Acórdão nº 02S1707 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-10-2002

Data de Julgamento02 Outubro 2002
Case OutcomeNEGA-SE PROVIMENTO.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão02S1707
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou, em 5.1.98, no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra os Estados Unidos da América onde alegando, em síntese, ter sido admitida ao serviço do R., em 2.4.1984, e por sua conta, sob a direcção e fiscalização deste, trabalhou, primeiro como auxiliar de enfermagem no Hospital Americano e, depois, como 3.ª caixeira na Cantina Americana BX, na Base 4, até 2.11.95, data em que foi despedida, sendo que o processo disciplinar que lhe foi instaurado enferma de nulidade impunível, uma vez que a nota de culpa não contém a descrição circunstanciada dos factos que lhe foram imputados, o que inviabilizou a sua defesa, determinando, esta nulidade, a ilicitude do despedimento, que deve ser declarada, e pedindo que:
a) seja concedido apoio judiciário à A.;
b) seja declarada a ilicitude do despedimento de que a A. foi objecto;
c) seja o R. condenado a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, ascendendo a Esc. 127.712$00;
d) seja o R. condenado a pagar à A. a indemnização de antiguidade que é de Esc. 1.660.256$00;
e) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 109.044$00, a título de retribuição não paga, referente a 28 dias do mês de Novembro de 1995;
f) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 19.472$00, a título de retribuição não paga, referente a 2 duodécimos do subsídio de Natal de 1995;
g) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 817.831$00, a título de retribuição não paga, referente a salários de Dezembro/95 a Junho/96;
h) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 1.471.080$00, a título de retribuição não paga, referente a salários de Julho/96 a Junho/97;
i) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 367.770$00, a título de Férias, subsídio de Férias e de Natal, vencidas em 01.01.97;
j) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 766.272$, a título de retribuição não paga, referente a salários de Julho/97 a Dezembro/97;
k) seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de Esc. 383.136$00 a título de Férias, Subsídio de Férias e de Natal, vencidos em 01.01.98;
l) seja o R. condenado a pagar à A. juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações em que venha a ser condenado até efectivo pagamento.
O R. contestou por excepção – incompetência material e territorial do Tribunal e prescrição do direito de da acção da A. – e por impugnação, alegando que o processo disciplinar instaurado à A. não enferma de qualquer nulidade que o invalide, tendo a mesma sido despedida com justa causa.
A A. respondeu às excepções invocadas pelo R., concluindo pela
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