Acórdão nº 02A748 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-05-2002

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)SILVA SALAZAR
Data de Julgamento14 Maio 2002
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA.
Número Acordão02A748
Classe processualREVISTA.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra si proposta por Empresa-A, SA., veio AA, em 28/5/96, deduzir embargos de executada, sustentando, em resumo, nunca lhe ter sido entregue o equipamento objecto do contrato de locação financeira celebrado entre ambas e de que resultara para ela o nascimento da obrigação de pagamento das rendas respectivas, que, depois de pagar algumas, deixou de pagar por entender não ter de o fazer, dado o equipamento aludido não lhe ter sido facultado, daí derivando a dívida exequenda.
Em contestação, a exequente impugna, sustentando que o equipamento locado foi entregue à embargante pela fornecedora, a quem ela exequente o comprou e pagou quando a mesma fornecedora lhe enviou o auto de recepção do equipamento, devidamente assinado pela embargante.
Após uma audiência preparatória em que não se obteve conciliação, foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que ninguém reclamou.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução.
Apelou a embargada, tendo a Relação proferido acórdão que, no provimento do recurso, revogou aquela sentença, julgando os embargos improcedentes.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora pela embargante, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O Tribunal recorrido fez de facto, e substancialmente, embora de forma não expressa, um uso indevido e errado dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do Cód. Proc. Civil, que assim, violou;
2ª - Razão pela qual deverá ser censurado o uso que o Tribunal recorrido fez, substancialmente, dos poderes que tal preceito legal lhe confere;
3ª - Impondo o respeito e o acatamento das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo em matéria de facto;
4ª - O que deverá ser feito nos termos e ao abrigo do disposto no art. 722º do Cód. Proc. Civil;
Termina sustentando que deverá consequentemente o acórdão recorrido ser revogado e confirmada a sentença da 1ª instância.

Não houve contra alegações.

Já neste Supremo Tribunal foi convidada a recorrente a indicar os dispositivos de carácter substantivo que considerava violados pelo acórdão recorrido, o que ela fez, aditando às conclusões das suas alegações as seguintes:
5ª - Deve assim ser mantida como inalterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª instância;
6ª - Por isso, o Tribunal da Relação, para além de não ter tido em consideração o disposto no nº 2 do art. 4º das condições gerais do contrato em causa, que refere que "a locação inicia-se na data em que o fornecedor entregue o equipamento ao locatário...", aceitou como válida a tese da embargada, no sentido de que a mesma se exime de qualquer responsabilidade pela não entrega do equipamento locado à locatária;
7ª - Tese essa que, para além de ser absolutamente proibida e violadora do disposto na al. c) do art. 18º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10, é absolutamente nula por violar o disposto no art. 809º do Cód.Civil,
8ª - Acresce que, atenta a natureza sinalagmática do contrato em apreço, já que da entrega dos bens à locatária depende o dever desta pagar as prestações acordadas;
9ª - Haverá que concluir que, não tendo os mesmos sido entregues à locatária, carece a recorrida do direito de reclamar o pagamento das rendas em dívida, bem como de accionar a garantia constituída pela locatária, ou seja, a hipoteca;
10ª - Pois que da entrega do material
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