Acórdão nº 03096/14.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01-06-2023
Data de Julgamento | 01 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 03096/14.4BEBRG |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., em ..., devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, peticionando:
“a) deve ser declarado nulo ou, se assim não se entender, deve ser anulado o despacho de 18 de setembro de 2014 do Senhor Secretário de Estado da Justiça notificado em 19 seguinte e que, em definitivo, indeferiu a pretensão remuneratória do autor;
b) deve ser a entidade demandada condenada a praticar os atos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do E.M.P., no quantum doutamente fixado pelo Venerando Conselho Superior do Ministério Público”.
“I. O ora Recorrente propôs, em 22.12.2014, contra o ora Recorrido, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação na prática do acto legalmente devido, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 46º e dos artigos 66º a 71º do CPTA (na redação então em vigor), com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 18.09.2014, do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a pretensão remuneratória do Recorrente, bem como a condenação do Recorrido a praticar todos os actos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do antigo EMP, aplicável à data, doutamente fixado pelo CSMP.
II. O Recorrente, encontrava-se colocado à data a que se reportam os factos sub judice e desde 21.06.2004, no TAF de … onde exercia, com carácter permanente e ininterrupto, as funções de representação do Ministério Público nos actos judiciais da competência daquele Tribunal.
III. Em 10.03.2011, o CSMP deliberou a cessação de funções, por jubilação, do Ilustre Senhor Procurador BB, que exercia funções no TAF de … na área de contencioso administrativo.
IV. O ora Recorrente exercia funções na jurisdição administrativa e fiscal, sendo certo que estava afeto, inicialmente à área tributária – veja-se a este propósito o ofício do Requerido acima citado -, passando depois a assumir os processos do Colega jubilado, da área administrativa, como aliás resulta do ofício da Secretaria-Geral do Recorrido, datado de 05.06.2014, concretamente, “(…) no período compreendido entre 21 de março de 2011 e 4 de setembro de 2012, correspondente ao período de exercício de funções, nas áreas do Contencioso Tributário e do Contencioso Administrativo, do Tribunal Administrativo e Fiscal de … (…)”.
V. O conteúdo funcional do ora Recorrente, colocado a exercer funções no TAF de …. na área tributária, não é igual ao conteúdo funcional do Ilustre Senhor Procurador BB, porquanto, este último exercia funções no TAF de … na área administrativa, sendo que, como referido supra, as funções de ambas as áreas/secções não são coincidentes ou semelhantes.
VI. As matérias tratadas na secção tributária são muito diferentes do ponto de vista técnico e exigem rigor e conhecimentos técnicos, não podendo ser comparadas e agrupadas em matérias de contencioso administrativo, pelo que, não há lógica em tratar duas realidades tão distintas como uma só.
VII. Ainda que se diga, que o Tribunal onde exerciam funções fosse o mesmo, concretamente, o TAF de …, certo é que a área funcional não era a mesma, tendo as duas contornos bastante diferentes.
VIII. Além de que, esta distinção de matérias é clara, porquanto, ainda que os Tribunais Administrativos e os Tribunais Tributários possam ser unificados – como previsto no artigo 9º, nº 2 do ETAF em vigor à data, que previa “(…) 2- Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. (…)” – certo é que ambos mantém a sua autonomia.
IX. Por meio do provimento nº 34, de 22.03.2011, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do TCA Norte determinou que o ora Recorrente passava a assegurar todos os processos de contencioso administrativo que pertenciam ao Ilustre Senhor Procurador BB, que se havia jubilado.
X. Em consequência, o ora Recorrente para além do serviço e funções inerentes ao seu cargo, cumulou todos os processos que se encontravam distribuídos ao seu Colega entretanto jubilado, passando a emitir pareceres e a requerer as diligências que se mostravam adequadas em todos os processos que lhe eram apresentados pela Unidade Orgânica, intervenção em audiências de julgamento e outras diligências, isto é, toda a tramitação dos respectivos processos.
XI. Sendo que, os processos acumulados eram de uma área/secção funcional diferente da exercida pelo Recorrente, como já referido supra, o que resultou num acréscimo de trabalho e funções, exigindo que o ora Recorrente dominasse duas áreas tão distintas e exigentes.
