Acórdão nº 03102/18.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Número Acordão03102/18.3BEPRT
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/04/2020, que julgou improcedente o recurso, deduzido nos termos do disposto no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), formulado contra a decisão proferida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no dia 15 de Novembro de 2018, que determinou o acesso directo à informação das suas contas bancárias identificadas como PT50(…) da Caixa Geral de Depósitos, assim como, de “quaisquer outras contas tituladas ou co-tituladas pelo mesmo naquela ou noutras instituições financeiras a laborar em Portugal”, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2015.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 3102/18.3BEPRT, UO 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pela ora recorrente, que aí pugnava pela anulação da decisão da Senhora Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferida em 16/11/2018, que autorizou o acesso à conta bancária do recorrente identificada como PT50(…) da Caixa de Crédito Agrícola, na sequência da emissão do Parecer 2495/2016 da Direcção de Serviços de Relações Internacionais prestado no âmbito do Processo 662020186622000741 no seguimento do pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas, a esta notificada em 19/09/2017.
B. A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, assim como aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados.
C. No que toca à fundamentação da matéria de facto, em momento algum a decisão a quo tomou em linha de consideração qualquer outra prova senão a decisão proferida pela Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira bem como ao pedido.
D. O Tribunal a quo, na medida em que estrutura a decisão a partir de pressupostos que não têm qualquer fundamento factual, assim como, dando por provado conclusões ao invés de factos, como a Recorrente se propõe a demonstrar.
E. Por imposição dos artigos 268º, n.º 3 da CRP, 123.º n.º 2 e 125.º n.º 1, ambos do CPA, os atos administrativos carecem de fundamentação expressa, acessível, clara, precisa e completa.
F. A Administração Fiscal deve invocar a norma jurídica e os factos ao abrigo dos quais pratica o ato tributário, bem como os preceitos que sustentam a conclusão alcançada.
G. A decisão deve assentar em premissas lógicas de modo a que a argumentação invocada em sede de fundamentação legitime o resultado pretendido pela Administração Fiscal.
Posto isto,
H. a falta de concretização factual começa, desde logo, na secção atinente à legitimidade das Autoridades Fiscais Francesas para o pedido formulado. Em bom rigor, pode ser lido nessa secção que tal legitimidade assenta, fundamentalmente, no facto de, alegadamente, a Recorrente se ter recusado a colaborar com a investigação.
I. A Recorrida não sabe e encontra-se impossibilitada de compreender de que forma não colaborou com a investigação, tendo prontamente informado as Autoridades Fiscais Francesas que apresentava as respetivas declarações em Portugal tendo, inclusive, colocado a possibilidade de as Autoridades Fiscais Francesas exercerem o controlo da sua contabilidade junto do escritório sito em Portugal.
J. Todavia, para o Tribunal a quo o convite endereçado pela Recorrente às Autoridades Fiscais Francesas não configura qualquer conduta de colaboração sendo que, por estar sujeita à contabilidade organizada, podia e devia disponibilizar as informações solicitadas àquelas Autoridades Estrangeiras.
K. Acontece, porém, que dos artigos 123.º e 17.º do CIRC e do artigo 40.º do Código Comercial não resulta qualquer imposição legal de transposição da informação física para o meio digital, pelo que lhe era legitimo não ter quaisquer documentos físicos para apresentar às Autoridades Fiscais Francesas, como a Recorrente informou as Autoridades Francesas Fiscais, colocando-se, no entanto, à disposição para esclarecer qualquer dúvida no local documentalmente apto para o efeito, ou seja, a sua sede em Portugal.
L. Ademais, o Tribunal a quo não precisa de que forma este tipo de contabilidade colocava a Recorrente em condições de apresentar a documentação solicitada pelas Autoridades Francesas Fiscais.
Documentação que, realce-se, o Tribunal a quo não densifica.
M. Tanto assim é que, em lado algum da decisão, é dado como provado que a Recorrente dispunha de quaisquer documentos em França.
N. Do exposto, resulta que a Recorrente cumpriu com o dever de colaboração a que estava adstrita ao apresentar às Autoridades Fiscais Francesas a solução que melhor se adequava à situação, atento o constrangimento geográfico resultante de a documentação contabilística se encontrar em Portugal.
O. A AT não densifica, de forma alguma, que fontes habituais foram esgotadas, limitando-se a AT a transcrever o n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2011/16/EU de 15 de novembro sem, contudo, a aplicar ao caso concreto.
