Acórdão nº 02S3743 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-11-2003
Data de Julgamento | 20 Novembro 2003 |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 02S3743 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, com a identificação dos autos, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo sumario contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com sede na Av. José Malhoa, n.º ...., 1000 Lisboa, pedindo a condenação deste Réu a:
- Reintegrar a Autora no Instituto do Emprego e Formação Profissional na categoria profissional de técnica superior;
- Pagar à Autora as seguintes importâncias já vencidas a que a mesma tem direito e que a Ré não satisfez e referentes a:
- Vencimento do mês de Setembro ------------------------- Esc. 189.600$00
- Subsidio de refeição-------------------------------------------Esc. 9.086$00
Total - Esc. 198.686$00
- Pagar à Autora os juros legais das quantias supra referidas já vencidas bem como os que se forem vencendo até integral pagamento;
- Pagar à Autora as quantias vincendas a que tem direito por força do contrato de trabalho, a saber o salário mensal de Esc. 189.600$00, o subsidio de refeição de Esc. 413$00/dia útil de trabalho, subsidio de férias e subsidio de Natal tudo com as actualizações aplicáveis.
- Pagar à Autora os juros legais das quantias a que tem direito por força do contrato de trabalho que se forem vencendo, desde a data de cada vencimento e até integral pagamento.
Para tanto alegou: Tendo sido a A. admitida ao serviço do R., em 03.09.90, com a categoria profissional de técnica superior, para o desempenho de funções de análise de postos de trabalho na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.), assinaram A. e R. um contrato de trabalho ao qual foi dada a designação de contrato de trabalho a termo certo com fundamento em "acréscimo temporário de trabalho". Todavia, este fundamento é falso uma vez que o C.I.T.E. tem necessidade permanente de técnicos analistas profissionais e psicólogos, visto ser permanente e não temporário o aumento de trabalho nessa Comissão, pelo que o contrato de trabalho com a A. foi celebrado fora dos casos previstos no art. 41º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Esse contrato foi renovado por mais um ano e foi depois autorizada, pelo despacho de 05.08.92 a solicitada contratação definitiva, esclarecendo-se que essa autorização se traduzia na renovação por 1 ano do contrato celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a A. No dia 19.08.93, o R. enviou à A., então grávida de 7 meses, na carta a comunicar-lhe que havia sido decidido caducar o contrato de trabalho a termo certo celebrado cm a A. que, com efeitos a partir de 02.09.93, vinha exercendo funções em regime de destacamento.
Contestou o R., defendendo a improcedência da acção, pois a A. fora admitida a seu serviço com vista, efectivamente, a ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho.
Veio, posteriormente, a A. (fls. 72 a 78) deduzir articulado superveniente pedindo a condenação do R. a:
- Pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença que corresponda ao valor de todas as despesas que venha a efectuar com os médicos, medicamentos e tratamentos para o estado depressivo que sofre em função do despedimento, acrescida de juros à taxa legal que se venham a vencer desde cada pagamento e até integral reembolso;
- pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais uma quantia a liquidar em execução de sentença em função das consequências que a A. já sofreu e bem assim das que vierem a ser determinadas, mas nunca inferiores a 1.500.000$00.
Respondeu o R. a esse articulado superveniente, defendendo que o mesmo deve ser indeferido por extemporâneo ou ser julgado improcedente.
Foi o processo saneado com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, sendo admitido por tempestivo o articulado superveniente pela Autora apresentado. Seguiu-se (fls. 148 a 152) a elaboração da especificação e do questionário, tendo havido uma reclamação que veio a ser parcialmente atendida.
Realizado julgamento - no decurso do qual a A. manifestou a sua opção pela indemnização pelo despedimento em detrimento da reintegração -, foi à matéria de facto seleccionada aditado um novo quesito, proferindo-se, no final, a decisão sobre essa matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 185.
