Acórdão nº 02S3743 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-11-2003

Data de Julgamento20 Novembro 2003
Classe processualREVISTA.
Número Acordão02S3743
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, com a identificação dos autos, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo sumario contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com sede na Av. José Malhoa, n.º ...., 1000 Lisboa, pedindo a condenação deste Réu a:

- Reintegrar a Autora no Instituto do Emprego e Formação Profissional na categoria profissional de técnica superior;
- Pagar à Autora as seguintes importâncias já vencidas a que a mesma tem direito e que a Ré não satisfez e referentes a:
- Vencimento do mês de Setembro ------------------------- Esc. 189.600$00
- Subsidio de refeição-------------------------------------------Esc. 9.086$00
Total - Esc. 198.686$00
- Pagar à Autora os juros legais das quantias supra referidas já vencidas bem como os que se forem vencendo até integral pagamento;
- Pagar à Autora as quantias vincendas a que tem direito por força do contrato de trabalho, a saber o salário mensal de Esc. 189.600$00, o subsidio de refeição de Esc. 413$00/dia útil de trabalho, subsidio de férias e subsidio de Natal tudo com as actualizações aplicáveis.
- Pagar à Autora os juros legais das quantias a que tem direito por força do contrato de trabalho que se forem vencendo, desde a data de cada vencimento e até integral pagamento.

Para tanto alegou: Tendo sido a A. admitida ao serviço do R., em 03.09.90, com a categoria profissional de técnica superior, para o desempenho de funções de análise de postos de trabalho na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.), assinaram A. e R. um contrato de trabalho ao qual foi dada a designação de contrato de trabalho a termo certo com fundamento em "acréscimo temporário de trabalho". Todavia, este fundamento é falso uma vez que o C.I.T.E. tem necessidade permanente de técnicos analistas profissionais e psicólogos, visto ser permanente e não temporário o aumento de trabalho nessa Comissão, pelo que o contrato de trabalho com a A. foi celebrado fora dos casos previstos no art. 41º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Esse contrato foi renovado por mais um ano e foi depois autorizada, pelo despacho de 05.08.92 a solicitada contratação definitiva, esclarecendo-se que essa autorização se traduzia na renovação por 1 ano do contrato celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a A. No dia 19.08.93, o R. enviou à A., então grávida de 7 meses, na carta a comunicar-lhe que havia sido decidido caducar o contrato de trabalho a termo certo celebrado cm a A. que, com efeitos a partir de 02.09.93, vinha exercendo funções em regime de destacamento.

Contestou o R., defendendo a improcedência da acção, pois a A. fora admitida a seu serviço com vista, efectivamente, a ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho.

Veio, posteriormente, a A. (fls. 72 a 78) deduzir articulado superveniente pedindo a condenação do R. a:

- Pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença que corresponda ao valor de todas as despesas que venha a efectuar com os médicos, medicamentos e tratamentos para o estado depressivo que sofre em função do despedimento, acrescida de juros à taxa legal que se venham a vencer desde cada pagamento e até integral reembolso;

- pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais uma quantia a liquidar em execução de sentença em função das consequências que a A. já sofreu e bem assim das que vierem a ser determinadas, mas nunca inferiores a 1.500.000$00.

Respondeu o R. a esse articulado superveniente, defendendo que o mesmo deve ser indeferido por extemporâneo ou ser julgado improcedente.

Foi o processo saneado com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, sendo admitido por tempestivo o articulado superveniente pela Autora apresentado. Seguiu-se (fls. 148 a 152) a elaboração da especificação e do questionário, tendo havido uma reclamação que veio a ser parcialmente atendida.

Realizado julgamento - no decurso do qual a A. manifestou a sua opção pela indemnização pelo despedimento em detrimento da reintegração -, foi à matéria de facto seleccionada aditado um novo quesito, proferindo-se, no final, a decisão sobre essa matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 185.

