Acórdão nº 0308/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-11-2014
| Data de Julgamento | 05 Novembro 2014 |
| Número Acordão | 0308/14 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo TAF de Almada, a fls. 57 e segs. dos autos – com a correcção introduzida pelo despacho de fls. 72, proferido ao abrigo do disposto no art. 614°, nº 1, do CPC –, que julgou procedente a acção de anulação da venda de imóvel efectuada em processo de execução fiscal, instaurada pelo respectivo adquirente, A……………...
1.1. Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
I. A Sentença nos presentes autos, emitida em 29.11.2013, padecia de lapso manifesto, constando na sua fundamentação, a final: “No entanto, a verdade é que no caso concreto o imóvel é passível de ser utilizado para a construção, devendo apenas o A. requerer a entrega do bem adquirido e se necessário com a intervenção de forças policiais, sem que isso lhe retire quaisquer das qualidades publicitadas no anúncio de venda do mesmo. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações julgaremos totalmente improcedente a presente anulação de venda pelos motivos supra expostos”. No entanto, no título IV – DECISÃO – consta: “em face de tudo o anteriormente exposto, julga-se totalmente procedente o presente pedido de anulação de venda”.// “Custas pelo Autor”.
II. No dia 09.12.2013, foi aquela Sentença corrigida. Tal rectificação por “lapso manifesto”, foi erradamente realizada, salvo o devido respeito, tendo agravado o erro anterior. Foi alterado o que estava bem, e deixou-se ficar o que estava em contradição com todo o dispositivo;
III. Foi a seguinte a rectificação: “Donde consta “Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações julgaremos totalmente improcedente a presente anulação de venda pelos motivos supra expostos.” Passe a constar: “nestes termos, e sem necessidade de mais considerações julgaremos totalmente procedente a presente anulação de venda pelos motivos supra expostos”. Tendo tal rectificação deixado incólume a Decisão;
IV. A Sentença, como está, é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, com a versão da Lei n.º 41/2013, de 26.06 (anteriormente, art.º 668º);
V. Com efeito, toda a fundamentação, que não o último parágrafo da mesma, após a “rectificação”, vai no sentido da improcedência do peticionado. O que estava em desacordo com a fundamentação, era a decisão e era esta que deveria ter sido rectificada, pois era ali que estava o lapso manifesto;
VI. O que ficou fundamentado foi, nomeadamente que, “na situação em apreço o imóvel encontra-se devidamente identificado no anúncio de venda e mesmo que o imóvel se encontre eventualmente ocupado por um acampamento de indivíduos de etnia cigana tal não implica que o mesmo não seja passível de ser atribuído ao fim a que se destina. De facto, tal circunstância não constitui um ónus (real) ou limitação relevante, para efeito da anulação da venda nos termos do disposto no artigo 838.º nº 1 do CPC.” e “a verdade é que no caso concreto o imóvel é passível de ser utilizado para a construção, devendo apenas o A. requerer a entrega do bem adquirido e se necessário com a intervenção de forças policiais, sem que isso lhe retire quaisquer das qualidades publicitadas no anúncio de venda do mesmo”, em clara contradição com a rectificação realizada e o que consta da decisão;
VII. Sendo que a própria decisão é contraditória, quando decide pela procedência e condena o autor em custas. Mais uma evidência que, o que haveria a rectificar era o primeiro parágrafo da decisão, não o último parágrafo da fundamentação. Acordando, após correcção, a DECISÃO com o final da Fundamentação, ambas conflituam com a argumentação desta;
VIII. Caso não se entenda pela nulidade da Sentença, cabe dizer que a mesma é ilegal, por não estar de acordo...
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