XII. Tal situação, configura uma acumulação de funções, isto porque, efectivamente existe uma alteração ao conteúdo funcional que passa a prever que o ora Recorrente acumule mais funções, do que aquelas que estavam previamente determinadas aquando da sua colocação no TAF de ….
XIII. Razão pela qual emerge o direito de remuneração do Recorrente, previsto no artigo 63.º, nº 7 do aEMP, em vigor à data, pois estão preenchidos todos os requisitos para que ocorra uma acumulação de funções.
XIV. Com efeito, para que uma acumulação de funções esteja verificada é necessário que estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 63.º do EMP, em vigor à data, concretamente: (i) o magistrado, para além das funções compreendidas no cargo, exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro, de que resulte um acréscimo de trabalho; (ii) por determinação hierárquica; e, (iii) Que se prolongue no tempo, por período superior a 30 dias.
XV. Ora, no caso em apreço, o Recorrente acumulou funções novas e externas ao seu conteúdo funcional, porquanto passou a ser responsável pelos processos que estavam na titularidade do Senhor Procurador BB, sendo que este estava na secção de administrativo.
XVI. Acresce que, tal acumulação foi motivada pela vacatura do lugar, por jubilação do Senhor Procurador BB, sendo que esta teve uma duração muito superior a 30 dias.
XVII. Assim, no caso em apreço estão preenchidos os pressupostos para a verificação da acumulação de funções.
XVIII. Como tal, o Recorrente requereu, em 19.12.2011, à Ministra da Justiça, o pagamento das quantias a título de acumulação de funções, no período compreendido entre 23.03.2011 e 09.09.2012, ao abrigo do artigo 63.º, nºs 5 e 7 do EMP.
XIX. Em conformidade com o disposto no artigo 63º, nº 7 do EMP, foi solicitado parecer ao CSMP, que se pronunciou em sentido favorável ao ora Recorrente, fixando o montante de 3/5 da remuneração correspondente à categoria de Procurador da República, a título de remuneração por acumulação de funções.
XX. O Recorrido notificou o ora Recorrente do projecto de decisão que indeferiu a pretensão deste, sendo que este indeferimento foi justificado com recurso à Portaria nº 874/2008, de 14 de Agosto, segundo o qual existe “um quadro global de magistrados do Ministério Público nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao contrário do que acontece no quadro de Juízes dos mesmos tribunais, (…)”.
XXI. No entanto, tal raciocínio não tem compatibilidade legal com as disposições normativas em vigor à data, concretamente, com o ETAF.
XXII. Como referido supra, o ETAF permite que exista a unificação do Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário, num só (Tribunal Administrativo e Fiscal), no entanto, as funções e matérias de ambos não são iguais e não se podem confundir como um só.
XXIII. Tal unificação é apenas e só de razão organizacional, por forma a facilitar o funcionamento dos Tribunais e a sua localização, não tendo como objetivo ulterior a unificação das duas matérias/secções numa só.
XXIV. Aliás, este raciocínio é errado, porquanto, os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções em conformidade com os provimentos da Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora, que atribui a cada um dos magistrados o serviço que corresponde ao exercício de funções junto do tribunal que lhe é destinado, sendo que no TAF de …, o quadro é preenchido por dois Procuradores na área/secção administrativa e três Procuradores na área/secção tributária.
XXV. Contrariamente ao defendido no acto administrativo impugnado nos presentes autos, não existe um exercício de funções de forma global e unificada, sendo que cada magistrado tem o seu conteúdo funcional especificado e detalhado quando é colocado.
XXVI. Se se pretendesse que os magistrados dos TAF iriam exercer as suas funções de modo global, isto é, exercerem funções na secção administrativa e tributária ao mesmo tempo, não se especificaria o conteúdo funcional destes aquando da sua colocação.
XXVII. O Recorrido manteve a sua decisão de indeferimento da pretensão do ora Recorrente.
XXVIII. Perante a decisão de indeferimento, o Recorrido propôs a competente acção administrativa especial de impugnação de acto e de condenação à prática do acto legalmente devido.
XXIX. A acção proposta pelo Recorrente foi julgada integralmente improcedente pelo TAF de Braga, em 24.04.2018, que decidiu manter o acto impugnado.
XXX. O Recorrente, inconformado com tal decisão, interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, em 11.05.2018, com fundamento (i) na falta de fundamentação do...
1. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., em ..., devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, peticionando:
“a) deve ser declarado nulo ou, se assim não se entender, deve ser anulado o despacho de 18 de setembro de 2014 do Senhor Secretário de Estado da Justiça notificado em 19 seguinte e que, em definitivo, indeferiu a pretensão remuneratória do autor;
b) deve ser a entidade demandada condenada a praticar os atos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do E.M.P., no quantum doutamente fixado pelo Venerando Conselho Superior do Ministério Público”.
*
Por sentença do TAF de Braga, proferida em 24 de Abril de 2018, foi julgada improcedente a presente acção.*
O A. apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 03 de Dezembro de 2021, negou provimento ao recurso.*
O A. inconformado veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:“I. O ora Recorrente propôs, em 22.12.2014, contra o ora Recorrido, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação na prática do acto legalmente devido, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 46º e dos artigos 66º a 71º do CPTA (na redação então em vigor), com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 18.09.2014, do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a pretensão remuneratória do Recorrente, bem como a condenação do Recorrido a praticar todos os actos necessários ao pagamento ao autor da remuneração suplementar devida nos termos do antigo EMP, aplicável à data, doutamente fixado pelo CSMP.
II. O Recorrente, encontrava-se colocado à data a que se reportam os factos sub judice e desde 21.06.2004, no TAF de … onde exercia, com carácter permanente e ininterrupto, as funções de representação do Ministério Público nos actos judiciais da competência daquele Tribunal.
III. Em 10.03.2011, o CSMP deliberou a cessação de funções, por jubilação, do Ilustre Senhor Procurador BB, que exercia funções no TAF de … na área de contencioso administrativo.
IV. O ora Recorrente exercia funções na jurisdição administrativa e fiscal, sendo certo que estava afeto, inicialmente à área tributária – veja-se a este propósito o ofício do Requerido acima citado -, passando depois a assumir os processos do Colega jubilado, da área administrativa, como aliás resulta do ofício da Secretaria-Geral do Recorrido, datado de 05.06.2014, concretamente, “(…) no período compreendido entre 21 de março de 2011 e 4 de setembro de 2012, correspondente ao período de exercício de funções, nas áreas do Contencioso Tributário e do Contencioso Administrativo, do Tribunal Administrativo e Fiscal de … (…)”.
V. O conteúdo funcional do ora Recorrente, colocado a exercer funções no TAF de …. na área tributária, não é igual ao conteúdo funcional do Ilustre Senhor Procurador BB, porquanto, este último exercia funções no TAF de … na área administrativa, sendo que, como referido supra, as funções de ambas as áreas/secções não são coincidentes ou semelhantes.
VI. As matérias tratadas na secção tributária são muito diferentes do ponto de vista técnico e exigem rigor e conhecimentos técnicos, não podendo ser comparadas e agrupadas em matérias de contencioso administrativo, pelo que, não há lógica em tratar duas realidades tão distintas como uma só.
VII. Ainda que se diga, que o Tribunal onde exerciam funções fosse o mesmo, concretamente, o TAF de …, certo é que a área funcional não era a mesma, tendo as duas contornos bastante diferentes.
VIII. Além de que, esta distinção de matérias é clara, porquanto, ainda que os Tribunais Administrativos e os Tribunais Tributários possam ser unificados – como previsto no artigo 9º, nº 2 do ETAF em vigor à data, que previa “(…) 2- Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. (…)” – certo é que ambos mantém a sua autonomia.
IX. Por meio do provimento nº 34, de 22.03.2011, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do TCA Norte determinou que o ora Recorrente passava a assegurar todos os processos de contencioso administrativo que pertenciam ao Ilustre Senhor Procurador BB, que se havia jubilado.
X. Em consequência, o ora Recorrente para além do serviço e funções inerentes ao seu cargo, cumulou todos os processos que se encontravam distribuídos ao seu Colega entretanto jubilado, passando a emitir pareceres e a requerer as diligências que se mostravam adequadas em todos os processos que lhe eram apresentados pela Unidade Orgânica, intervenção em audiências de julgamento e outras diligências, isto é, toda a tramitação dos respectivos processos.
XI. Sendo que, os processos acumulados eram de uma área/secção funcional diferente da exercida pelo Recorrente, como já referido supra, o que resultou num acréscimo de trabalho e funções, exigindo que o ora Recorrente dominasse duas áreas tão distintas e exigentes.