P. Normativos legais não são factos.
Q. Da decisão em crise se retira que para o Tribunal a quo, as Autoridades Fiscais Francesas esgotaram todas as fontes habituais de informação porque consultaram dois sites e analisaram uns quaisquer documentos que nem eram propriedade da Recorrente.
R. Não basta, nem poderá, para o esgotamento das fontes habituais de informação que uma qualquer entidade, seja ela estrangeira ou portuguesa se limite a recorrer a fontes, na sua maioria, também à disposição de particulares, como o são as bases de dados enunciadas no pedido.
S. É intolerável, atento a excecionalidade do mecanismo, que o cumprimento deste pressuposto se baste com o acesso à internet e com tropeçar em informação (cujo teor se desconhece) na posse de terceiros.
T. Pelo exposto, a Recorrente não sabe e encontra-se impossibilitada de conhecer que fontes habituais de informação foram, de facto, esgotadas sendo que não poderá aceitar que a consulta de dois sites e o visionamento de informação, cujo conteúdo desconhece, na posse de terceiros baste para que o pressuposto em análise se tenha por cumprido.
U. Em boa verdade, à Recorrente nem é oferecido qualquer concretização do termo fontes habituais de informação.
V. Quer isto dizer que, não só a decisão é nula por falta de fundamentação, como também, da decisão aqui em sindicância não é possível, sequer, extrair que as Autoridades Fiscais Francesas tenham legitimidade para o peticionado.
Sem prescindir e ainda nesta sede,
W. Segundo a decisão objeto do presente recurso, o levantamento do sigilo bancário é proporcional porque a Recorrente se recusou a cooperar com as Autoridades Fiscais Francesas, o que, como ficou dito, não se aceita.
X. Todavia, se, por mera hipótese académica, aceitarmos que se verificou uma recusa em cooperar por parte da Recorrente, mesmo assim a medida escolhida de levantamento do sigilo bancário se apresenta excessiva.
Y. Isto porque da aplicação dos artigos 5.º n.º 3 e 13 e 6.º n.º 2 do DL. n.º 61/2013 de 10/05, que transpôs a Diretiva n.º 2011/16/EU resulta que a AT podia e devia antes de decretar o levantamento do sigilo bancário proceder à realização das diligências administrativas necessárias ao apuramento da verdade material com base num critério de escalonamento das medidas menos gravosa para as mais gravosas, caso aquelas primeiras se demonstrassem insuficientes, o que não ocorreu.
Z. Estando em causa declarações tributárias arquivadas em Portugal, então a medida adequada, necessária e proporcional seria, por parte das Autoridades Fiscais Francesas, o envio à AT de um pedido para consulta e remessa das declarações apresentadas pela Recorrente em Portugal ou qualquer outra diligência como pedidos de esclarecimentos.
AA. As Autoridades Fiscais Francesas, ao invés, de solicitar, por hipótese, as medidas referidas no parágrafo anterior saltaram de imediato para a medida mais gravosa – o levantamento do sigilo bancário – sendo certo que podia ter deitado mão de outras menos gravosas, principalmente quando a Recorrente endereçou um convite expresso às Autoridades Francesas para analisarem a documentação arquivada na sua sede em Portugal.
BB. Pelo exposto, reitera-se que a decisão de levantamento do sigilo é desproporcional, desadequada e violadora de direitos fundamentais da Recorrente.
Mais se refira que,
CC. a falta de concretização que molda todo o pedido alastra-se à decisão da qual ora se recorre porquanto não concretiza qualquer facto subsumível às b) e h) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT, como parcialmente já se estabeleceu.
DD. Desde a primeira suspeita criada pela análise, por partes das Autoridades Francesas, de faturação de um qualquer cliente (que em lado algum concretiza) da Recorrente, até à conclusão segundo a qual, parece que a Recorrente, desde a sua constituição, exercerá, uma atividade de subcontratação em França, nenhum facto é avançado. Apenas extrapolações e menções vagas a documentos cujo conteúdo se desconhece totalmente.
EE. Refere o pedido apresentado pelas Autoridades Fiscais Francesas que, pese embora a Recorrente nunca tenha apresentado qualquer declaração tributária em França, estão em crer que desenvolveu toda a sua actividade comercial nesse país porque tal é possível extrair dos sites s(...).com, a(...).com e informação fornecidas pelos clientes franceses.
FF. A aplicação ao caso concreto das als. b) e h) do artigo 63.º-B da LGT pela AT assenta no raciocínio, segundo o qual a...

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