Acórdão nº 02B1518 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-05-2002
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | DIONÍSIO CORREIA |
| Data de Julgamento | 23 Maio 2002 |
| Case Outcome | PROVIDO. |
| Número Acordão | 02B1518 |
| Classe processual | AGRAVO. |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, inexequibilidade da obrigação e inconstitucionalidade do DL 303/98, de 7 de Outubro, deduziu, com apoio judiciário, oposição por embargos de executado à execução por custas nº 1570/00 do 4º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção que lhe movera o Ministério Público para pagamento da quantia de 567000 escudos, proveniente de custas liquidadas no processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade nº 614/98 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional - em que figurava como recorrente e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e B - no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo respeitante à suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão.
O Ministério Público contestou os embargos, concluindo pela sua improcedência.
O tribunal de 1º instância, em despacho saneador de 13.07.2001, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do "pleito" e, em consequência, absolveu o executado da instância, julgando extinta a execução instaurada.
A decisão baseou-se no entendimento de que, nos termos do art. 93, nº 1 do CPC, aplicado por analogia, o tribunal onde correra o...
1. A, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, inexequibilidade da obrigação e inconstitucionalidade do DL 303/98, de 7 de Outubro, deduziu, com apoio judiciário, oposição por embargos de executado à execução por custas nº 1570/00 do 4º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção que lhe movera o Ministério Público para pagamento da quantia de 567000 escudos, proveniente de custas liquidadas no processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade nº 614/98 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional - em que figurava como recorrente e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e B - no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo respeitante à suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão.
O Ministério Público contestou os embargos, concluindo pela sua improcedência.
O tribunal de 1º instância, em despacho saneador de 13.07.2001, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do "pleito" e, em consequência, absolveu o executado da instância, julgando extinta a execução instaurada.
A decisão baseou-se no entendimento de que, nos termos do art. 93, nº 1 do CPC, aplicado por analogia, o tribunal onde correra o...
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