Foi, seguidamente, proferida a douta sentença de fls. 187 a 200 que, após expender sobre a evolução dos contratos a termo na Administração Pública, incluindo os Institutos Públicos, decidiu, face à factualidade provada, que, por força do disposto no DL 427/89, de 7.12, são nulos os contratos invocados pela A., não se lhes aplicando, na parte que contrarie as normas desse diploma, o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do DL 49 408, de 24.11.69, daí resultando que a cessação desses contratos não se traduz no despedimento, não tendo por isso a A. direito às indemnizações que peticiona. Em consequência julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos pela A. formulados.
Inconformada, levou a A. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa, que pelo douto acórdão de fls. 238 a 248, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida "ainda que com ligeira diferença de fundamento".
Uma vez mais inconformada recorreu a A. A para este Supremo Tribunal que, pelo acórdão de fls. 287 a 297, argumentando não ser aplicável ao caso dos autos o regime do Dec.-Lei n.º 427/89, caindo assim por base o fundamento da decisão recorrida em que se apoiava o não conhecimento do objecto da apelação nas partes relativas às questões da alegada injustificação da celebração, no caso, de contrato a termo, com consequente conversão em contrato sem termo, da ilicitude do despedimento e das consequências em termos retributivos e remuneratórios, determinou o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art.85 do Cód. Proc. Trab. "para conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso de apelação".
Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aqui proferido novo douto acórdão de fls. 301 a 314, verso, que, na procedência parcial da apelação, decidiu:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora todas as retribuições que normalmente auferiria, como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à presente data, acrescidas de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao seu efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89;
c) Condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, e cujo valor será liquidado em execução de sentença;
d) Absolver o Réu do pedido de pagamento de despesas médicas e medicamentosas, bem como de indemnização por danos não patrimoniais.
Do assim decidido recorrem o Réu, Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Autora, limitando esta última o seu recurso à parte em que absolveu o Réu do pedido de despesas medicamentosas e da indemnização por danos não patrimoniais.
Oferecendo as respectivas alegações, finalizam-nas com as seguintes conclusões:
O R./Recorrente, Instituto do Emprego e Formação Profissional:
1ª - A decisão sob recurso afere mal a situação factual existente e relevante à data da celebração do contrato, porque não foi devidamente considerada e tida em conta a matéria provada em toda a sua dimensão.
2ª - Realmente, há que concluir-se que o acréscimo de trabalho que justificou a contratação da A. resulta, não dos Processos novos "entrados" na CITE, mas sim da necessidade (expressamente evidenciada e acolhida nos autos) de recuperar os processos atrasados.
3ª - Não é determinante que do texto do contrato não conste expressamente a indicação concreta do facto que o justifica e daí não resulta a nulidade do termo.
4ª - Sem embargo de entendermos preferível e desejável que tal sucedesse, o certo é que, nos termos dos autos, a Informação n.º 21/CITE/90 é parte integrante do contrato.
5ª - Assim, na altura da contratação o motivo justificativo da estipulação do termo existiu, correspondia à realidade e foi legítima essa estipulação.
6ª - Por isso é plenamente válido e eficaz o contrato.
7ª - Também por isso foi legítima e legal a comunicação da não renovação do contrato, não se verificando o despedimento da Recorrente.
8ª - Decidindo como decidiu violou o Acórdão recorrido os arts 41.º e 46.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
9ª - O artigo 13.º n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui que, da ilicitude do despedimento resulta para a entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador o valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
10ª - Também o n.º 3 do artigo 13.º do referido diploma prevê que para efeitos de cálculo da indemnização de antiguidade se conta o tempo decorrido até à data da sentença.
11ª - Tem sido jurisprudência uniforme e generalizadamente aceite que a data a atender para efeitos da fixação do montante das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador é a data da sentença da 1ª instância, ainda que a ilicitude do despedimento e a consequente condenação só tenha sido decidida em sede de recurso.
12ª - Efectivamente, face à clareza da letra da lei, que expressamente fala em "data da sentença" (termo usado somente para a decisão de 1.ª instância) e observando os "antecedentes históricos, do regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, que manteve a mesma expressão do anterior diploma, dúvidas não restam que o momento a considerar para efeitos do cálculo do valor das prestações pecuniárias em causa é a data da prolação da sentença de...
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