XII. Tal situação, configura uma acumulação de funções, isto porque, efectivamente existe uma alteração ao conteúdo funcional que passa a prever que o ora Recorrente acumule mais funções, do que aquelas que estavam previamente determinadas aquando da sua colocação no TAF de ….
XIII. Razão pela qual emerge o direito de remuneração do Recorrente, previsto no artigo 63.º, nº 7 do aEMP, em vigor à data, pois estão preenchidos todos os requisitos para que ocorra uma acumulação de funções.
XIV. Com efeito, para que uma acumulação de funções esteja verificada é necessário que estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 63.º do EMP, em vigor à data, concretamente: (i) o magistrado, para além das funções compreendidas no cargo, exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro, de que resulte um acréscimo de trabalho; (ii) por determinação hierárquica; e, (iii) Que se prolongue no tempo, por período superior a 30 dias.
XV. Ora, no caso em apreço, o Recorrente acumulou funções novas e externas ao seu conteúdo funcional, porquanto passou a ser responsável pelos processos que estavam na titularidade do Senhor Procurador BB, sendo que este estava na secção de administrativo.
XVI. Acresce que, tal acumulação foi motivada pela vacatura do lugar, por jubilação do Senhor Procurador BB, sendo que esta teve uma duração muito superior a 30 dias.
XVII. Assim, no caso em apreço estão preenchidos os pressupostos para a verificação da acumulação de funções.
XVIII. Como tal, o Recorrente requereu, em 19.12.2011, à Ministra da Justiça, o pagamento das quantias a título de acumulação de funções, no período compreendido entre 23.03.2011 e 09.09.2012, ao abrigo do artigo 63.º, nºs 5 e 7 do EMP.
XIX. Em conformidade com o disposto no artigo 63º, nº 7 do EMP, foi solicitado parecer ao CSMP, que se pronunciou em sentido favorável ao ora Recorrente, fixando o montante de 3/5 da remuneração correspondente à categoria de Procurador da República, a título de remuneração por acumulação de funções.
XX. O Recorrido notificou o ora Recorrente do projecto de decisão que indeferiu a pretensão deste, sendo que este indeferimento foi justificado com recurso à Portaria nº 874/2008, de 14 de Agosto, segundo o qual existe “um quadro global de magistrados do Ministério Público nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao contrário do que acontece no quadro de Juízes dos mesmos tribunais, (…)”.
XXI. No entanto, tal raciocínio não tem compatibilidade legal com as disposições normativas em vigor à data, concretamente, com o ETAF.
XXII. Como referido supra, o ETAF permite que exista a unificação do Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário, num só (Tribunal Administrativo e Fiscal), no entanto, as funções e matérias de ambos não são iguais e não se podem confundir como um só.
XXIII. Tal unificação é apenas e só de razão organizacional, por forma a facilitar o funcionamento dos Tribunais e a sua localização, não tendo como objetivo ulterior a unificação das duas matérias/secções numa só.
XXIV. Aliás, este raciocínio é errado, porquanto, os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções em conformidade com os provimentos da Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora, que atribui a cada um dos magistrados o serviço que corresponde ao exercício de funções junto do tribunal que lhe é destinado, sendo que no TAF de …, o quadro é preenchido por dois Procuradores na área/secção administrativa e três Procuradores na área/secção tributária.
XXV. Contrariamente ao defendido no acto administrativo impugnado nos presentes autos, não existe um exercício de funções de forma global e unificada, sendo que cada magistrado tem o seu conteúdo funcional especificado e detalhado quando é colocado.
XXVI. Se se pretendesse que os magistrados dos TAF iriam exercer as suas funções de modo global, isto é, exercerem funções na secção administrativa e tributária ao mesmo tempo, não se especificaria o conteúdo funcional destes aquando da sua colocação.
XXVII. O Recorrido manteve a sua decisão de indeferimento da pretensão do ora Recorrente.
XXVIII. Perante a decisão de indeferimento, o Recorrido propôs a competente acção administrativa especial de impugnação de acto e de condenação à prática do acto legalmente devido.
XXIX. A acção proposta pelo Recorrente foi julgada integralmente improcedente pelo TAF de Braga, em 24.04.2018, que decidiu manter o acto impugnado.
XXX. O Recorrente, inconformado com tal decisão, interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, em 11.05.2018, com fundamento (i) na falta de fundamentação do...
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