Foi, seguidamente, proferida a douta sentença de fls. 187 a 200 que, após expender sobre a evolução dos contratos a termo na Administração Pública, incluindo os Institutos Públicos, decidiu, face à factualidade provada, que, por força do disposto no DL 427/89, de 7.12, são nulos os contratos invocados pela A., não se lhes aplicando, na parte que contrarie as normas desse diploma, o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do DL 49 408, de 24.11.69, daí resultando que a cessação desses contratos não se traduz no despedimento, não tendo por isso a A. direito às indemnizações que peticiona. Em consequência julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos pela A. formulados.

Inconformada, levou a A. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa, que pelo douto acórdão de fls. 238 a 248, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida "ainda que com ligeira diferença de fundamento".

Uma vez mais inconformada recorreu a A. A para este Supremo Tribunal que, pelo acórdão de fls. 287 a 297, argumentando não ser aplicável ao caso dos autos o regime do Dec.-Lei n.º 427/89, caindo assim por base o fundamento da decisão recorrida em que se apoiava o não conhecimento do objecto da apelação nas partes relativas às questões da alegada injustificação da celebração, no caso, de contrato a termo, com consequente conversão em contrato sem termo, da ilicitude do despedimento e das consequências em termos retributivos e remuneratórios, determinou o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art.85 do Cód. Proc. Trab. "para conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso de apelação".

Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aqui proferido novo douto acórdão de fls. 301 a 314, verso, que, na procedência parcial da apelação, decidiu:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora todas as retribuições que normalmente auferiria, como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à presente data, acrescidas de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao seu efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89;
c) Condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, e cujo valor será liquidado em execução de sentença;
d) Absolver o Réu do pedido de pagamento de despesas médicas e medicamentosas, bem como de indemnização por danos não patrimoniais.

Do assim decidido recorrem o Réu, Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Autora, limitando esta última o seu recurso à parte em que absolveu o Réu do pedido de despesas medicamentosas e da indemnização por danos não patrimoniais.

Oferecendo as respectivas alegações, finalizam-nas com as seguintes conclusões:

O R./Recorrente, Instituto do Emprego e Formação Profissional:

1ª - A decisão sob recurso afere mal a situação factual existente e relevante à data da celebração do contrato, porque não foi devidamente considerada e tida em conta a matéria provada em toda a sua dimensão.
2ª - Realmente, há que concluir-se que o acréscimo de trabalho que justificou a contratação da A. resulta, não dos Processos novos "entrados" na CITE, mas sim da necessidade (expressamente evidenciada e acolhida nos autos) de recuperar os processos atrasados.
3ª - Não é determinante que do texto do contrato não conste expressamente a indicação concreta do facto que o justifica e daí não resulta a nulidade do termo.
4ª - Sem embargo de entendermos preferível e desejável que tal sucedesse, o certo é que, nos termos dos autos, a Informação n.º 21/CITE/90 é parte integrante do contrato.
5ª - Assim, na altura da contratação o motivo justificativo da estipulação do termo existiu, correspondia à realidade e foi legítima essa estipulação.
6ª - Por isso é plenamente válido e eficaz o contrato.
7ª - Também por isso foi legítima e legal a comunicação da não renovação do contrato, não se verificando o despedimento da Recorrente.
8ª - Decidindo como decidiu violou o Acórdão recorrido os arts 41.º e 46.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
9ª - O artigo 13.º n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui que, da ilicitude do despedimento resulta para a entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador o valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
10ª - Também o n.º 3 do artigo 13.º do referido diploma prevê que para efeitos de cálculo da indemnização de antiguidade se conta o tempo decorrido até à data da sentença.
11ª - Tem sido jurisprudência uniforme e generalizadamente aceite que a data a atender para efeitos da fixação do montante das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador é a data da sentença da 1ª instância, ainda que a ilicitude do despedimento e a consequente condenação só tenha sido decidida em sede de recurso.
12ª - Efectivamente, face à clareza da letra da lei, que expressamente fala em "data da sentença" (termo usado somente para a decisão de 1.ª instância) e observando os "antecedentes históricos, do regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, que manteve a mesma expressão do anterior diploma, dúvidas não restam que o momento a considerar para efeitos do cálculo do valor das prestações pecuniárias em causa é a data da prolação da sentença de...

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