Acórdão nº 0301/14.0BEMDL-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Número Acordão0301/14.0BEMDL-S1
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
1. A………… e OUTROS - autores desta acção administrativa comum -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionam a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 18.06.2021, que concedeu parcial provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANDELA e, nessa conformidade, revogou parcialmente o «despacho recorrido» - que indeferira a produção da prova pericial requerida pelo réu, e determinara que os autos ficassem a aguardar a realização da perícia ordenada no processo de inquérito nº285/14.5BEMDL, que pendia na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela - e ordenou que fosse «substituído por outro» que deferisse o objecto da perícia a realizar «cingindo o respectivo âmbito ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza».
Defendem que a revista interposta é necessária dada a relevância jurídica fundamental da questão bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O recorrido - MUNICÍPIO DE MIRANDELA -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Com a presente «acção administrativa comum» visam os autores a condenação do município réu - com fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual - «a executar ou a mandar executar as várias fases do processo de recuperação/reabilitação dos edifícios e do talude» - a) com a monitorização das estruturas e do talude, para verificar se os movimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT