Acórdão nº 02B1816 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-10-2002

Data de Julgamento03 Outubro 2002
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão02B1816
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A instaurou, na 1ª Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto, acção declarativa, com processo ordinário, contra B, C, D, E e F, peticionando a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos do prédio sito na Rua Álvaro Gomes, nº 85/89, no Porto, realizada em 8 de Março de 1999, com as legais consequências.

Alegou, para tanto, ser condómino do prédio identificado, sendo os réus igualmente condóminos do mesmo prédio, tendo sido os únicos que estiveram presentes na Assembleia Geral referida; o autor foi convocado para essa Assembleia, por carta registada com aviso de recepção, recebida em 3 de Março de 1999, mas nela não compareceu, tendo ficado a aguardar que lhe fosse enviada cópia da respectiva acta, no prazo de 30 dias; o autor, por si e por intermédio do seu mandatário, requereu, por escrito, à administradora do condomínio essa acta, tendo sempre os seus pedidos sido por esta ignorados; em 1 de Julho de 1999, o autor recebeu da administradora uma carta onde lhe era solicitado o pagamento da quota do terceiro trimestre de 1999, no montante de 178.897$00; o autor respondeu a essa carta através de fax onde manifestou desconhecer qualquer deliberação sobre um pedido de parecer jurídico, desde logo porque não tinha recebido a acta da Assembleia de 8 de Março; só após o envio desse fax o autor recebeu, em 9 de Julho de 1999, cópia dessa acta, que não veio acompanhada pela lista de presenças; o autor solicitou essa lista, que apenas lhe foi facultada a 13 de Julho, pelo que só a partir dessa data teve conhecimento integral da acta; analisada a acta o autor verificou que na Assembleia Geral apenas estiveram presentes ou representados cinco condóminos, que representam 39,5% do capital social investido no prédio; essa Assembleia reuniu em primeira convocatória e as deliberações nela tomadas são anuláveis por inexistência de quorum; a deliberação a solicitar um parecer em direito administrativo não podia ter sido tomada pela Assembleia dado que esse assunto não constava da respectiva ordem de trabalhos, circunstância que torna essa deliberação anulável; o autor recebeu a convocatória em 1 de Março de 1999, sem a antecedência de dez dias sobre a data designada para a realização da Assembleia, o que torna as deliberações nela tomadas anuláveis.

Contestaram os réus, além do mais invocando a excepção peremptória da caducidade do direito do autor a impugnar as deliberações tomadas em virtude de, na altura em que a acção foi proposta, estarem decorridos mais de 60 dias sobre a data de tais deliberações.

Foi proferido despacho saneador, no qual o M.mo Juiz julgou procedente a excepção da caducidade deduzida e, em consequência, absolveu os réus B, C, D, E e F do pedido formulado pelo autor A.

Inconformado, apelou o autor, embora sem êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 18 de Dezembro de 2001, julgou improcedente o recurso, confirmando o saneador-sentença recorrido.

Interpôs, então, o autor o presente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado, com as legais consequências.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
*
O recorrente formulou, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. A decisão recorrida não interpretou correctamente o disposto no nº 6 do art. 1432º e nº 4 do art. 1433º do C.Civil, assim negando ao autor o direito de impugnar as deliberações tomadas em assembleia de condóminos, das quais, à data da propositura da presente acção, havia tomado conhecimento apenas há 14 dias.

2. Com efeito, conforme resulta assente nos autos, o autor não esteve presente na assembleia de condomínio realizada no dia 8 de Março de 1999.

3. Logo, é patente que a administração do condomínio deveria ter-lhe dado conhecimento do teor das deliberações, no prazo de 30 dias, contados da data da assembleia, sendo que o nº 6 do art. 1432º do C.Civil é aplicável em relação a todas as deliberações e não apenas às que careçam de ser aprovadas por unanimidade.

4. No caso dos autos, a administradora do condomínio só deu conhecimento integral da acta ao autor em 13 de Julho de 1999, e isto após pedido do autor, pelo que não observou o disposto no nº 6 do art. 1342º.

5. Tal significa que o autor só teve conhecimento dessas deliberações decorridos que foram mais de 60 dias sobre a data em que as mesmas haviam sido tomadas, o que não se deveu a culpa sua, mas a omissão da administradora do condomínio.

6. Assim, não se pode aceitar que nesse momento o autor já não pudesse impugnar as deliberações em causa, como se decidiu na decisão recorrida.

7. Na verdade, não se concorda com a interpretação que a decisão recorrida faz dos arts. 1432º, nº 6 e 1433º, nº 4, sendo que essa tese significa que o autor se teria de conformar
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