Acórdão nº 02A2027 de Supremo Tribunal de Justiça, 01-10-2002

Data de Julgamento01 Outubro 2002
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão02A2027
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I

1. A 13.9.93, A propôs acção declarativa com processo ordinário contra a Companhia de Seguros B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 61.181.300$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de seguro que cobria os riscos emergentes de incêndio num imóvel de sua propriedade, imóvel em que veio a deflagrar um incêndio, recusando-se a ré a proceder à reparação dos respectivos danos ou a pagar a indemnização reclamada.
Deduzido pela ré o incidente de chamamento à autoria de C, por ambas foi a acção contestada.
2. Realizado julgamento, a 06.03.2001 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré e a chamada do pedido (fls. 305).
Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15.01.2002, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, condenando a ré B - Companhia de Seguros a indemnizar o autor na quantia que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC” (fls. 341).
3. É deste acórdão que a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo ao alegar:
1ª A douta sentença proferida em 1ª instância, perante a qual foi produzida a prova - talvez antes a "não prova" - é inatacável e funda-se em jurisprudência pacífica deste mais alto e sábio Tribunal.
2ª O douto Acórdão recorrido ao relegar para execução de sentença a liquidação do pedido do autor, veio conceder uma segunda oportunidade ao autor, subvertendo princípios fundamentais em processo civil criando uma situação de desigualdade entre as partes na discussão da causa.
3ª A falta de elementos para fixar o objecto e a quantidade do pedido do autor foi uma consequência do fracasso da prova apresentada pelo autor.
4ª O douto Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 444º do Código Comercial e 661º do Código Processo Civil.
5ª Donde, não podia o Venerando Tribunal da Relação revogar a douta sentença proferida em 1ª instância.
6ª Deve ser seguida a douta jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como a citada, pelo que não há fundamentos legais que sustentem a decisão sob recurso.
7ª À cautela, dir-se-á, ainda, que em caso de provimento parcial do recurso da apelação, as custas não são imputáveis apenas ao apelado”.

O recorrido defendeu a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II

Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por proposta subscrita pelo autor em 27/08/90, cópia junta a fls. 5, aqui dada como reproduzida, foi celebrado com a ré um contrato de seguro, mediante o qual ficara transferida para esta todas as responsabilidades emergentes do risco de incêndio, pela apólice número 17947.
2. O capital seguro foi convencionado em 95.000.000$00, com efeitos a partir de 11/06/91, data em que se passou a incluir a instalação eléctrica até ao limite de 10.000.000$00.
3. No dia 18 de Novembro de 1991, pelas 18.00 horas, deflagrou nas instalações um violento incêndio, o qual é descrito no auto de notícia da GNR que se mostra junto a fls. 9 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
4. A referida apólice n° 17947 abrangia as seguintes garantias:
- a) seguro de um edifício misto de dois pisos, com o capital de 85.000.000$00, sendo 5.000.000$00 de benfeitorias (tecto falso, azulejos, pinturas e melhoramentos na zona industrial);
- b) o referido risco subdividia-se em 60% para habitação e 40% para a área industrial, ou seja, respectivamente 51.000.000$00 e 34.000.000$00.
5. Desde 11 de Junho de 1991, por inclusão das instalações eléctricas de 10.000.000$00, o capital total passou para 95.000.000$00.
6. A aquisição, por compra, do prédio rústico sito no lugar do Barrito, Montemor, freguesia e concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 96 da secção M, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n° ... , está inscrita a favor do autor desde 27/12/90.
7. No prédio atrás referido tinha o autor instalada uma edificação urbana, parte da qual estava afecta à sua residência e do seu agregado familiar.
8. A parte restante do prédio, embora contígua à habitação, era ocupada por uma construção de dois pisos, com a área de 186 m2 por piso, na qual o autor
...

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