Acórdão nº 02A2718 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-10-2002

Data de Julgamento24 Outubro 2002
Classe processualREVISTA
Número Acordão02A2718
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra si proposta por A, deduziu B, em 24/1/00, embargos de executada, invocando prescrição do cheque que constitui o título executivo, preenchimento abusivo deste, falta de invocação da relação jurídica subjacente à sua emissão, e inexistência de qualquer negócio entre ambos.

O embargado contestou, sustentando a inexistência de prescrição, não ter que invocar a relação fundamental, e impugnando.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou improcedente a excepção de prescrição, foram enumerados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Apelou a embargante, tendo a Relação proferido acórdão que confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela embargante, que, em alegações, começou por requerer a reforma do acórdão por não terem sido tomados em consideração elementos existentes no processo e que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto, acabando por formular as seguintes conclusões:

I - Da nulidade do acórdão:

1ª - O acórdão recorrido deverá ser considerado nulo, decorrendo tal nulidade de dois factos: falta de especificação, em termos minimamente aceitáveis, dos fundamentos de facto e de direito respectivos (art.º 668º, n.º 1, al. b), do C.P.C.), e tripla omissão de pronúncia (al. d) dos mesmos n.º e art.º);

2ª - Primeira omissão de pronúncia: a recorrente, nas 3ª e 4ª folhas das suas alegações, explana duas contradições quanto à matéria de facto, uma entre a al. A) da especificação e a resposta negativa ao quesito 5º, e outra entre a resposta ao quesito 3º e a resposta negativa ao quesito 5º, fundamentando-as devidamente, sendo certo que o acórdão da Relação não apreciou estas duas contradições fundamentando, de facto e de direito, a respectiva decisão;

3ª - Segunda omissão de pronúncia: de fls. 4 a fls. 25 das suas alegações, a recorrente impugna a decisão quanto à matéria de facto, juntando a respectiva transcrição dactilografada cujo teor impunha decisão diversa, e, se bem que em pedido subsidiário, requereu a renovação dos meios de prova e/ou a repetição do julgamento por deficiente registo áudio;

nunca afirmou, porém, que os depoimentos eram absolutamente ininteligíveis, o que melhor se demonstra da transcrição que juntou e que resulta do que conseguiu ouvir, sendo certo que o acórdão da Relação não apreciou o teor das cassetes áudio e a transcrição junta pela recorrente, fundamentando, de facto e de direito, a respectiva decisão;

4ª - Terceira omissão de pronúncia: de fls. 24 a 32 das suas alegações, a recorrente impugna a decisão da comarca, quanto à questão de fundo, alegando que, no seu entender e pelos motivos então invocados, os factos já dados como provados na comarca, independentemente da sua alteração pela Relação, eram já suficientes para a procedência dos embargos na comarca e, depois, do recurso na Relação, sendo certo que o acórdão recorrido apenas afirma que a recorrente se limitou a atacar a matéria de facto, não se pronunciando acerca da questão de fundo suscitada pela recorrente, relativa ao cheque e seus pressupostos de validade, nem tão pouco fundamentou, de facto e de direito, a respectiva decisão;

II - Da questão de fundo:

5ª - Independentemente da reforma e nulidades invocadas supra, e mesmo mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto, os factos dados como provados logo em 1ª instância, bem como os elementos de prova já juntos aos autos, são, sem mais, suficientes para a procedência dos embargos e consequente extinção da execução;

6ª - O próprio recorrido, no seu depoimento de parte, afirmou que, a existir dívida, esta era da responsabilidade da sociedade C, (cfr. transcrição dactilografada do depoimento de parte - confissão ), pelo que o primeiro e gritante fundamento para a procedência dos embargos e a extinção da execução é a inexistência de qualquer negócio jurídico subjacente à emissão do cheque e, portanto, a inexistência de qualquer dívida da recorrente para com o recorrido;

7ª - Por outra via, o cheque sub judice não produz efeitos como cheque, porquanto, ao sair da posse da recorrente, não preenchia os seus requisitos de validade, apenas contendo a assinatura desta, tendo, tudo o mais, sido preenchido por terceiros (o marido da recorrente e a data pelo recorrido), não podendo o mandato de pagar 6.000.000$00 vincular a recorrente;

8ª - Mas mesmo que estivessem preenchidos todos os requisitos legais do cheque, não podia, ainda assim, este, produzir efeitos enquanto ordem de...

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