inicial do contribuinte (e designação do seu legal representante) e a Certidão de Residência, oficialmente atestada, sabe-se que este tem residência fiscal na Namíbia e, portanto, a taxa de imposto de IMI devida ser-lhe-á aplicada em conformidade com a lei, não sendo, manifestamente, a estabelecida no n° 3 do art.° 112° do CIMI;
l) Por último, a Sentença Recorrida padece de nulidade (alíneas c) e/ou d) do n° 1 do art° 668° do CPC) ao manter na ordem jurídica os actos tributários sindicados, pois, como vimos acima, quanto muito a mora no apuramento de qual a situação concreta de residência fiscal do contribuinte levará à aplicação de uma multa, não a sujeitá-lo a uma situação jurídica que não a sua e a taxa de imposto diversa da que lhe é, por lei, devida para efeitos de IMI, destes anos;
m) Até porque, como bem sabe a Administração Fiscal, em posteriores anos o contribuinte, ora Recorrente, tem vindo a pagar o imposto de IMI que lhe é devido pela taxa legalmente aplicável, que não a taxa de 5% prevista no n° 3 do art.° 112° do CIMI, situação que aponta para a revogação da Sentença Recorrida sob pena de grave injustiça e violação do direito;
n) Deve, assim, revogar-se ou declarar-se a nulidade da Sentença recorrida, expurgando-se da ordem jurídica os actos tributários sindicados, porque nulos ou anuláveis e por procedência da presente impugnação judicial, como é de elementar DIREITO E JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. - FUNDAMENTAÇÃO2.1. DOS FACTOS:
Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A)
Mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 05.05.2005 no Cartório Notarial de Lisboa M……… o Impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de P………….. Santo, concelho de P……………., sob o artigo n° …………….. (Fls. 74 do p. a. em apenso)B)
O Impugnante apresentou em 03.11.2004 no Serviço de Finanças de Odivelas o documento de inscrição e obtenção do cartão de contribuinte, no qual declarou ter nacionalidade alemã e ter residência em Seichelles e domicílio fiscal na Av. …………………., lote …-8, J……………., em R…….., concelho de O…………... (Fls. 77 a 79 do p. a. tributário em apenso)C)
O Impugnante designou como representante legal, D……………………com domicílio fiscal à data da inscrição do Impugnante na Av. ……………, Lot. ..-8, J……………………., R……………., Concelho de O………….. (Fl.s 80 a 81 do p. a. tributário em apenso).D)
«Certifico que, (...) o cidadão alemão H……………………, casado, natural de Hamburg, Alemanha, onde nasceu aos 06 de Dezembro de 1956, vive actualmente neste pais, na sua residência em Sam Nujoma Drive, Namíbia, tendo passado a residir neste país desde 13 de Maio de 1982. (...)»
E)
Efectuada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005, foi o Impugnante notificado para o respectivo pagamento voluntário com terminus em 31.12.2006. (Fls. 66 do p.a. tributário em apenso).F)
O Impugnante foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente ao ano de 2006, cujas datas limites de pagamento ocorreram em 30.04.2007 (1ª prestação) e 30.09.2007 (2ª prestação). (Fl.s 66 e 67 do p.a. tributário em apenso)G)
A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de C……… - 2 em 25 de Maio de 2007. (Fl. 2 dos autos).*
Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que relevam para a decisão da causa e que estão suportados nos elementos constantes dos autos:H)
A liquidação dita em E), com o nº ……………….. foi efectuada em 28-10-2006 e a respectiva nota de cobrança foi emitida em 04-11-2006 (Fls. 66 dos autos).I)
A liquidação identificada na alínea anterior foi originada pela transmissão da fracção nos termos da escritura especificada na al. A) deste probatório, sendo os respectivos dados declarados pelo contribuinte em 25-10-2006 (Fls. 74 a 76 dos autos).*
FACTOS NÃO PROVADOSInexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.
*
MOTIVAÇÃOA convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro fáctico fundou-se, no teor da documentação disponível nestes autos, bem como a existente no processo apenso.
*
2.2. - DO DIREITO:Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se:
a) - Ocorre a nulidade da sentença p. nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC (conclusões b), c) e l)-);
b) – Ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito (demais conclusões).
Assim:
Da nulidade da sentença:
Como bem se sintetiza no despacho de sustentação exarado a fls. 177/178, o recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erróneos pressupostos de facto e de direito, ao ignorar factos alegados e provados pelas partes e ao não deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer de outras de que não podia tomar conhecimento, tudo isso infringindo o disposto nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Ora, na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), a deficiente motivação que é apontada à sentença pelo recorrente, não se enquadra nessa previsão normativa, improcedendo a arguição de nulidade com esse fundamento.
Analisando a sentença recorrida e compulsando o conteúdo do ora alegado, consideramos que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT (vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Refira-se que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctico -jurídica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença há, no entanto, que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera no Acórdão da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a...
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