Acórdão nº 02A1294 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-05-2002
| Data de Julgamento | 28 Maio 2002 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA. |
| Número Acordão | 02A1294 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, casado, e B, divorciada, intentaram acção de despejo contra C, viúva, pedindo que esta seja condenada a entregar-lhes, livre de pessoas e bens, o local arrendado - casa de rés-do-chão, com 4 compartimentos (cozinha, quarto, sala de jantar e vestíbulo) - no estado em que se encontrava à data do contrato de arrendamento, a pagar-lhes as rendas em divida no montante global de 39000 escudos, desde Agosto 1983, inclusive, até Agosto 1996, bem como as rendas vincendas até efectivo despejo.
Contestou a ré aduzindo que deixou de pagar as rendas por nunca o autor lhe ter provado ser o novo proprietário do arrendado, apesar de insistir junto dele para fazer tal prova, e que o prédio arrendado não é o constante da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial.
Em reconvenção, pediu a indemnização de 2437462 escudos, a título de benfeitorias.
Na resposta, os AA. contestaram o pedido reconvencional, impetrando a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi julgado procedente o pedido dos demandantes e improcedente o pedido reconvencional.
A R. apelou para a Relação de Lisboa, que, todavia, confirmou o decidido na 1ª instância.
Novamente inconformada, recorreu a ré de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1- Em sede de contestação, alegou que o prédio constante da Certidão do Registo Predial junta aos autos pelos AA não se referia ao local arrendado, tendo repetido tal facto nas alegações;
2- Não se trata de a Certidão do Registo Predial ser um documento falso, mas sim, de serem prédios diferentes, o que nela consta e o arrendado;
3- Só através de exame pericial que a ré pretendia requerer oportunamente, tais dúvidas poderiam ser esclarecidas;
4- Tais factos impediam o Mmº Juiz da Primeira Instância de poder decidir no Saneador, já que, para tanto, não dispunha dos elementos necessários (Cfr. artº 510º-1-b) do C.P.C.);
5- O mesmo acontece com as benfeitorias realizadas pela ré à quais, para além da divergência existente quanto aos prédios em causa, não pode ser aplicado o Decreto 5411 mas sim, o actual artigo 1273º do Código Civil, já que as benfeitorias foram realizadas entre os anos de 1974 e 1992 (Cfr. Acórdão RL de 19.6.70, BMJ 198º - 187);
6- Foi violado o disposto no artigo 510º- 1) - b) do C.P.C. e 1273º do CC,
Devendo ser...
A, casado, e B, divorciada, intentaram acção de despejo contra C, viúva, pedindo que esta seja condenada a entregar-lhes, livre de pessoas e bens, o local arrendado - casa de rés-do-chão, com 4 compartimentos (cozinha, quarto, sala de jantar e vestíbulo) - no estado em que se encontrava à data do contrato de arrendamento, a pagar-lhes as rendas em divida no montante global de 39000 escudos, desde Agosto 1983, inclusive, até Agosto 1996, bem como as rendas vincendas até efectivo despejo.
Contestou a ré aduzindo que deixou de pagar as rendas por nunca o autor lhe ter provado ser o novo proprietário do arrendado, apesar de insistir junto dele para fazer tal prova, e que o prédio arrendado não é o constante da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial.
Em reconvenção, pediu a indemnização de 2437462 escudos, a título de benfeitorias.
Na resposta, os AA. contestaram o pedido reconvencional, impetrando a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi julgado procedente o pedido dos demandantes e improcedente o pedido reconvencional.
A R. apelou para a Relação de Lisboa, que, todavia, confirmou o decidido na 1ª instância.
Novamente inconformada, recorreu a ré de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1- Em sede de contestação, alegou que o prédio constante da Certidão do Registo Predial junta aos autos pelos AA não se referia ao local arrendado, tendo repetido tal facto nas alegações;
2- Não se trata de a Certidão do Registo Predial ser um documento falso, mas sim, de serem prédios diferentes, o que nela consta e o arrendado;
3- Só através de exame pericial que a ré pretendia requerer oportunamente, tais dúvidas poderiam ser esclarecidas;
4- Tais factos impediam o Mmº Juiz da Primeira Instância de poder decidir no Saneador, já que, para tanto, não dispunha dos elementos necessários (Cfr. artº 510º-1-b) do C.P.C.);
5- O mesmo acontece com as benfeitorias realizadas pela ré à quais, para além da divergência existente quanto aos prédios em causa, não pode ser aplicado o Decreto 5411 mas sim, o actual artigo 1273º do Código Civil, já que as benfeitorias foram realizadas entre os anos de 1974 e 1992 (Cfr. Acórdão RL de 19.6.70, BMJ 198º - 187);
6- Foi violado o disposto no artigo 510º- 1) - b) do C.P.C. e 1273º do CC,
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